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12 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

Organizaçao, funcionamento e processo
próprio do Tribunal Constitucional;
g) Definição dos sectbres de propriedade dos
rneios de produço, incluindo. a dos
sectores básicos nos quais é vedada a
V
actividade as empresas privadas e ou
V tras entidades da
mesma, natureza;
h) Meios e formas de intrvencão e de na
cionalizacap e socializacäo dos meios
de produção, bern .como critérios de
fixacäo
V
de limites máxirnos das uni
V
dades de exp1oraco agricola
V
privada.
3 — E aditado ao mesmo artigo urn novo n.° 3,
corn a seguinte redacçäo:
V
3. Será exigida rnaioria qualificada de dois ter
cos dos deputados em efectividade de funcöes
para a confirmaço dos decretos respeitantes as
seguintes matérias:
a) Estatuto ‘do território de Macau’;
b) Estatuto das regiöes autónàmas;
c) Regularnentaçäo dos actos eleitorais pre
V
vistos na Constituicâo.
4 — 0 z.° 4 do refericlo artigo 139.° passa a n.° 6,
sendo aditado urn n.° 5 corn a seguinte redacçao:
V
5. 0 Presidente da Repiiblica pode elercer o
direito de veto relativamente a quaiquer decreto
V
V do Governo que ihe for remetido para promulga
cäo como decreto-lei ou decreto regulamentar,
disso notificando o Governo no prazo de quinze
V
dias a contar da data da sua recepcao.
V
Artigo 76.°
V
V
0 artigo 140.° da Constituicäo é suprimido.
V
Artlgo
770
1 — 0 artigo 141.° da Constituicäo passa a arti
V
go 140.° sendo o seu n.° 1 substituido por:
V
1. Carecem de referenda do Governo os actos
do Presidente da Repdblica praticados ao abrigo
V
das alineas g),.j) e 1) do artigo 136.°,dá segunda
parte da alinea a) e das aiIneäs b), c) e
ç)
do
n.° 1 do artigo 137.°, e das alineas b), e) e d) do
artigo 138.°
2 —0 n° 2 do mesmo artigo é suprimido, pássan
do o n.° 3 a n.° 2.
Artigo 78.°
E suprimido o tItulo in da parte ill da Consti
tuicao, sendo aditados ao titulo II urn capItuio III e
urn. capItulo Iv, corn a seguinte redacção:
CAPITULO Ill
Conseiho da RepUblica
ARTIGO
141..o
(‘Detnião)
o Conselho da Repdblica’ é o órgäo politico
de consulta do Presidente da Repdbiica.
H SflIE
— NUME0
,
(Composico)
o Conselho da Repiiblica presidido.
pelo p
sidente da Repdblica
e composto pelos
segujfl
membros
a) 0 Presidente
Vda
Assembleia da
Repub1j
V
b) 0 Primeiro-Ministro;
c) 0 Presidente do Tribunal
Constitucional,
d) 0 Provedor de Justiça;
e) 0 Presidente do
Conseiho
Nacionai
- Piano;
V
f) Os
VPresidentes
das assembleias
regionj
das regiöes autónomas;
V
g) 0 Presidente da . Assembleia
Constjtj
e os antigos Presidentes da
Repübijca
V
V .eleitos
na vigência’ da Constituicão;
h) Chico cidadãos de reconhecido
merit0
clesignados pelo Presidente
da VRep.
V
blica, pelo perlodo correspondente
V
V :
V
duração do seu mandato;
I) Cinco cidadãos de reconhecido
merit0
eleitos pela Assembieia da
Repdblica,
V’
io perIodo coespondente
duraco
• V
da ‘legislatura.
AR’IUIGO 1Aa°
(Corapetenca)
Compete ao Conseiho da. Reptiblica:
V
a) Aconselhar o Presidente da Repiiblica no
exercicio das suas funcöes;’
b) Marcar o dia da eleicão do Presidente
da
V .Repüblica, de harmonia corn a lei elei
toral; V
c) Pronunciar-se
V
sobre a dissolução da AsV
sembleia da Repdblica ou dos órgos
das regiöes autdnornas;
d) Pronunciar-se sobre a nàmeacão dos Mi
nistros da Repübiica para as regiöes
autónoiiias;
V
e) Reçomendar. aos órgãos cornpetentes, ou
V
vido o Tribunal Constitucional, a emis
são das medidas legislativas necessárias
para tornar exequlveis as normas COnS
titucionais.
ARTIGO .144V
(Organza9ão 0 tunconarnento)
1 — Compete ao Conselho da Repiblica elabo
rar a seu. regimento interno.
2 —As’reuniâes do Conseiho da Repiiblica não
são. püblicas. ARTLGO :145L”
(‘Forma dos actos)
Os actos do Consciho da Repübiica
previstoS
nas alineas
V
b), c) e e) do artigo 143.° revestem
a
forma
de resoluçao e são publicados indepen
V dentemente de promulgacao pelo Presidente
da
Repdblica.
2700
ARTIGO 142.”


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