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20 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

c) Les appareils
qui permettent
aux aveugles et
aua
amblyepes do
tire ies textes imprimes normaux,
par oxeimple
lea machines a lire électroniques,
lea appare1i t.-agrandisseurs
et es auxiliai
rca OptiqLIes;
V
d) L’équipemetst
destine ii Ia production moanisée
ou auiomatisée do mat6riel
en braille ci d’enre
gisirements, par cxemple
los pinconneuses ci
os machines de etro&ques
a tra’nsc:ire et
a
imprimer e braille ci les terminausc
d’od na
teu•r avec dispositlfs d’affichago
en braille;
e) Le papier
braille, lea bandes
rnagnétques et
1e5
cassettes 4estinés a
la fabricat.on do ivres
en
braille et d livres
pailants;
I)
Le
auxiliairea
destinés
a favoriser Via mobiUt
des
•mve’L53le., par exempe
ls appareils étectroni
quOs dorienation
el de detection
des obriades
et
ie
cannes b’anches;
g) Lea auxiliaires
tech&ques pour
l’éducation, La réa
daptation et
la formation profeaionneie,
ainsi
que pour i’eimcloi des
aveuglcs, par
exemple
les montres braitPe, lea
enachinos a
écritre bral,
les
auxiiiaires
pédagogiques, lea
aipareiis spéci
fiqiement conçus
a i’usage des aveugles.
ii) Thus objets spéciaiement
concus pour Iléducation,
i’emP’bi
et Ia promotion
saciale des autres personnes
physique
mOnt ou mentatoment
handicapees,
importes d1rectemeat pair
des institutions ou organisation;
léduration
de
ces personnes ou d’assistance
a ces personne;
agrees
par les autorités compétentes
dii pys d’importation
pour
.recevoir ces objets
en franchise,
sous reserve que
des objeta équivetents
no soieint pa5
présentement fa
briqués dana
Ic pays d’importation.
ANNEXE F
Matériels sportifs
Matériels sportifs
destinés exclusi’vement
a des associations
ou groupr,ments
de sport f5 amateurs
agré6s par
Ica aulori.és
compétentes du
pays dimportation
pour recevoir
ces objets en
frau hise, sous rése.ve
quo des materiel5equivalents
no selent
pea présentement
fabriquéts dana
Ic. pays d’importatioa.
ANNEXE G
Instruments do
musique et autres
équipementis mljsicaux
hisffiiments dc musique
et autres équipements
musioaux
destinés exjcusivemeot
a des institutions cutturelles
ou a des
écoes do mu-ique
agréés par lea autorités
compé entes du
pays dimportation pour
lecievoir ces
objets en franchse,
sous
reserve que des
instruments ci autr.es
Cquipemnts Cquivrlents
ne soient pas présentcimenit
fabriqiala dana
i.e pays d’inipor
lotion.
ANNEXE H
Matières at machines
servant a Ia fabrication
des tivros,
publications
at documents
I) Matiêres servant
a ta fabrication
de livres, publications
et documents (pâte
a papier, papier
4e
réemj’o, papier journ&
et autEes papiers
servant A i’imp:es:on,
en-rca d’imprimerie,
clles, etc:).
ii) Machnes
a traiter ta pâte
papvr et
Ic papiel, machines
pour 1? impres;ion
ci In rd ure, sous
ré erve quo des
machines dci
valeur technique
équivalente ne soient
pas
présentement fabiquésta
dana e pays d’importation.
PROJECTO
DE LEt N.°
252/Il
ALTERAcAO
AO CÔDIGO
DE PROCESSO
DO
TRABALHO
V
1 — A manutencäo
da vigência
de urn diploma
como
o
COdigo
de Proc.esso
do Trabaiho
de 1963,
sete anos apOs
o 25 tIe Abril
e quando já vai
decorrido
H SERIE
— N)MEIO
92
largo perlodo
tIe vgncia
da Constituicäo
da
Repu.
blica, configura
uma situacäo
evidentemente
anómala
a que
urge
pôr termo.
A contradiçao
pr&funda, insanáiveI,
entre
os prin..
clipios
consagrados na
lei fundamental
e os
que
pre
sidiram a
eiaiboraçao
do COdigo de
63 exige
que
não
se adie por
mais tempo
o que ja devia
estar fejto
o vigente: urna revisão
e reforma que
adeiquem
o
Cóciigo de
Proces9o do Trabaliho
aos valores
COflStj.
tucionais.
Näo ha que buscar
em dificuldades
técnicas
(supe
ráveis) ou
em (inexistentes)
carências
de
meios
técnicos e human.os,
a explicacão para
delongas
tais,
que ameacam
agora multiplicar-se.
Trabaihos
prepa
ratOrios desenvolvidos
no ârnbito de
governos
vários
primaram tanto! pela
inconsequência
de
resultados
conio pelo mais
inaceitável e
estéril secretismo.
Du
rante anos
as organizacöes
de trabaihadores
viram
denegaclo
o seu direito
constitucional
de participar
na eu’aboração
desta legislacao
fundamental.
SO em 1979 chegaria
a debate
publico
urn projecto
de Côdigo tIe Processc>
do Trabaiho.
Caracterizado,
porérn, por urn
baixo Indice
técnic, eivadc>
tIe solu..
çOe retrOgradas.
Objecto de gneralizado repLidio,
o diploma
foi
aprofundadamente debatido
em Encontro
Nacional
scbre Direito Processual
do Trabaiho
promovido
pela
CGTP’-IN. Reunindo mais
de duas centenas
de juris
tas — incluindo
magistrados
juc.iciáis e do
Ministério
Püblico, bern
como docentes
das Faculdades
tIe
Di..
reito,
o Encontro emitiu
urn juizo negativo
sobre
as propostas
governamentair,
apontando numerosas
soluçöes e
alternativas transmitidas oportunamente
aos ôrgãos de soberania competentes.
Mas tais crIticas
e sugestoes,
bern comc>
outros
contributos
ernergentes do
processo de
discussao rea
lizado,
flat)
ericonrarãm
eco rio Governo,
que se
Iimitou
a aceitar este ou aquele
aipontamento,
man
tendo no entanto
o pano de
fundo liberal
do projecto
apresentado.
Deste processo
viria a resultar
nao uma proposta
tIe
Iei a submeter Assembleia
da Repdblica,
mas urn
decreto.lei
governamentaL
Inconstitu.cional
organicamente,
logo sujeito
a rati
ficacao parlamentar,
o ‘dip1ma
viu a respectiva
vig&noia sucessivamente
suspensa. E
nunca tendo
cheigado
a ser aplicado,
f!cou a aguardar
os aperfei
coamentos que
so a Assembeia
da Repüblica pode
introduzir-lhe.
Importa evitar
que
por
falta de iniciativa
parla
mentar ae criem condicôes
para. transferir
na
prâtica
para a esfera governamental
tarefas que
sO a Assem
bleia
da Repiiblica deve levar a
cabo. Sublinhando
que é no âmbito
deste órgão
dci soberania
que deve
desenvolverse
o processo de
discussão
e aprovacãO
do novo C&digo
de Processo
do Trabalho,
o Grupo
Parlamentar do
POP retoma,
pois, as alteracoes que
oportunamente
adiantou em
secle tIe ratificacao do
Decreto_Lei
n.° 537/79,
de 31 de
Dezembro,
agora
acompanhadas de
novas contribuicóes tendentes
a
modelar a necessária
reforma do direito
processual do
trabaiho.
V
2 — As alteracöes apresentadas
através do presente
projecto de lei visam,
por urn lado, garantir
o res
peito polo princpio
da
iguakiade
real das partes e,


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