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25 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

30g7
obtencao de
outros elementos
cilnicos, laborato
riais on
radiologicos.
Iguaimente,
iridicará. os
tratamentos a
que o sinistrado
deve ser subme
tido e o
tipo de recuperaco
funcional ou
profis
sional a
que deve
ser submetido.
2—
3 — Além
da indicação
percentual a
face da
Tabela
Nacional de
Incapacidade,
o perito me
dico dará
sempre o seu
parecer acerca
dos refle
xos dessa incapacidade
na situação
profissional
e
funcional do sinistrado ou
doente, e n.°
I da
base Xxxiv
da Lei n.°
2127, de 3
de Agosto
de 1965.
4—(O
actual n.°
3.)
5 —
Sempre que
a entidade
responsável
ou o
beneficiário
o requeiram
ou o Ministério
Püblico
o considere
necessário,
poderá ser designado
exame medico
aos beneficiários
legais por
morte,
para os efeitos
estabelecidos
no artigo 55.°
do
Decreto-Lei
n.° 360/71,
de 21 de
Agosto.
ARTIGO 112.
(I rter1veInentes)
.1 — A tentativa
de conciliacão
são chamadas,
além do
sinistrado, ou
dos seus
beneficiários
legais,
as entidades
patronais
ou seguradoras,
conforme os
elementos
constantes da
participa
ção. Sempre
que o sinistrado
declare que
nan
ihe foi paga,
nos termos
legais, a retribuicão
correspondente
a ocupação
obrigatória
compa
tIvel determinada
pelo artigo
61.° do Decreto
-Lei n.° 360/71,
o Ministério
Piiblico farâ
tam
bern intervir
na tentativa de
condiliação a
enti
dade patronal.
2—
3—.
4—
5—
6— Tratando-se
de doenca
profissional,
ape
nas será chamada
a tentativa
de conciliacao
a iuitima entidade
patronal ao
serviço da
qual
o doente
exerceu actividade
tida como
causa
dora da doença
ou a sua seguradora,
excepto
se estas fizerem
prova de haverem
cumprido
as obrigacöes
decorrentes das
bases XXXI
e
xxxii da Lei n.°
2127, de 3
de Agosto
de 1965.
7 —0 agente
do MinistCrio
Püblico poderâ
autorizar que intervenha
na tentativa
de conci
liacao qualquer
pessoa, designadamente
repre
sentantes de associacöes
sindicais ,de
associacöes
de deficientes
ou sinistrados
1galmente reconhe
cidas.
iaa ii3
(Acordo)
1 — Na
tentativa de conciliacao,
o agente
do
Ministério
Püblico tentarâ
realizar acordo
acerca
das prestacöes
pecuniãrias ou
em espécie,
devi
das aos sinistrados,
doentes, beneficiârios
ou
terceiros, de
harmonia corn
os direitos
consig
nados na 1egis1cão
em vigor, tomando por
base
os elementos fornecidos
pelo processo, designa
damente o resultado
do exame medico
e as
demais circunstâncias
que possam
influir na
capacidade geral
de ganho, nomeadamente
a
sua idade, habilitaçâes
profissionais,
as perspec
tivas reais de reabiitação
e a situacao
do mer
cado de emprego.
2 — Sempre que a
desvalorizacão
a face
dos
valores indicativos
da Tabela
Nacional de
Inca
pacidade seja
igual ou superior
a 20
%
e, pelos
elementos constantes
dos autos,
não seja possi
vel ao agente do
Ministério Püblico
formuiar
corn segurança a sun proposta
de acordo
quanto
a incapacidade real
do sinistrado ou
doente, po
derá aquele magistrado,
oficiosamente
ou a
requerimnto
de qualquer interessado,
submeter
a respectiva avaliacao
a comissão referida
no
artigo anterior.
Para o efeito, designara
a data
para a respectiva
reunião e ordenará
as diligén
cias necessárias a
notificacão de
quem nela deve
intervir.
3 — Quando para
a realizacao
da tent
ativa
de conciliaçao se
levantem düvidas
sobre a inter
pretaçäo de
algum preceito
de instrumento
de
regulamentaçao
colectiva, poderã
o agente do
Ministério Piib1ico
requisitar o
parecer da
res
pectiva comissäo
tCcnica ou
comissão
paritária,
quando a houvei,
näo podendo,
porém, a ten
tativa de conciliacão
ser adiada
corn esse funda
mento por mais
de sessenta
dias.
4— Tratando-se
de pensöes obrigatoriamente
remIveis, será
proposta a conciliacäo
as partes,
corn base no capital
já rernido.
ARYI’IGO 116.
(Condo dos atLto’s
nafalta .deoordo)
1—
2—
3 — Poderá celebrar-se
acordo parcial
sempre
que algurna obrigacão
ou parte deJa
seja pacifi
camente aceite
pelas partes e
desde que do
ins
trumento do
acordo conste
expressamente
que
aqueles o celebram
sem prejuIzo
do direito
de
accao pein
parte não
acordada. Tais
acordos
poderão constar
do prOprio
auto de näo
conci
liacão e produzirAo
todos os
seus efeitos,
de
signadamente
como tItulos
executivos,
sein ne
cessidade de homolaçao.
4—(O actual
a.° 3.)
ARTIGO 120.
(JuIgamento)
Quando qualquer
das partes,
sem fundamento
releva’nte,
de facto ou
de direito,
se limitar
a
recusar o pagamento
ou a receber
as prestacöes
legais, embora
aceitando
os factos
de que
as
mesmas emergem,
o .agente do
Ministério
P
blico prornoverá
que ‘o juiz,
fixado o
valor
causa, profira a
sentena.


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