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25 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

Conlo
consequncia também cia
extinçào do Con
duo
cia
Revolucão surge,
naturalmente, a ((liberta.
NO))
de
alguns poderes do
Presidente da Repüblica,
ws
condicionados ao
parecer vinculativo daquele
comb
no ôaso da dissolucao da Assemblela da
epub1ica; e,
dé outro lado, o alargamento dos pode
res
dste
orgão em matéria de autorizaçöes ao
Pre
jente cia
Repüblica, como nos casos de deciaracâo
dos
estadoS
de sItio, de emergéncia e de guerra e
de
fazer
a
paz.
:Mantérn-Se
no projeCo, para além das alteraçôes
decorrentes
da transferência dos poderes do Con
seliho
cia
Rervoiucão, o esquema dualista de po!deres.
ConstitUCioflalizam-Se,
a favor do Presidente da Re
pdbliCa,
a direito
de nomear chefes militares e de pre
sidir
ao Conseiho
Superior cia Magistratura e alar
gani-se,
significativamente, os casos de reserva abso
lutade
competéncia legislativa a favor da Assembleia
a.Repüb1ica.
Procura-se ainda fixar, nas relacöes entre as
órgäos
.de soberania,
uma clara definicao de goyernos de
gestãO)) e
uma meihor disciplina do regine das auto
rizaçes
1eigis1ativas e ides rati’ficacöe dos decretos
-leis.
Finalmente, através cia criacao do Conseiho Supe
rior des
Forcas Armadas, recorihece-se a independên
cia destas e
formaliza-se o seu compromisso na defesa
da ordem
dernocrãtica.
o Grupo Parlamentar do MDP/CDE procura fazer
reflectir neste projecto as suas preocupacöes na de
fesa cia vida cleVmocrãtica e. cia ordem constitudonal;
Por isso, guarda a disponibilidade para discutir e,
Veventualme.nte,
apoiar e votar qualquer proposta
orientada pelas mesmas preocupacöes.
Nestes termos, ao abrigo dos poderes conferidos
pelo n.° I do artio 288.° e tendo em conta o dis
posto no n.° 1 do artigo 286.°, ambos cia Constituicão
da Repüblica, os deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do MDP/CDE apresentam 0 Se
guinte projecto de lei de revisäo constitucional:
Artigo
1.
eliminado o n.° 2 do artigo 3.° da Constituico.
Ai’tigo 2.°
E aditado
ao n.° 3 do artigo 5.° (parte final) a ex
pressão ce a
zona econdmica exciusivaD.
Artigo
30
0 artigo. 1O.°
passa a ter a seguinte redaccäo:
ARTIGO ict
(iP.rocesao de democratizaçäo)
I. A cooperacão
entre os partidos e as organi
zacoes
democrâticas no quadro de uma sociedade
pluripartidâria. e o aprofundamento da democra
cia
participative asseguram o desenvolvimento do
processo de transformaçao da sociedade portu
guesa iniciado
corn o 25 de Abril.
2. 0
desenvolvjmento deste processo impöe,
no
piano económico,
a apropriaco colectiva dos
prrncipais meios
de produçã.o. V
Artigo
40
E aditado urn fl.°. 5 ao artigo 27.° corn a seguinte
redacçao:
V
V 5. A .privaçäo cia liberdade contra o
VdSOStO
V
V
na Constituicão .e na lei impoe ao Estado e aos
V seus ágentes a
obrigacão solidária de. dndemnizar
V
o lesado.
Artigo.5.°
E aditado ao n.° I do artigo 33.°, a seguir a expres
são (cidentidade pessoahi, o seguinte: s cidadania, a
capacidade civil.))
Artigo 6.°
V
I —. aditado urn n.° 5 ao artigo 37.° corn a redac
cab segurnte
5. Não são consentidas a expressão ou a divul
gacào da ideologia fascista
dc
forma piblica e
organizada.
Art!g 7.°
I —E aditado
flofjflal
do. n.° I do artigo 38.° a
V
segUinte em todos as meio.s de comunicacão sociab.
2 —0 n.° 3 do artigo 38.° passa a ter a seguinte
redaccão: V
V
3. A liberdade de imprensa implica a direito de
acesso as fdntes de inforrnacão e a proteccão da
independência e do sigilo profissional dos jorna.
.listas, bern VcomoV a direito de fundaçäo de jornais
e de quaisqüer outras publicacöes que não defen
dam ou promovam a ideologia fascista, indepen.
dentemente de autorizacão adrninistrativa, cau
V
ção on habitacão prévias.
3 —0 n.° 6 do artigo 38.° passa a ter a seguinte
redáccão:
V
6. A televisão não pode ser objecto V• de pro
priedade; exploracão ou gestão privadas.
Artigo 8.°
Ao n.° 4 (parte final) do artigo
390
é aditado o
seguinte: ccompetindo-lhes dar parecer vinculativo na
Vnorneacao dos órgãos de gestão e dos directores dos
órgãos de comunicação social do Estadoi
V
ArtJgQ
90
o ri.0 4 do artigo 46.° passa ater seguinte redac
4. Não são consentidas associacôes armadas
V
nem de tipo militar, militarizadas ou paramili
tares, fora V do Estado ou das Forces Armadas,
que perfilhem, defendam ou prornovam a ideo
logia fascista.
:
V
Artigo
10.0
o n.° 2 do artigo 49.° passa a ter a seguinte redac
V
2. E reconhecido, em qualquer tribunal e ins
ância, b direito de acção popular nos casos ê
nos termos previstos na lei.
V
V
2713
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