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29 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

das
nos.:
gia
si.
.eia
de
cos
ial;
tos
a
no
da Repciblica iterino
no caso prervisto
no n.° 1 do artigo
135.°;
d)
l3eciarar a
impossibil&lade fIsica
perma
• nente do’ Presidente
da Repiiblica e
verificar os mpedimentos
temporcirios
• do exercicio das s’uas
funcöes;
e) Desempenhar
todas as dmais
funcoes qiue
Ihe são atribudas pela
Constitwiçäo.
Artigo
43•
o
aiigo i45.°
ci uibstitudó peilo
artiigo seguinte:
•‘ JUJ)GO 145.’
(Estatuto, opganização e urioionamento)
2. Compete ao
Conse1hc da Rapciblica
reigu’lar
a sua
organizacão e o, seu funcionamento
e ala
borar 0 seu
regimento.
3. A competcincia do
Consetho- cia Repüb1ia
não pode ser objecto
de delegacão.
Artiga 44°
‘.0 artigo
146.° é sui,stituIdo pe’lô artigo seguinte:
ARTIGO .14ci
(iForma dos actos)
Os actos do Conseiho cia ReØblica
referiidos
nas alineas b), c) a d) do artigo
144.° revestem
a forma de resolução e são publicados
indepen
dentemante de prornulgacao tin Presidente
da
Repáb1ica.
• Artgo
4&°
São eliminados os
artiios 146.°, 147.° e
148.°
Artigo 46.°
0 tItutlo IV cia parte In, corn a epigrafe ((Assem
blaia cia Repdb1ica, passa a ser tItuio III ma.ntendo
Os mesmos
capItulos.
Artigc, 47.°
O artigo
151.0
passa a ter a seguinte
redaccäo:
A Assenibleia da Reblica tern duzentos
a
cinquenta Deputados.
Artigo 48.°
E aditado urn no4vo n.° 3 ao artigo 155.° corn a
Seguinte. redaccão:
3. Na fixacão dos cIrculos
eleiitorais lei de
• vera assegurar a mais pigorosa
proporcionalidade
na representaçäo dos Deputados.
• 1. 0
estatuto e o processo do Conseiho
da
Ropliblica são
cia cornipetcincia da
Assembleia da
RapiLb1ka.
. .,
• ARTIGO 155.°A
(Duracão do mandato)
0 mandato dos Deputaidos
inicia-se. corn a pu
blicaçäG da acta de apuramento
geral tie eleicao
a cessa corn a publicaçäo dos
resiultados das elei
cöes imediatamente subsequentes ou corn
o termo
de legislatura, se este for posterior,
sam prejuIzo
da siuspensãn nu cessacäo individual
do mandato.
Artigo 50.°
No n.° 1 do artigo 157.° ci substituuda a expressão
((de outras pessoas colectivas
püblicam pela expressáo
servidores de outras
entidades de natureza pib1ica.
Artigo 51.°
1 — As alineas a), b), c), d) a e) do
artigo 164.°
são substituuidas pelas seguintes:
a) Fazer leis sobre todas as matcirias,
salvo as
reservadas ao Goiverno;
b) Coniferir ao
Gorvemo au’torizacöes legiisla
tivas;
c) Aprovar alteracOes a Constituicão:
d) Aprovar os estatutos polItico-admi’nistrati
vos das regiöes a’utônomas
olu suas alteracães;
e) Aprovar oi estatuto do tarritôrio
tie Macau
nu suas alteracöes.
• 2— An final cia alinea 1) do
artigo 164.° ci aditada
a expressAn e ci Zona Económica Ex1usiva.
3 — Na ailnea f) do artigo
164.° 6 eliminada a pala
vra wxc1usiva.
Artigo 52.°
E elirninada a alinea
b) do artigo 165.°
Artigo
530
1’— A alinea d) do artigo
166.° passa a ter a se
guinte redacção:
Autorizar o Presidente ida
Repdblica a decla
rar a guerra e a fazer a
paz.
2— São aditadas as seguintes
novas alineas an ar
tigo 166.°:
e) Autorizar o Presi’dente da
Reipdblica a de
clarar o estado tie sitio nu
de emergcinc’ia em
todoi nu parte do territôrio
nacional;
I)
Autorizar o Presidente da
Repüblica
a
ausen
tar-se do territtirio nacional
quando em viagens
tie carácter oficia1 ou em
viagens tie carcicter nAn
oficial de duracao superior a
dez dias;
cg)
Designar o Provedor de Justica,
quatro
membros do Conseiho da
ReptIblica, quatro
membros do Conseiho Constitucional
e dois mern
bros da comissAo
consiultiva para Os assuntos das
regiöes autónomas.
Artigo 54°
DE 1981
:2717
do
ate:
ate:
Artigo 49°
criado o seguinte novo artigo
155.°-A:.
. aditado o seguinte novo artigo 166.°-A:


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