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21 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

por outro,
dar consagracão
prática a autonomia
do
proceseso
laboral face
ao processo
civil.
Para
além disso,
a celeridade
e simplicidade
pro
cessuais
‘foram tidas
como objectivos
prioritarios,
ex
purgando-se
do processo
algumas
fases anacrónicas
e
procedimentos
inadequados
a vooacao
social deste
rarno do
direito adjectivo.
a) Tentativa
prévia de
conciliacão
E assim
que se
preconiza o
desaparecimento
da
tentativa
prévia de
conciliacão,
fase de conteüdo.
e
natureza
administrativos
corn irnplicacöes
no direito
de accão
judicial.
De urn
lado, no piano
dos principios,
a sua manu
tencão não
é defensável,
sendo as
crIticas a fazer
as
memas que
se colocaram
aquando da
reforma do
C&Iigo de
Processo
Civil de 1939
e que impuseram
o termo
da sua natureza
obrigatória.
No piano
prâtico avultarn
as graves consequências
que para os
trabaihadores
advém do
alongamento
escusado do
circuito da
resolucao
judicial dos
con
flitos de
trabaiho.
0 que se
verifica efectivamente
é a pura perda
de
tempo, por
urn lado, e a
obtenção dos acördos
a ousta
da grande
parte do
pedido do trabaihador.
As’ enti
•dades patronais
podem pagar
— e fazem-no
— o mais
tarde possIvel,
.peio que o acordo
so é possIvel
se o
trabaihador
renunciar a
grande parte
dos seus
crd
ditos.
b) A Iegitimdade
das associaçöes
sindicais
A extensão da
legitimidade
das assooiaçöes
aos
conflito individuals
em matérias
nucleares do
con
trato de
trabal’ho e a
identificacao
dc alguns
conflitos
colectivos, onde
a legitimidade
destes organismos
é
inquestionavel,
é ‘um das vias
para a
já referida
adequaçao
do processo
laboral aos
princIpkis sociais
e económicos
informadores
do direito
substantivo.
Haje em dia,
efectivamente,
a vio!açao do
direito
ao trabaiho,
a férias, a
remuneracao,
ao descanso
semanal, a
seguranca
social, etc.,
não se esgota na
es!fera juridico-patrimonial
do trabathador,
uma vez
que os interesses
em conflito são
já de ordem püblica
social.
Nessa
medida, pode
verificar-se uma
interpenetra
çao e so’breposicao
entre a escopo
das associacôes
sindicais e Os
interesses tutelados
pelas normas
vio
ladas.
Se tal acontecer,
ha que conferir
legitimidade para
intervir judicialmente
naquelas
ass’ociaçöes, sem, b
viamente cair
no exagero de
lirnitar a intervenção
judicial dos
trabaihadores,
a não ser
quando patroci
nados pelos
respectivos
sindicatos, corno
é de tradicäo
nalguns
palses nórdicos
europeus.
c) Procedimentos
cautelares
Quer a
suspensão do
deepedirnento,
quer o arresto
preventivo
assumem especial
significado no
direito
processual do
trabaiho.
As alteracöes
propostas
visam comferir
eficâcia a
primeira
das pro’vidências,
impedindo a
sua inexéqui
biiidade, por
urn lado, afastar
a jurisprudência
dorni
nante quanto
a caractedzacão
como camerciais
das
dIvidas emergentes
do contrato individual
de trabaiho.
d) Tramitaçäo
processual
0 processo
comurn, nos
termos adiantados
pelo
presente projecto
de lei, deveria
passar a observar
uma
tinica forma, em
homenagern
aos princIpios
da sirn
plicidade
e celeridade.
Em observância
dos mesmos
principios, afasita-se
do despacho saneador
a especificacao
e o question
rio, par anaor6nicos.
0 momenta
alto da rnarch do
processo deverá
ser
a audiência
de discussão e
juigamento,
que se reali
zará em funcao
dos factos articulados’
pelas partes,
mas sem impedir
o juigarnento
em quantia
superior
ou em objecto
diverso do pedido.
Introduz-se,
por outro lado,
urn articulado
facul
tativo — resposta
a cantestacão — que
tern eni vista
respeitar os principios
especificos sabre
o onus da
prava em
direito do trabaiho.
Defende-se, agora
na fare
ide instrucão, a notiica
ção das
testemunhas para ‘garantir
aigum vigor
pro
batOrio ao trabaihador
que arniiide se
ye ‘imipossibili
tado de produzir a sua
prova, quer
pdrque as
testem’umhas
dependem conomicamente
das entidades
patronais, quer
porque existem
series difioukiades
em
jusrificar as faltas
resultantes
da sua presenca
em
tribunal (ia que
são a apresentar),
quer ainda
porque
a consciência
de que se trata
de urn acto dependente
da vontade
inibe frequentemente
a desiocacão ao
tri
bunal para
prestar depoimentos.
Obedecendo 0
processo laboral
ao princfpio da
ver
dade material,
mal s’e compreendia
se não adaptassein
a ele os critdrios
de acautelamento e
garantia da
produçao
da prova testemunhal
que ia vigoram
no
processo civil.
e) Juizes
sociais
4
A intervenção
popular na administração
da justica
garantida
no artigo 217.°
da Constituicao
da Repti
blica, ficou
muito aquém
do desiderato
constitucional
no âmbito da
legislacão ordinária,
e muito aqudm
da
legislacao ordinária
no campo da
realizacao prática.
A Lei Organica
dos Tribunais ao
lirnitar a inter
vencão dos
juIzes sociais
a processo çomum
ordinário
e mesmo dentro
deste a fase
da audiência
impedlu
que os objectivos
constitucionais
tivessem concretiza
cão suficiente,
o que se afigura
particularmente
claro
quando se
aprecia o seu
artigo 66.°
0 presente
projecto de
lei, apesar de
obedecer aos
ditames da
Lei n.° 82/77,
dã major relevãncia
ao
papel dos juizes
sociais,
atribuindo-ihes
o julgamento
da matéria
de facto,
possibilitando
no entanto ao
tri
bunal da
relacao a
emissão
de uma decisão sobre
a
matdria de
facto sempre
que se verifique
uma diver
gência grave
entre a conviccão
dos juIses sociais
e a
dos elementos
togados do
colectivo.
Alias, na
altura e
quadro próprios,
born seria
que
se alterasse
a composicão
dos colectivos, já
que nada
aconseiha
ou justifica que,
corn a entrada
em função
dos juizes
sociais, tal órgAo
seja integrado
por 5 jui
zes (3 togados
e 2 sociais),
podendo e
devendo
de
fender-se que
o colectivo
possa ser
integradô por
1 juIz togado
e 2 juizes
sociais, 0 quc
pressuporia
a
eleição destes
por sufrãgio
directo.


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