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22 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

I — No n.°
2 do artigo 280.°
da Constituicäo
a
expressão ((Conseiho
da Revoluçao
é substitulda
pela
expresso
Tribuna} Constitucionalx.
2 —0
n.° 3 do mesmo
artigo é
suprimido.
Aitigc 155.°
Os artigos 281.°
a 285.° da
Constituiçäo.
sao, subs
tituidos por:
V
ARTIIO 2&1.
V
(Fiscalizaçâo
concreta da
constitucionaildade
e da legalidade)
1. Sempre
que em feito
sumetido
a julga
mento seja
arguida, oficiosamete
VOU pelas par
tes, a
constitucionalidade
de norma constante
de
acto legislativo
ou de convencão
ou outro acto
jurIdico
internacional
viñcülativo
do Estado Por
tuguês,
o tnbunal,
se
Julgar
a questäo não
ma
nifestamerne
iñfundada e flãO
irrelevarite Vpara
a
causa, fará
subir em
separado
o incidènte
ao Tri
bunal Constitucional
paraV Vdecisao
e eventual
de
claraçäo de
inconstitucionalidade
cOrn forca
obri
gatória geral.
•:
V
V V
.
2. Se
for
arguida
a
inconstitucionalidade
de
norma constante.
de outro
diploma, V ow
a ilegali
dade de qualquer
norma corn
fundarnento
em
violacão dos
estatutos
V das regiôes autónornas
ou
de leis gerais
da Repdblica,
a decisão compete
ao
tribunal da
causa, sem
prejuizo dOs
recursos orV dinários
que couberern
e
VdeV
recurso
obrigatório
Vpara o Ministrio
PübliCo,. ate
ao V Supremo
Tri
bunal de
cadá ordem
de jurisdiçao,
em caso de
decisão no
sentido
Vda inconstitucionalidade
ou
da ilegalidade,
e restrito
a esta questäo.
3. No caso
previsto no
nümero
V
anterior,
se o
Suprerno
Tribunal de
qualquer
ordem
V
de jurisdi
cão julgar
inconstitucional
ou ilegal
V
qualquer
norma, será
enviada
cópia da
decisäo ao Tribunal
Constitücional
e,
Vquando
pela terceira
vez ela vier
a ser
V julgada inconstitucional
ou ilegal,
o TnV
bunal
Constitucional
poderá declrar
a inconsti
tucionalidade
ou a ilegalidade
corn forca obriga
tória
geral:
V
V
V
V V
V
V
V
V
V
V
VART100282o V
V
(Fiscalizacao
abstracta cia
constituclonalidade
ou cia legalidade)
1. 0 Presidepte
da Repüblica,
o Presidente
da
V
Assembleia
da Repüblka,
V
Primeiro-Ministro,
o Provedorde
Justica, o
procurador-geral
da Re
püblica oil
qualquer
Vupo
parlaméntar
podem
solicitar
ao Tribunal
Constitucional
a declaracào
de
V
inconstitucionalidade,
corn forca
obrigatória
geral, de qualquer
norma.
V
V
2. 0 presidente
do
VConseho
Nacional do
Piano,
em matérias
económico-sociais,
e as assembleias
regionais, estas
corn
Vfundarnento
em violaçao dos
direitos das
regiöes autónomas,
podern igualmen
te solicitar
ao Tribunal
Constitucional
a declara
cão dë inconstitucionalidade,
corn força obniga
tória geral,
de qualquer
V
norma. V - V
1
V
3. 0 Presidente
da Repüblica,
VQ
Prësidente
da
V
Assernbleia
da Repiiblica,
o PrirneiroMinistro,
o
Ministro
da Reptiblica
para a Vrespectiva Vregigo
autónoma,
o procurador-geral
da Repiiblica e,
11 SEIUE
— NUME10
em maténias
econOmico-sociais,
o
presidente
Conselho
Nacional
do Piano,
podem
SOljcjtar
do
Tribunal
Constitucional
a declaracao
de
lie
dade corn
força obrigatoria
geral, de
norma
co
tante de
dipiomá
V
regional,
corn
fundarnento
S.
vioiação
de lei geral
da Reptiblica.
m
4. 0 Presidente
da Repiiblica,
o
Presjdete
j
Assembleia
da Repüblica,
o Provedor
de
Justiç
V
V
V
o procurador-geral
da Repübiica,
quaiquer
grup
parlamentar
das assernbleias
regionais
e,
em
ma.V
térias econOmico-sociais,
o presidente
do
Conse.
lho Nacional
do Piano, podem
solicitar
ao
Tribu.
V
nal Constitucional
a declaração
de ilega1jd
corn forca
obrigatoria
geral, de
norma
constant
de diploma
emanado
dos órgãos
de
soberania
corn fundamento
em violacão
dos
direjios
dasV
regiôes consagradas
nos seu
estatutos.
ARTIGO 283.’
V
(VEfeVitos
cia declaraçãe
de inconstitucionaIida
V
ou 1e ilegaildade)
V
1. A declaração
de inconstitucionalidade
ou
de
ilegalidade corn
força obrigatónia
geral
de
qual.
quer norma
produz efeitos
desde a
publicação
dela, salvo
decisão em
contrário
do
Tribunal
V
V
Constitucional
e ressalvados
sempre os
casos
jul.
V
gados.
V
V
V
2. Tratando-se,
porém,
de inconstitucionali.
dade ou ilegalidade
de norma
anterior a
norma
constitucional
ou legal,
a declaraçâo
produz
efei
tos desde
a entrada em
vigor desta
norma.
3. Salvo decisão
em contrário
do Tribunal
ConstitUcional,
a declaracão
de inconstitucionali.
dade ou de
ilegalidade.
de qualquer
norma, no
caso previsto
no n.° 1, determina
o renascimento
de norma
que ela tenha
revogado.
ARTR3O 284.
(Cornposicão
do Tribunal Constitucional)
1. Compöem
o Tribunal
Constitucional quinze
juIzes, designados
do seguinte
modo:
a) Cinco pelo
Presidente
da Repblica;
b) Cinco pela
Assernbleia
da Repüblica;
c) Cinco pelo
Conseiho Superior
da Magis
tratura, por
maionia qualificada
de clois
tercos dos
respectivos
V
membros em
efectividade
de funçöes.
2. Os juizes
indicados
nas ailneas a) e b) SO
escoihidos de
entre cidadãos
de reconhecido me
rito, e os
indicados
na ailnea c)
Vde entre magiS
trados judiciais,
sendo dois
de entre os juIzes dos
V
tribunals
supenioies
e trés de entre
os juizes
dos tribunais
de
l.a
instância.
V 3. Os juIzes do Tribunal
Constitucional são
designados por
seis anos.
V
ARTIGO 285.’
(Funcionamento
e processo)
V
1.
0 Tribunal COnstitucional
funciona em pieV V
nârio e por seccöes.
V
V
2. A lei regula
o funcionamento
e o processoV
próprio do
Tribunal Constituciona1.
V
2710
Artige 154.°
2:


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