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23 DE JULHO DE 1981

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mencionados com referência a cada Estado membro. Trata-se de entidades empenhadas em fins de interesse geral (habitação, por exemplo) ou que manejam fundos do Estado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assumo: Caixas de crédito agrícola mútuo (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício em referência, que capeava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre as instituições em epígrafe, cumpre-me enviar fotocópia do ofício n.° 8451, de 3 de Junho, do Banco de Portugal.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

BANCO DE PORTUGAL

Exmo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro:

Em referência ao vosso ofício n.° 1396, de 19 de Março de 1981, que acompanhou um requerimento subscrito pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, e com vista a permitir elaborar adequada resposta às questões nele formuladas, informo V. Ex." do seguinte:

A integração das caixas de crédito agrícola mútuo no sistema de financiamento da agricultura e pescas apresenta dificuldades resultantes da complexidade do seu regime jurídico, que, no essencial, vem do Decreto n.° 5219, de 8 de Janeiro de 1919, e das grandes diferenças existentes entre as caixas, quer quanto ao número e montante das operações que praticam, quer quanto aos recursos de que dispõem, quer, e sobretudo, quanto à capacidade de que estão dotadas em meios humanos e materiais indispensáveis à aplicação do SIFAP, sendo certo que, uma vez integradas neste sistema, todas terão de agir e responsabilizar-se como verdadeiras instituiçãõs especiais de crédito.

É também de notar que as disposições legais que regulavam a capacidade de endividamento das caixas, dispondo sobre o seu «crédito social», limitavam muito a possibilidade destas alargarem a sua acção concedendo mais crédito para a agricultura, alargamento que se terá de esperar como resultante da integração no SIFAP.

Assim, foi elaborado, aprovado e já publicado no Diário da República, 1." série, n.° 81, de 7 de Abril de 1981, o Decreto-Lei n.° 69/81 que altera, ampliando-o, o crédito social das CCAM.

O regime transitório de acesso das caixas ao SIFAP — que vigorará enquanto nova legislação de base so-

bre o crédito agrícola mútuo não for publicada — está já definido, e em vigor, introduzido pelas circulares n.0' 1 a 4/DOC, série B, do Banco de Portugal, de 20 de Maio de 1981, e n.00 2 e 3, do IFADAP. de 1 de Junho de 1981.

Prevê-se que a nova legislação de base sobre o crédito agrícola mútuo, que substituirá o Decreto n.° 5219 e numerosa legislação avulsa — e integrará o Decreto-Lei n.° 69/81 —, seja publicada no decurso do presente semestre.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Banco de Portugal, 23 de Junho de 1981. — O Administrador, por delegação, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO OE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Pensão de Preço de Sangue (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício de V. Ex." em referência, que anexava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre o asunto em epígrafe, cumpre-me enviar fotocópia do ofício n.° 486, de 2 de Julho de 1981, do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Junho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S.Ex.ª o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

Assunto: Requerimento do deputado Magalhães Mota sobre a concessão de pensão de preço de sangue à viúva do então furriel miliciano Luís Alberto Costa Namora.

Sobre o assunto em epígrafe, e na respectiva ordem do solicitado naquele requerimento, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Defesa Nacional de informar o seguinte:

Quanto ao ponto I — S. Ex." o Ministro da Defesa Nacional, pon despacho de 23 de Fevereiro de 1979, fundamentado em análise detalhada do processo, considerou a morte do ex-furriel miliciano Luís Namora como não tendo ocorrido nas circunstâncias previstas na alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 47 084, de 9 de Julho de 1966, «em virtude de não existir