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22 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

1) Hecursos
Além de se consagrar
o principio
da recorribilidade
plena para
as questöes
nucleares
do direito
do traba
iho, em obediência
‘ relevância
do interesse
subja
cente tutelado
pela norma
reguladora
da relacão
ma
terial controvertida,
o presente projecto
de lei preco
niza que se
alargue iguaimente
as associaçöes
sindi
cais a legitimidade
para, em certas
matérias,
lancar
mao dos recursos,
ou seja a possibilidade
de recorre
rem sempre
que detenham
legitimidade
para agir.
Tal extensão
e ainda resultado
da coerênäia
interna
das propostas
ora apresentadas
e encontra
a sua justi
ficacâo
na já referida
sobreposicão
ou coincidéncia
de escopo
das associacoes
sindicais corn
as interesses
em litIgio.
Acidentes
de trabaiho
e doenças
profissionais
Em relacao
aos processos
emergentes de
acidentes
de trabalho
e doencas profissionais,
alarga-se também
o uso deste
processo aos
casos em que
o trabaihador
esteja sem
receber a retribuicão
devida pela
àcupacão
obrigatória
compatIvel,
estabelecendo-se,
em conse
quéricia,
a participacão
das entidades
patronais,
em
tal hipótese,
na tentativa
de conciliacao.
Propöe-se
ainda a criacão
de uma comissão
de ava
liação, que
poderá ter
intervenção
em hipóteses
de
reconhecida
gravidade.
Para os casos
em que
se levantem
ddvidas quanta
a imterpretacão
de cláusulas
de instrumentos
de regu
lamentacão
colectiva de
trabalho,
propöe-se
também
que
o Ministério Püblico
requisite
a parecer a comis
são técnica
ou comisso
paritária
quando a houver
nao se adiando,
no entanto,
por
prazo superior
a
60 dias
a tentativa
de conciliacao.
Propöe-se
a alargamento
do prazo
pars reguerer
a
junta médica,
por ser
reconhecidarnente
curto o prazo
de 15 dias.
Prapoe-se
ainda a participacãc
das associacöes
sindi
acordo parcial
na tentativa
de conciliaçäo,
a mesmo
seja celebrado,
passando
a constar
do auto
de näo
conciliacão,
que servirá
de tItulo
executivo,
sem ne
cessidade
de homologacao.
•Propôe-se ainda
a participacão
das associaçöes
sindi
cais, de
deficientes ou
de sinistrados
legalmente
re
conhecidos.
Assim, os
deputados
abaixo assinados
do Grupo
Parlamentar
do Partido
Comunista
Portugués
apre
senam a seguinte
projecto de
lei de
alteração
ao De
creto-Lei
n.° 537/79,
de 31 de
Dezembro:
ARTJCI{) 11.0
São eliminados
as artigos
48.°, 89.°, 90.°,
91.°, 92.°,
93•o,
94.°
e 141.°, a
n.° 3 do artigo
66.° e as
n.°’ 2 e 3
do artigo 124.°
do Decreto-Lei
n.° 537/79, de
31 de
Dezembro.
ARTIGO
2.’
E alterada a redaccao
dos artigos 1.0,
5.°, 20.°, 24.°,
38.°,
430, 44.0,
46.°, 56.°,
570,
59.°, 61.°, 62.°,
63.°,
65.°, 66.°,
68.°, 95.°,
98.°, 103.°,
l04.°, 107.°, 109.0,
111.0,
1 12.°, I l3.°, I
l6.°, 120.°,
122.°, 124.°,
140.°,
143.0,
If SiR1E
N3MERo
92
182.°, 183.°.
190.°, 194.°
e 196.° do
Decreto-Lej
n.°
537
79, de 31
de Dezembro,
as quais
passam
a ter
a Se
guinte redaccão:
ARTIGO L
2 — Nos
casos omissos
recorre-se,
sucessjva.
mente:
a) [A actual
alinea d).]
b) [A aätual ailnea
d).]
c) [A actual ailnea
a).]
d) [A actual ailnea
c).]
e)
RTIGO 5.
As associacoes
sindicais
são partes
legitimas
nos conflitos
colectivos
e ainda nos
conflitos
in
dividuais
sempre
que estejam
em causa
direitos
fundamentais
dos trabalhadores,
e outros
de na
tureza
análoga,
previstos na
Constituicáo
e na
lei, nos termos
dos artigos
seguintes.
ARTIGO 20.’
(Espédes)
Na distribuição
ha as seguintes
espécies:
1.2
2.2
(O”actual
n.° 4.)
3•2
(0 actual
n.° 5.)
42
(0 actual
n.° 6.)
5a
(0 actual
n.° 7.)
6. (0 actual
n.° 8.)
7a
(0 actual
n.° 9.)
8.2
(0 actual
n.° 10.)
92
(0 actual
n.° 11.)
10.2
(0 actual
n.° 12.)
Accoes
de processo
declarativo
comum;
ARTXGO 38.’
(Meos cte prova)
As partes
deverão
oferecer
apenas prova do
cumental,
podenclo,
no entanto,
requerer ao tri
bunal,
corn a próprio
pedido,
que sejam ouvidas
testemunhas
a apresentar
em audiência.
ARTIGO 43.•
(Recurso)
1—
2— 0 recurso
subirá
irnediatamente
nos pro
prios autos,
coni efeito merarnente
devolutivo.
ARTIGO 44’
(Caducidade
cia providiencia)
1 —
A suspensão já
decretada ficará
sern efeitO
se o trabaihador,
no prazo
de trinta
dias a c0fl
tar da notificacão
da decisão
que ordenou
a pro3084


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