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23 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

vidência,
näo propuser
a accäo
de impugnaçäo
do
despedimento
ou se esta
for julgada impro
cedente.
2.—
i13TIGO 4O
(.Fo’rna de processo
declarati.vó
comi.sm)
Havera urna
ünica forma
de processo
decla
rativo
comum nos
termos
das normas
do capI
tub I do
tItulo W.
ARTIGO
36.
1 — Todos
os articulados,
requerimentos
e
documentos
serão apresentados
em duplicado
e
notificados a
parte contrária.
2— Corn
tal’ ñotificacäo,
a parte
ou respectivo
mandatário,
se constituido,
receberá o
duplicado
a que se refere
ó nimero
anterior.
3— Havendo
lugar a várias
contestaçöes,
a
notificacão
sO terá lugar
depois de
apresentada
a ültima
ou de haver
decorricbo
o prazo
para o
seu oferecimento.
ARTIGO 57.
1 — Havera
uma resposta
a contestacão
que
serã facultativa.
2— A resposta
a matéria
da ,excepcAo
deve
ser deduzida
no prazo de
cinco dias;
havendo
reconvencão
o prazo de
resposta será
de dez
dias.
3 —(0 acual
n.° 2.)
ARTIGO 59.
1 — Realizada
a audiência
preparatOria,
ou
frustrada
2— Neste
despacho o juiz
pode condenar
pro
visoriamente
no pedido,
ainda que a
accão deva
prosseguir.
3— A instrucäo,
discussão e
julgarnento
da
causa devem
realizar-se corn
base nos
articula
dos sem necessidade
de organização
e especifica
can e questionário.
ARTIGO 61.’
(VAprestaçao de pro,as)
1—
2-— São nulos
os actos ou declaracöes
dos quais
resulte a obrigacao
de nan fazer
valer judicial
mente quaisquer
direitos on de
efectivar
obri
gacöes.
V
3— (0 actual
n.° 2.)
4— (0 actual
n.° 3.)
V
A.RTIGO 62.
(1im4te do nâmero
de testemutihas
por cada facto)
Sobre cada
urn dos factos
aiegados nos arti
culados nan pode
a parte
apresentar mais de
cinco testemunhas,
nao se contando
as que
te
nham .alegado nada
saber. .
V
ARTIGO
63
V
1 — As testemunhas
residentes ná
area da
comarca seräo notificadas
para comparecimento,
devendo o funionârio
indicar ao notificando
o
dia, hora e local
em que hâ-de
comparecer,
V
o fim para que
é ordenada a sua
comparéncia
e a sançäo em que
incorre em
caso de desobe—
diência.
*
2 — As testemunhas
residentes fora
da area
da comarca
serão apresentadas
pçlas
partes,
po
dendo ser, se
tal for requerido
conjuntamente
corn o oferecimento
do rol, inquiridas
por meio
de carta precatória.
3 — A expedicao
de carta precatOria
so é
ordenada se o
juiz Se
V
convencer que a
apresen
tacáo da testemunha
peba parte
é economica
mente incomportavel
e a diigencia
é necessária.
ARTIGO 65.’ .
1 —0 julgamento
é feito pelo
juiz
singular,
salvo se o valor
da causa
exceder a alcada
do
tribunal e o
autor requerer,
na peticao inicial,
a intervençao
do tribunal colectivo.
2— A decisão
sobre a matéria
de facto será
dada imediatamente,
devendo
o tribunal
decla
rar os factos
que julga ou nan
julga provados,
corn especificacão
dos fundamentos
que loram
decisivos para
a conviccão do
julgador.
AETIGO 66.’
1 — Efectuadas
as diligéncias
de prova que
devam ter lugar
antes da audiência
de discussão
e julgamento
on expirado
o prazo marcado
nas
cartas, o processo
vai corn
vista, por trés
dias,
a cada urn
dos juizes. que
compöern o
tribunal.
2—
3 — (Eliminar.)
ARTIGO 68.’
I — Se no decurso
da produção da
prova sur
girern factos
que, embora
nan invocados,
o tri
bunal considere
corn interesse para
a boa decisão
da causa, deve
o juiz informar
as partes da
sua
decisão de
aumentar o ârnbito
da matéria
de
facto, das razOes
da sua decisão
e dos factos
novos integrados
na discussão.
- 2—
3—
4— Os juizes
sociais decidirão
sobre a matéria
de facto, tendo
o juiz de direito
voto de desem
5— (0 actual
12.° 4.)
V pate.


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