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24 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981

5 — A decisão
sobre a matéria de facto será
dada imediatamente, devendo a
tribunal decla
rar os factos que julga ou não
julga provados
e especificara os fundamentos
que forani deci
sivos para a conviccão do
julgador.
6— Se o colectivo constatar
a existéncia de
divergência grave e profunda
entre a sua convic
ção sobre a matéria de
facto provada
e a decisào
dos juizes sociais, lancá-la-á
para a acta, funda
mentando-a.
7— No caso previsto no
nümero anterior as
autos subiro ao tribunal da
relacäo, que fixará
em definitivo a matéria
de facto.
8— (0 actual n.° 5.)
9— Nas acçöes
que versem sobre despedi
mento serão inquiridas
em primeiro lugar as
testemunhas do réu.
ARTIGO 95.
(Natiureza e exercico cIa
accào executiva)
A accao executiva é pblica,
cabendo ao Mi
nistério Pdblico promové-la oficiosamente..
ARTIGO 98.
(Tienmcs a segu.fr em vaso cte
oposicão)
1•-—
2—.3—
4-..6— Observar-se4o
seguidarnente Os termos
do
processo sumário de execucão
regulado no Ca
digo de Processo
Civil.
ARTIGO
jQ3e
(Execucâo 1,eseada em t(t.ilo
diverso da sentenca)
1—
2 —0 processo de embargos
de executado
seguirá Os termos do
processo sumarissimo
de
declaraçao regulado no Codigo
de Processo Civil.
ARTIGO 104.’
1 — (Actual corpo
do artigo.)
2— Quando a participacão
seja feita por uma
entidade seguradora, deve
ser acampanhada de
toda a docurnentacäo clinica e
nosológica dispo
nivel, de cópia da apOlice
e seus adicionais
em
vigor, bern como da foiha
de salários do mes
anterior ao do acidente e nota
discriminativa das
incapacidades internamentos e
indemnizacöes
pagas desde o acidente.
ARTZGO 107.’
(Processiamento. noutros casos)
1 — Se o sinistrado
ou doente ainda ngo esti
ver curado quando
for recebida a participacão
11 SERIE
— NtMEO 92
e estiver sem o tratamento adequado ou
sern
receber a indemnizaçäo devida por incapacjdade
temporâria e sem receber a retribuicao
devjda
pela ocupacão obrigatoria compativel, imposta
pelo artigo 61.° do Decreto-Lei fl.0 360/71,
de
21 de Agosto, o Ministério Püblico ordenaré
imediatamente exarne medico, seguido de
ten
tativa de conciliacão, nos termos do artigo 114.°,
e o mesmo se observará no caso de o sinistrado
ou doente se não conformar corn a alta, a natu.
reza da incapacidade ou o grau de desvalorjza.
cão por incapacidade temporária que Ihe tenha
sido atribuldo, ou ainda se esta se prolongar
por
mais de doze meses.
2—
3 — A nAo participacão ao tribunal do aci
dente ou doença profissional, a participacao que
não seja acompanhada dos elementos referidos
no artigo 104.° ou que, injustificadamente, nâo
conteriha a identificaçäo e domicIlio actual do
sinistrado, doente e entidade patronal, ou a par.
ticipacão efectuada para além dos prazos pre.
vistos neste Codigo e nos demais diplomas
aplicáveis, e pdnida corn a multa de 1000$ a
6000$.
4— A multa reverterá para fundo de garan.
tia e actualização de pensöes e será graduada
fazendo acrescer, no minimo, a quantia de
1000$ por cada més ou fracçäo de atraso na
participaçäo.
ARTIGO 109.’
(iReq.uisicao ide irçuèriro)
1—
2—
3— Sem preuIzo do ‘n.° 2, o Ministério
Pu
blico, sempre que possa haver suspeita fundada
de que, na origem do acidente, houve violace
de normas ou directivas superiores sobre higine
e segurança no trabaiho, procederá por todos
Os
meios as necessárias diligéncias de averiguacão,
podendo requisitar peritagens e pareceres
aos
servicos pdbicos competentes, nomeadamente
a
Direccao-Geral de Higiene e Seguranca
no Tra
baiho e a Inspeccão do Trabaiho.
4— Em todos os casos de acidente
mortal
e
quando se indicie a possibilidade de
envolvimen
to culposo da entidade patrorial,
seu represen
tante ou terceiro, deverá o Ministério
Pdblico
elaborar a respectiva participacäo criminaL
ARTIGO ilL’
(Form,aismo)
1 — No auto de exame medico
o perito
deve
indicar o resultado da sua observacao e do
inter
rogatOrio do sinistrado ou doente e,
em
face
destes elementos e dos constantes do
processo,
consignará a Iesão ou doença, a
natureza
da
incapacidade e o grau de desvalorização
correS
pondente, ainda que sob reserva
de confirrnacaO
ou aheraco do seu
parecer e diagnostico
após


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