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17 DE SETEMBRO DE 1981

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Cabendo ao conservador encerrar o ponto, sempre o fiz, primeiro no livro respectivo e posteriormente através de um visto aposto em cada ficha de ponta Só deixei de assim proceder quando o número das fichas tornou tal acto anacrónico e absurdo, contrário a um correcto aproveitamento do meu tempo de trabalho. Em sua substituição, determinei que os serviços administrativos elaborassem mapa mensal (referenciado aos dias) das entradas e saídas dos funcionários, das suas dispensas, faltas e licenças. São esses mapas que são por mim visados e que constituem suporte indiscutível do acerto das directrizes até agora adoptadas na matéria

Dado que coadjuvam o conservador nas suas atribuições de direcção e superintendência (cf. artigos 121.° e 122." do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado), os conservadores-adjuntos procedem da forma semelhante, visando também aqueles mapas.

Todos os outros funcionários, porque não têm funções de direcção ou chefia geral dos serviços, têm vindo a marcar as suas entradas e saídas no relógio de ponto.

É evidente que o relógio não garante que o funcionário esteja presente nos serviços entre a hora da entrada e a da saída e muito menos garante «a prova do cabal exercício das suas funções», sejam elas de quem forem.

2 — Apraz-me registar que os exponentes «nada têm a opor» ao regime do relógio de ponto (cf. n.° 3 citado).

Sendo assim, quais seriam os motivos da exposição?

3 — No tocante às considerações nela produzidas nos n.09 4, 5 e 6, apenas adianto que se me afiguram incorrectas e inteiramente irrelevantes, pois encontra-se bem esclarecido com os conservadores auxiliares que não têm de permanecer nos serviços para além do horário legal.

E a regra é não permanecerem. Fá-lo-ão esporadicamente, por conveniência pessoal ou em período transitório de aprendizagem e adaptação em novos sectores de serviço.

No entanto, não tenho dúvida em afirmar que, com a estrutura actual da Conservatória e exceptuado o caso de telefonistas e contínuos, se não justifica, nem se pretende, a prestação de trabalho para além do tempo regulamentar, desde que este seja razoavelmente aproveitado, como é evidente.

Isto tem sido por mim afirmado nos serviços e é neles conhecido. Não se compreende, portanto, a controvérsia

4 — Referem-se os exponentes a uma «imposição oficiosa» de justificação de faltas nos termos do artigo 4.° do Decreto n.° 19478.

A afirmação não é correcta. E é evidente que o não é se se pensar que não ta «tmpor-se» ao funcionário uma falta justificada quando legalmente se lhe podia marcar injustificada.

O que ocorre é que, quando o funcionário excede um dia de trabalho com os atrasos de entrada somados, é-lhe dado a escolher, em seu benefício, entre a marcação de uma falta justificada ou injustificada.

Este procedimento é adoptado em relação a todos os funcionários e foi aprovado em Abril de 1979, em reunião de todos os licenciados e chefes de secção,

como único meio de fazer face à forma anárquica, irresponsável e mesmo escandalosa como se vinha processando a entrada dos funcionários, lesiva, em termos de justiça relativa, da maioria cumpridora dos funcionários.

Mas sublinho que da contagem daqueles atrasos estão excluídas as tolerâncias de quinze minutos nas entradas da manhã e da tarde, as pausas para café — com autorização de saída do edifício— a meio da manhã e da tarde e as dispensas do serviço (por lapsos de tempo que não excluem a entrada tardia), que, tanto quanto sei, nunca foram recusadas a qualquer funcionário.

Não me parece que possa ir-se mais longe em tolerância de horário num serviço como este. A não ser que, pura e simplesmente, se acabe com o ponto. Mas isso já a mim não cabe decidir.

5 — É evidente que, neste contexto, se não descortina motivo para humilhação seja de quem for por marcar o ponto.

Creio que o sentido da humilhação estará intimamente ligado ao prestígio de que o funcionário s© faz merecedor pelas suas reais qualidades de trabalho e de competência

Estou absolutamente seguro de que, se os conservadores auxiliares demonstrarem essas qualidades, terão a consideração e o respeito de todo o pessoal, que, na sua generalidade, é o grande juiz nesta causa.

No que me toca, sabem os conservadores auxiliares perfeitamente que sou o primeiro empenhado, e interessado, no seu prestígio profissional. Este não é, porém, benesse que se alcance por reivindicação ou oportunismo, antes dependendo de um esforço sério e aturado.

E, se os exponentes vêm invocar uma condição de igualdade em relação a todos os outros conservadores para o efeito de se eximirem ao ponto, há que relembrar a especial dimensão, estrutura e diversidade desta Conservatória, motivo por que encontramos na lei, a cada passo, regulamentação específica para os registos centrais e para os seus funcionários.

É, em especial, o que se verifica quanto aos conservadores auxiliares dos registos centrais, categoria única no País, que veio substituir a categoria de técnico até aí existente na Conservatória (como técnicos, sempre os actuais conservadores marcaram o ponto do mesmo modo).

Segundo o Regulamento dos Serviços, esses conservadores não têm acesso à orientação geral da Conservatória, cabendo-lhes apenas a chefia e orientação de um determinado sector (artigo 123."). E, até do ponto de vista formal, a posse é-lhes conferida pelo conservador, tal como este a confere ao restante pessoal [artigo 121.°, n.° 1, alínea g}], ressalvada a posse dos conservadores-adjuntos, que lhes é conferida pelo director-geral.

Na orgânica actual da Conservatória, a função de conservador auxiliar pode situar-se, de certo modo, num plano intermédio à dos conservadores-adjuntos, em confronto com os chefes de secção, os quais, num plano paralelo, chefiam sectores não jurídicos (administrativo, da contabilidade, etc), uns e outros directamente subordinados ao conservador ou conservador--adjunta Os conservadores auxiliares distinguem-se, sobretudo, como é evidente, pela sua preparação cultural, a que corresponde um trabalho mais qualificado,