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26 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

No n.° 1 do artigo
55•0,
a parte final, do texto, .a
partir de para o processo
‘revolucionário
[...],
é
substituIda por para
o desenvoivimentq do processo
de transforrnacão da
sociedade portuguesa iniciado
corn o 25 de Abrib.
Artig 14.°
1 — 0 corpo do artigo
56.° passá a constituir 0
seu n.° 1.
2— A almnea b) do artigo
56.° passa a ter a se
guinte redaccão:
b) Exercer o controle de
gestão nas empresas
e o controle ou
participacão na gestão das obras
sociais das mesmas.
3 —E aditado urn
n.° 2 corn a seguinte redacçäo:
2. A lei regularâ o efectivo
exercIcio dos di
reitos enunciados
no numero anterior
Artigo 15.°
0 n.° 2 do artigo 58.° passa
a ter a seguinte redac
çao:
2. Constituem direitos das
associaçöes sindi
cais, cujo exercIcio
será regulado na lei:
a) Participar
na elaboracäo da Iegisiaçao
do
trabaiho;
b) Participar
na gesto das instituicöes de
seguranca social em
todos os niveis da
respectiva estrutura
e na de outras or
ganizacöes que visem satisfazer
os in
teresses das classes
trabaihadoras;
c) Participar no
controle de execucão
dos
pianos económico-sociais.
Artigc
16.0
I — Na alInea d) do
n.° 3 do• artigo 74.°
a expres
são segundo
as ssas capacidades é
substitulda por
sern discriminaçöes
de carêcter SOCial).
flSEUE_NLRo
2— Ao n.° 3 do
artigo
740
são aditadas
duas
n
alIneas, f-A)
e f-fl):
. as
f-A) Criar condicöes
e promover
o
ci
lIngua portuguesa
no estrangeiro
privi1egiafl0
paIses que usam
o portugués como
lingua
Ofjcja
a
fiih05
f-B) Garantir
o’ ensino do
português
de emigrantes
no estrangeiro.
•Antigoi 17.°
0 artigo 76.° d
substituIdo pelo
seguinte:
ART]GO 76.’
(Acesso ao ensino superior)
o acesso ao ensino superior, designadame
a Universidade, deve
, ter em conta
as
necessi.
dades do Pals em
quadros qualificados
e
possi.
bilitar e estimular
a entrada dos
trabaihadores
e dos flihos das classes
trabaihadoras.
Artiga iB.°
0 artigo 78.° passa
a ter a seguinte
redaccão:
o Estado tern a obrigacão
de defender,
valo.
rizar e dinamizar
o património cultural
do povo
portugus.
Artigo
19.0
No artigo 81.° são introduzidas
as seguintes
a1tera
côes:
i — Na alinea
I)
e suprirnida toda
a parte final a
partir de ((fixando
a lei
[...]
s.
2 — Na alinea
m) é intercalada a expressao e
a
actividade entre (c[...]
apoio a criacão))
e sde coope
rativas
[...] .
Artigo 20.°
E criado o seguinte novo
artigo 85.°-A:
ARTIGO 85.°-A
(Pequenas e médias
enresas)
Ao Estado competirâ
apoiar e estimular a
actividade das pequenas
e médias empresas eco
nOmica e socialmente
vâlidas.
Attigo 21.°
E aditado urn n.° 4 ao artigo
94.° corn a seguinte
redacção:
4. As Regiöes AutOnornas dos
Acores e da
Madeira terão pianos
region&s próprios que Se
integram no piano
nacional.
Artigo
210
Ao final do n.° 1 do
artigo 97.’ é aditada a expres
são them como os solos
abandonados, nas condicöes
referidas no artigo 87.°.
2714
Artigo 11.’
A alinea b) do artigo 52.° passa
a ter a seguinte
redaccäo:
b) A segurança no emprego, sendo
proibidas
todas as formas de despedimento
sem justa causa
e por motivos politicos,
ideológicos, resuitantes
de actividades clvicas
ou inerentes a actividades
em organizaçôes
da classe, ou sern a precedéncia
de processo
disciplinar.
Artigo 12.°
E aditada uma alineae) ao artigo
54.° corn a se
guinte redacçâo:
e) A proteccäo ‘dos trabaihadores
emigrantes,
designadamente garantia de
benefIcios sociáis.
Artigo 13.°


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