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28 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

A alinea c) do
artigo 138.° .passa
a ter a seguinte
redacçào:
c) Declarar a guerra em
caso de agressão efec
tiva ou iniinente
e. fazer a paz, ouvido o Conse
lho da Repüblica
e mediante autorizaco
da
Assernbleia da Rep.blica.
Artigo 36.°
:
1 — No n.° 1
do artigo .39.° a primeira
referenda
ao aConselho
da Revo1ucäo é substituida
por Con
seiho ConstitucjOflalD.
2 — E suprimida
no mesmo mimero
a exprèssäo
ouvido o Conselhô
da Revolucäo e.
3 —0 n.° 3
do artigo 139.° C substituldo
por:
3. Será, porém, exigida
maioria qualificada de
dois terços dos
deputados presentes e
nAo infe
rior a rnaioria
absoluta dos deputados
em efect
vidade de funçöes,
para a confirmaçäo
dos de
• cretos que respeitem
as relaçoes externas e as
matérias de reserva de
competCncia nao delega
• vel da Assernbleia
da Repüblica.
4 — E aditacLo o n.°3-A
ao artigo 139.°:
No prazo de quarenta
dias contados cia data
de recepço
de qualquer decreto . que
lhe for
enviado pelo Governo
para prornulgacão como
decreto-lei ou decreto regularnentar
on no prazo
de vinte dias
após o termo do prazo previsto
no.
artigo 277.°, se
o Conseiho Constitucional não
se tiver prónunciado
pela inconstitucionalidade
pode o Presidente
da Repdblica exercer a direito
de veto sobre
o diploma, disso noti:ficando o
Governo.
Artigo
370
0 artigo
149.0
é substituldo pelo seguinte:
ARTIGO l4ti°
(Actos do Presldente interino)
1. 0 Presidente cia
Repüblica interino näo
pode praticar
qualquer dos actos previstos na
primeira part da alinea
e) e nas alIneas
f)
e i) do
artigo 136.°,
na alinea a) do ri.° I do artigo 137.°
e na
alIneaa) do artigo 138.°
2. 0 cargo de
Comandante das Forças .Arrna
das seré exercido, interinamente,
ressalvada a
competCncia para
nomear os Chefes dos Estados
-Maiores, pelo Chefe
do Estado-Maior-General
das Forças Armédas
em caso de ausCncia, impe
dimento temporário
ou vacatura do cargo de
Presidente da Repi’iblica.
If SER.IE
— NUMERO
Artigo 38.°
E eliminado a n.°
2 do artigo. 141.°
Aatigo
39•0
I —0 titulo
III ((Conseiho da
Revoluçao
da
parte m é eliminado,
bern como Os
respectivos
capt.
tubs I e II.
2 .— E aditado urn capitulo
in ao titubo
n
da
parte
in corn a epIgrafe cConse1ho d
Repdblicaa
onde serão integrados
as artigos que se segue,
do
artigo 4.° ao artigo
45.°
Artigo
4Q0
0 artigo 142.° C substituIdo
pebo artigo
seguine
ARTIGO 142.
(Definlcâo)
o Conseiho da RçpiThlica
C o órgão
politico
de consulta do Presidente
cia Reptiblica.
Artigo
41.0
0 artigo 143.° C substituido
pelo artigo
seguintê:
ARTLGO a43
(Corrposico)
Compöem o Conselbo
da Repiiblica:
a) 0 Chefe do
Estado-Maior-General
das
Forcas Armadas;
b) Os Chefes dos
Estados-Maiores
dos ramos
das Forças Armadas;
c) Quatro. cidadãos de
conhecido prestIgio
democrático designados
pelo Presi.
dente da Repüblica;
d) Quatro cidadäos eleitos
pela Assembleia
da Repaiblica,
em representação de
cada urn dos quatro
partidos politicos
corn malor expressào parlamentar;
e) 0 Presidente do
Supremo Tribunal de
Justica;
1)
0 Presidente do Conseiho Constitucional;
g) Os ex-Presidentes
cia Repiiblica eleitos
apOs a 25 de Abril.
Artigo.42.°
0 artigo 144.°é substituido
pebo artigo seguinte:
ARTIGO 144.
(Competenca)
Coiripete ao Conseiho
cia Repib1ica:
a) Aconselhar o Presidente
da Reptiblica fl
exercIcio das suas funcoes;
b) Solicitar ao Conselho
Constitucional a
ernissão de recornendaçöes previstas 110
artigo 279.°;
c) Escoiher de entre
os seus membros aquele
que exercerá as funcöes
de Preside
nte
2716
a dez dias, sem
prejuIzo de, ouvido
a Conseiho
da Repdblica,
ser a prorrogaco autorizada
pela Assembleia
da Repiblica.
Artigo 35.°
1’
E


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