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27 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

Artig 23.°
final
do artigo 98.° 6 aditada a
expressão po..
endo
proceder-se a
expropriaçâo ou
riendamento
conpUI°
dos solos em abandonoD.
Artgo 24.°
No
n.°
4 do artigo
107.° a exprcssäo da
sociali
:çäo
da economiax
e substituIda pbr
cactuais do
deseflV0lmt0
economico e da
justica sociab
Artigo 25.°
E
substituIdo
o n.° I do
àrtigo 1 13.° pelo
texto
seguilte:
1. São órgãos
de soberania o
Presidente da
Repiiblica, a Assembleia
da Repiiblica,
o Go
verno, os
Tribunais e o Conseiho
Constitucional.
Atito 26.°..
iJ n.° 6
do artigo 1 16.° pasas
a ter a
eguinte re
daccão:
6. 0 julgamento
da regularidade
do processo
e da validade dos
actos eleitorais
compete’ aos
tribunais.
Artigot 27.°
A alinea d) do n.°
2 do artigo 122.° passa
a ter
a seguinte
redacçao:
d) As resoluçöes do
Conseiho ConstitucionaL
Astgo 28.°.
0 artigo 123.° 6 substituIdo
pelo artigo
seguinte:
ARTh3O l23 (Definicao)
o Presidente da Repüblica
representa a Repü
blica Portuguesa
e. desempenha,
por inerência,
as funcöes de Comandante
Supremo das Forças
Armadas, e as de
Presidente do
Conseiho da
Repübliàa, de Presidente
do Conseiho
Superior
das Forcas Armadas e de
Presidente do
Conseiho
Superior da Magistratura.
Artigo 29.°
I —0 n.° 1 do artigo 132.° 6
substituido pelo se
guinte texto:
1. 0 Presidente da Repiiblica
não pode ausen
tar-se do território
nacional em viagem
corn
carácter oficial ou em
viagem sem carácter
ofi
cial corn a duracão superior a
dez dias sem
pré
via audicão do Conseiho da
Repüblica e o
assen
tirnento da Assembleia
da Repáblica.
.2—0 n.0 2 do artigö 132.° 6
substituIdo
pelo se
gurnte:
2. No caso de viagens
sern carâcter oficial
de
duracäo não superior a
dez dias, o Presidente
da
2715
Repdblica deverá,
ouvido o Conseiho
da Repil
blica, dar prévio .conhecimento
a Assembleia da
Repübflca.
Artigo 30.°
0 n.° 2 do artigo
133.° é substituido
pelo seguinte:
2. A Assembleia da
Repüblica cabe a
inicia
tiva do processo, o
qual, todavia, so
seguirá os
seus ternos se assim
for deliberado por uma
rnaioria de dois tercos dos
deputados em efecti
vidade dp funcöes.
Artigo 31.
E elimitada a expressao
(tao Conseiho da
Revolu
cão e no n.°
I do artigo 134.°
Artigo
32.0
No n.° I (parte final) do
artigo 135.° 6 substitufda
a expressão ((Conseiho
da Revo1ucão
por ((Conselho
da RepdblicaD.
Artigo 33.
1 — As alineas a),
e),
f)
e
j)
do artigo 136.° passam
a ter a rdaccão seguinte:
a) Presidir ao Conseiho
cia Repb1ica, ao
Con
selbo Superior das Forcas
Armadas e ao Conse
lhrt Superior cia Magistratura;
e)
Dissolver a Assembleia da
Repüblica, corn
a audicão prévia do
Coriseiho cia Repüblica ou,
obrigatoriamente, nos
casos previstos no n.°
3 do
• artigo l98.°;
f)
Nomear o Primeiro-Ministro,
nos terWos do
artigo 190.° a
exonerâ-lo;
j) Nomear quatro membros do Conselho
Cons• titucional, quatro do Conseiho
da Repib1ia e
o
• presidente da comissão
cofisultiva para Os
SSUfl
tos das regiöes
autOnomas;
2— E substitulda . na
ailnea I) do artigo
136.° a
expressão ouvido .o
Conseiho da Revolucäon
por
cmos termos dà n.°
1 do artigo 234.°.
Artigo 34.°
I --- E aditado ao ¶final
da alinea a) do n.°
1 Io
artigo 137.° o seguinte:
ce, como tal, nomear o
Chefe
do Estado-Maior-General
das Forcas Armadas
e, sob
proposta deste, o
Vice-Chefe, caso exista, e
os Chefes
dos Estados-Malores
dos ramos da Forcas
Armadas.
2— E eliminado na
alinea b) do mesmo niimerQ
a expressão ((do
Conseiho da Revolução en.
3 — E substitulda na
aimnea c) do mesmo
ntimero
a expressão ((mediafite
autorização do Conseiho
da
Revolucãon pela
seguinte: ((ouvido o Conseiho
da
RëpOblica e mediante
autorizacão da Asscmbleia
da
Repüblicai
G 4— E substitulda
a ‘expressão cConseIho
da Revo
Iuçào)) por ((Conseiho
da Republican na
alinea d) do
mesmo ndmero.
5—0 n.°.3 do artigo
137.° passa a ter a
seguinte
redacçäo:
3. 0 estado
de sitio ou o estado de
emergência
não podem ser declarados
por perlodo
superior
pE
MAIO
DE 1981
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