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26 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

ARPIGO 122.’
(Inildo da fase contanc&a)
A fase contenciosa
tern por base:
a)
b) Requerirnento da
parte que não se confm-mar corn o
resultado do exame
me
dico realizado
na fase conciliatoria,
para efeito de
ser fixada a incapaci
dade, excepto
quando esta deva
ser
determinada
de harinonia corn o
dis
posto nas aimneas a)
e b) do n.° 1
da
base XVI da
Lei n.° 2127, de 3 de
Agosto de 1965.
(Petição nic1&)
ARTIGO 124’
1—
2—(Elirninar.)
3 — (Eliminar.)
4— (Passa a ser o n.°
2, corn a seguinte redac
cão):
Independentemente do despacho
ou notfi
caco, considera-se suspensa
a instância
pelo.
prazo rnáxirno de dois anos a
partir da data
da nao conciiacAo, sem
prejuizo de o Mi
nistério Püblico, quando
for patrono ofi
cioso, dever propor a accäo
logo que para
tal tenha reunidos os
elementos necesários.
5 — (Passa a ser o n.° 3.)
ARTIc3O 140.
(Sen.tenca fin4)
Na sentenca final o juiz considerará
definiti
vamente assentes as questöes
que nao tenharn
sido discutidas na face
contenciosa, integrará as
decisöes proferidas no
processo principal e apen
so, cuja parte decisória
deverá reproduzir,
e
fixará também juros de mora
pelas indemnizá
côes e pensöes em atraso, bern
como uma in
demnizacao adequada pelas
despesas realizadas ou
prejuizos sofridos corn a accão
por si on por suas
testemunhas ou peritos.
. AStTIOO 143..
(Exame por }uriita fnédica)
2— Se na tentativa cia conciliaçao
tiver havido
discordância quanto a questão da
incapacidade
e sem prejuizo do disposto na
alinea b) do as
tigo 122.°, o pedido da junta médica
C deduzido
em simples requerimento a
apresentar pela enti
dade responsável ou pelo sinistrado
ou doente,
respectivamente nos prazos de trinta
e sessenta
dias. Se não o
for, o juiz fixado o valor da
causa, profere imediatamente
sentença, na qual
XI SPJE—NUMERO
92
considerará definitivamente
assente a
natureza
e grau de desvalorizacao de
acordo coni o
exame
do perito medico.
ARTIGO 144.
(Exame a devisão)
1—
2 — Se na fase conciliatdria
o exame tiver
exj
gido pareceres especializados,
intervém na
junta
médica, pelo menos, dois medicos especialista
A norneacão do perito medico
do tribunal
na
junta mCdica deverá recair
sempre que possivel
no medico que fez os exames
na fase concj]ja
tdria.
ARTIGO 182.
1 — Rernetido a juizo qualquer deniincia, par
ticipacão ou auto de notIcia, o
MinistCrio Pdblico
deverá completar a instrução
ou devolver o auto
de notIcia para a sua regularizacao.
e
2— Finda a instrucao, o MinistCrio Pdblico
promoverá a designacão de
dia para o julgamen
to, de que seräo notificados Os
interessados.
3— (0 actual n.° 2.)
4— 0 depacho a que
se refere o ndrnero
anterior será notificado ao
denunciante ou par
ticipante, se os houver, os
quais, se tiverem legi
tirnidade, podem reclamar para o
irnediato supe
rior hierarquico.
5— As associaçöes sindicais,
nos cinco dias
seguintes ao errno cia
instrução, podem,
inde
pendentemente da acusação
ou abstencão do
Mi
nistCrio Püblico, deduzir
acusaco, sempre
que
possum intervir eomo
assistentes.
ARTIGO 183’
Podem intervir como
assistentes em
processo
penal de trabaiho Os
ofendidos,
considerando
como tais Os titulares
dos interesses que
a let
penal especialmente quis
proteger corn a
incri
minacão, e os organismos
sindicais, nos
mesmoS
casos em que tern legitimidade
para a acção
dye1,
segundo os artigos 5.°, 5.°-A e
5°-B deste
CO
digo.
ARTIGO 190.’
Quando se indicie a
infracção de normas
de
interesse e ordem pdblica
ou quando o valor
do
pedido civel exceda a alçada da
relacão, os
assis
tentes podem requerer a
intervencao do
tribunal
colectivo, efectuando-se,
nesse caso, o
julgamento
segundo as normas estabelecidas
para o
procesSO
de querela no Código
de Processo Penal.
ARTIGO 194.
E admitida em qualquer
fase do processo
a
inquiriçao de testemunhas
por carta
precatória,
desde que se reconheça a
sua necessidade.


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