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21 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

servicos das
populacöes e a assegurar a
par
ticipaco
dos interessados na sua
gestG efectiva,
designadamente
por intermédio de
associacôes
publicas, organizacôes
populares de base ou ou
., tras
formas de representacâo democrática.
Ar6gc 143.°
o
.°,
2 do artigo 269.°
da Constituiçäo é substi
.ifdo
por
2.
Carecem de fundamentacão expressa
os actos
administrativos
respeitantes a direitos ou interes
.ses
legalmente protegidos dos
cidados
Atigo
144.0
I
—• Ao n.° 1 do artigo
270.° da Constituicäo é adi.
tada,
no início, a
seguinte expressão: cNo exercIcio
das
suas funçoes.D
2— Ao
fl.0 2 do mesmo
artigo é aditada, no fim, a
seguinte
expressão: ((salvo, quanto a esta, no que
se
refere Vaos
militares e agentes nhilitarizadosD.
Artige 145.°
1—Nos n.°0 I.e 2 do artigo 270.° e
no n° I do
artigo
271.0
da Constituicäo, a expressAo ((funciona
• rios e agentes do Estado e das demais
entidades pü
blicas é substitulda pela
expressão traba1hadores da
•Administração Püblica e demais agentes do Estado e
V
outras efitidades püblicasD.
2— No n.° 2 do artigo 271.° a expressäo
((fUflCiOfláV
rio é
substitulda pela expressão ((trabaihador)).
3_No
n.° 3 do mesmo artigd a expressao c(fun
cionários é substituIda pela expressäo ((trabaihado
resD.
V V
Atigo 146.°
1 — No it° 1 do artigo 272.° da Constituicäo é adi
tada a expresso a seguranca interna a seguir a
((defender)).
2— Ao mesmo artigo é aditado urn n.° 4 corn a
seguinte redaccao:
V
V
V 4. A lei fixa o regime a que se encontram
su
V jeitas as forcas de seguranca, sendo a organiza
cão de cada uma delas inica para todo o territó
rio nacional.
A1 147.°
o tItulo IX da parte
V
II da Constituico
passa a
ter a
seguinte epIgrafe: ((Defesa nacionab.
Artigo 148.°
o artigo 273.° da Constituicão é substituldo por:
ARTIGO 2q3
(Defesa nacional)
A defesa nacional tern por objectivos
garantir,
V no respeito das
instituicöes democráticas, -a
inte
gridade do territOrio e a vida das
populacöes, em
todas as circunstâncias, contra
qualquer forma
de agressão ou ameaca externa.
igc 149.°
1 — 0 artigo 274.° da Constituiço passa a ter a
seguinte epIgrafe:
V
V
Missão e organizaco das Forças Armadas.
V
2—0 n.° 1 do mesmo artigo e
substitufdo
por:
1. As Forcas Armadas Portuguesas incumbe a
V
defesa militar da Repüblica.
3— Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada, no fim,
a seguint.e expresso: e a sua. organizaçAo, baseada
no servico militar obrigatório, e ilnica para todo o
território)>.
4— Ao mesmo artigo e aditadô urn n.° 4
corn a se
guinte rèdaccäo;
V V
V
V 4. As VForcas Armadas colaboram,
da
V
iei, nas V larefas relacionadas corn
da .qualidade de vida das populacöes.
V
V• Artigo 1 50.°
V
0 artigo 275.° da ConstituicAopassa
a ter a seguiflte
epIgrafe: V V V
V
IsencAo partidária das Forcas Armadas.
Artigo 151.°
Ao ri.0 3 do artigo 276.° da Constituiçao
é aditada,
no fim, a seguinte expressão:
((eV
de duracão e peno.
sidade idénticas a do servico militar
armadoD.
Artigo 15°
Os artigos 277.° e 278.° da
Constituição são substi
tuidos por.
V V
V
•ARTIGO
VZ7TTO.
(iscalização ipreventiva da constitucionalidade)
1. OPresidente da Repüblica
poierá, no prazo
V
de cinco dias ontados da
recepcão de decreto
pará ser pomulgado como iei
6u como decreto
-ici, ou de tratado
V
internacional para ser
ratifi
cado, requerer ao
Tribunal Constitucional a apre
ciacão da constitucionalidade
de qualquer das
suas normas.
2. Os rniñistros da
Repüblica poderâo igual
mente requerer ao
Tribunal Constitucional, no
mesmo prazo, a apreciacão da
constitucionalidade
de qualquér norma
constante de decreto legisla
tivo regional ou de
lei geral da RepiThiica.
3. 0 Tribunal Cànstitucional
deverã pronufi

• ciar-se no prazo
de vinte• dias, o qual, no
caso do
• ti.6 1, poderá ser
encurtado pelo Presidente da
Repiibiica por motivo
de urgéncia.
• Artigo 153.°
No artigo 279.°
cia Constituicao a expressão
Con
selho
cia RevolucãoD
é substituida pela
expressão
((Conseiho cia
Repüblica, sendo aditada
a expresso
((ouvido
oV
Tribunal Constitucionab,
a seguir a
(q30derá. • .
2709
Por:
Stra. mi
nos termos
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