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27 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

ARTIGO 196.
Fora dos casos
previstos no artigo
190.°, o
recurso da decisáo
final circunscreve-se
a mate
na de direito.
ARTIGO 3
São aditados os
artigos 5.°-A, 5.°-B,
9.°-A, 37.°-A,
44.°-A, 44.°-B, 58.°-A,
76.°-A, 76.°-B, 95.°-A,
111.°-A
e 130.°-A, o n.°
3 ao artigo 118.°
e o n.° 3 ao
artigo 153.°, corn a
seguinte redaccão:
ARTIGO 5.’-A
As associacôes sindicais
são partes legitimas:
a) Nas accöes
respeitantes a direitos
e liber
dades sindicais;
b) Nas accôes
respeitantes a medidas
toma
das pelos empregadores
contra repre
sentantes eleitos dos
trabaihadores;
c) Nas accOes relativas
a greve;
d) Nas acçöes
relativas a interpretação
e
aplicacão de normas
de instrumentós
de regulamentacao
colectiva.
ARTIGO 5.’-B
I — Se existir deciaracäo
escnita do trabaiha
dor de que não pretende
accionar pessoalmente,
as associacöes
sindicais poderão estar,
por si, em
juIzc>, em substituicão de
urn seu associado
sem
pre que a questão controvertida
seja regulada
por norma de interesse
e ordem piblica social,
designadaniente:
ci) A rescisãc, do contrato
de trabaiho;
b) Validade do contrato
de trabaiho;
c) Horatio tie trabaiho;
d) Férias e descanso
semanal;
e) Remuneraçao;
f)
Categonia profissional.
2— No caso previsto no
nümero anterior,
o
trabalhador poderá
intervir como assistente.
3 — As associacöes
sindicais poderão agi em
substituicão de associados
que exercam a sua
actividade no domicilio
e ainda tie trabaihadores
corn contratos legalmente
equiparados a contra
tos de traballio.
ARTIGO 90.’-A
I — No âmbito
geogréfico estatutariamente
.fixado, as associacöes
sindicais poderäo
creden
ciar junto dos tribunais
competentes os advoga
dos que prestam serviço
nos seus
contenciosos.
2—0 trabaihador interessado
que pretenda
mandatar advogados nas
condicöes do nilmero
• anterior deverâ declará-io
expressarnente e iden
tificar nominalmente os
seus mandatários.
ARTIGO a7.’-A
(Valor dei provdêcida.)
0 valor a
atribuir a providência
cautelar de
suspensao de despedimento
d o correspondente
ao ltimo salário aufenido
pelo requerente.
MtTIGO 44.-%
Aquele que obstar ao cumprimento da deci
säo que ordene a suspensão do despedimento no
crime previsto é punido no artigo 188.° do Có
digo Penal.
ARTIGO 44.’-B
(Remissão)
1 — Em tudo quanto não estiver regulado no
presente capItulo, aplicar-se-á o
disposto no capi
tub iv, Titulo i, do livro III do COdigo
de Pro
cesso Civil.
2— Ao arresto preventivo,
no entanto, näo
será aplicavel o disposto no n.° 3
do artigo 403.°
do mesmo Codigo.
ARTIGO 58A
(AudiOncia preparaséiiis)
Findos os articulados, o juiz designará
uma
audiência preparatOria, nos
termos e para os
efeitos previstos no artigo 508.° do Côdigo
tie
Processo Civil e ainda para a
realizacão de ten
tativa judicial tie conciliacAo.
ARTIGO ‘lOO.-B
(Recorrib:Llidad plena)
Independentemente do valor
da causa, caberá
sempre recurso das decisöes que versem
sobre
as matérias:
a) Direitos e liberdades sindicais;
b) Proteccão legal a representantes
eleitos
dos trabalhadores;
c) Direito a greve;
d) Suspensão e impugnação das delibera
câes das assembieias gerais;
e) Despedimento de trabaihadores;
I)
Validade do contrato de trabaiho;
g) Reintegracão do trabalhador,
ARTIGO 111.’-A
(Comissão cle avaNacão)
I — Em cada juizo
coni competência laboral
funcionará, quando
necessário, uma comissão
de avaliacão constituIda
pelo respectivo agente
do Ministério credenciado
pek Fundo de Desen
volvirnento da Mão-de-Obra
e por urn represen
tante da seguradora
da entidade patronal e da
comissao de trabalhadores,
se a houver, ou da
associacão sindical, näo
estandc> aquela consti
tulda.
2— A comissAo
a que se refere o
nümero
anterior será presidida
pelo agente do Minist
rio Pdblico e as
suas deliberacoes serão
toma
das por maioria simples,
dispondo o presidente
de voto de qualidade.
3 As deliberaçöes da
comissão e os
seus
fundamentos constarão
de urn relatónio,
que


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