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33 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

No
n.° 2
do artigo 229.° e no n.° 4 do
artigo 235.
a
expreSSäO
((ConSeiho da Revo1ucäo
é substitulda
pela
expressao ((COnSeihO
Constitucionab>.
Arigo
80.0
No fl.0
1 do artigo 232.° é 1iminado a
expressäo
couvjdo
o Conseiho cia Revolucãox.
Artigo 81.°
No
it.0 1 do artigo 234.° a
expressão (Conselho da
Revohlcäo))
é substituIda pela expresso
((Conseiho
da
Repüblica>.
Artigo 82.°
1 —0
corpo do artigo 239.° passa
a n.° 1 do mes
mo artigo.
V
2—E aditado
urn a.° 2 corn a seguinte
redaccão:
2. Os órgàos das autarquias
podem delegar
V
a realizacao de tarefas nas
organizaçöes popula
res de base territorial.
Artigo 83.°
1 — 0 n.° 2 do artigo
241.° passa a ter a seguinte
redaccäo:
2. A Assembleia, bern como o órgão
colegial
execulivo qua.ndo no for eieitc> pela
assembleia,
será eleita por sufrágio universal, directo
e
secreto dos cidados eleitores residentes,
segun
do o sistema de representacäo proporcional.
2—Ao artigo 24.° é aditado o n.° 3 corn a
seguin
te redacço:
Podem apresentar candidaturas para as
elei
cöes dos órgäos das autarquias locais, alérn dos
partidos poifticos, outros grupos de cidadãos
eleitores, nos termos estabelecidos por lei.
Artigo
V 84.0
No n.° 3 do artigo 243.° a expressão ((da assem
bleia>> e
substitulda pela expressäo ((dos
órgãosV resul
tantes
de eleicão directax.
Artigo 85.°
0 artigo 244.0 é substituIdo pelo artigo seguinte:
ARTIGO 244.°
(Apolo técnico as autarquias)
A lei definirá as fornias de apoio técnico e
em meios humanos as autarquias locais por
parte do Governo, sern prejuizo para a sua
autonomja.
V
Artigo 87.°
O it.0 2 do artigo 266.° passa a
ter a seguinte
rcdacço:
V
As orgariizaçöes populares de base territorial
compete realizar as tarefas que a lei Ihes confiar
ou os órgäos das autarquias ihes delegarem.
Artigo 88.°
O it.0 2 do artigo 269.° passa a
ter a seguinte
redacçäo:
2. E garantido aos interessados recurso con
tencioso, corn fundarnento em ilegalidade, con
tra regulamentos e actos adniinistrativos
defini_
tivos e executórios de qualquer natureza.
V
Arilgo 89.°
E aditado o n.° 2-A ao artigo 270.° corn a
seguinte
redacção:
2-A. A definiço do regime e âmbito cia funV
cäo pábiica não pode traduzir-se
em prejuIzo,
para os funcionários e agentes da administraçao
püblica central, regional e local, dos direitos
laborais e sindicais garantidos pela Constituição
a todos os trabaihadores.
V
Artigo 90.°
O artigo 273.° é substituIdo pelo artigo seguinte:
ARTIGO 273.°
(Missão das Forcas Armadas)
V 1. As Forcas Armadas
Portuguesas garantem
a independência nacional, a unidade do Estado
e a integridade do território.
2. As Forcas Armadas Portuguesas
garantem
o regular funcionamento das
instituiçöes demo
cráticas e o curnprirnento da Constituição.
3. As Forcas Armadas Pdrtuguesas tern
a
rnisso histórica de assegurar as condiçöes
para
o desenvolviniento pacifico do processo
de trans
formaçäo da sociedade portuguesa
iniciado corn
o 25 de Abril.
4. As Forcas Armadas Portuguesas
colaboram
nas tarefas de reconstruçäo nacional.
Artlgo
91.0
E criado o artigo 276-A corn a
seguinte redacção:
ARTIGO
V 27V6.°-A
(Consaiho Supenor das Forcas
Armadas)
No â.nibito do Estado-Maior-Gesneral
das For
cas Armadas funciona o Conseiho Superior
das
Forcas Armadas.
V
Artigo 92.°
E Criado o artigo 276.°-B corn
a seguinte redacção:
ARTIGO 276.°-B
(Cornpetenca)
A iei
determina as regras de composicäo
do
Conselho Superior das Forcas
Armadas, o qual,
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MAIO DE 1981
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Artigo 86.°
São
eliminados o n.° 2 do artigo 246.° e o n. 2
do
artigo 254.°


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