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II SÉRIE — NÚMERO 102

possíveis, propostas pela arquitecta Maria Eugênia Rodrigues Lima.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, 4 de Agosto de 1981. —Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m° Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Estatuto jurídico dos 15 infantários da cidade do Porto cuja gestão pertence a autarquias locais.

Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado António Vilar Ribeiro (PSD), junto envio fotocópia da informação elaborada pela Direcção-Geral da Segurança Social que nos foi transmitida pelo Ministério dos Assuntos Sociais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Mmistro, 27 de Agosto de 1981. —0 Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

DIRECÇAO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Informação

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado António Vilar Ribeiro, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata.

1 — Em cumprimento do despacho de 30 de Abril de 1981 do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, foi solicitada informação a esta Direcção-Geral acerca de um requerimento apresentado pelo Sr. Deputado António Vilar relativo às medidas que irão ser tomadas pelo Ministério dos Assuntos Sociais no respeitante ao estatuto jurídico dos 15 infantários da cidade do Porto cuja gestão pertence a autarquias locais.

2 — De acordo com os elementos existentes nestes serviços respeitantes ao processo de implantação e definição das formas de apoio financeiro a estes infantários, verifica-se que em 1977 o Sr. Secretário de Estaiio da Segurança Social concedeu autorização a diversas juntas de freguesia da cidade do Porto para a montagem de 15 infantários pré-fabricados, os quais foram, assim, incluídos no Plano de Investimentos do ex-Sector Único da 1.° e 2." Infância apesar de essa inclusão não corresponder a uma rigorosa aplicação dos critérios de prioridade, então em vigor, para a implantação daquele tipo de equipamentos.

Por despacho de 24 de Agosto de 1978 também do Sr. Secretario de Estado da Segurança Social foi autorizada a concessão de subsídios de manutenção aos referidos infantários, subsídios que eram dos montantes

mensais de 800$ ou 500$ por criança, conforme lhes fosse ou não fornecida alimentação, tendo ficado assegurado, pelo Ministério da Educação e Cultura, o pagamento dos vencimentos do pessoal técnico que prestava serviço nos mesmos infantários.

3 — As situações atrás referidas enquadram-se na problemática da concessão, por parte da segurança social, de subsídios de manutenção para financiamento dos equipamentos com suporte jurídico em autarquias locais, já que, de acordo com o artigo 26.° da Lei das Finanças Locais, não parecia admissível a manutenção daqueles subsídios.

Neste sentido e por despacho do Sr. Ministro dos Assuntos Sociais de 24 de Novembro de 1980 foi determinada a imediata cessação de todos os subsídios de manutenção a ser atribuídos ou propostos a favor das autarquias locais.

Posteriormente, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social de 5 de Janeiro de 1981 foram fixadas as directivas orientadoras da execução do disposto no citado despacho ministerial no sentido de esclarecer e dinamizar a actuação dos centros regionais de segurança social junto das autarquias locais a fim de serem encontradas soluções conjuntas, quer para as situações em que fosse possível às autarquias assumirem integralmente as responsabilidades de gestão dos equipamentos, quer para os casos em que fosse necessário proceder à transferência de responsabilidades na titularidade da gestão dos equipamentos.

Face às múltiplas dificuldades sentidas na aplicação dos despachos anteriores referidos e tendo em vista evitar soluções de continuidade no normal funcionamento dos equipamentos e as graves consequênc as que de tal facto adviriam para o bem-estar das populações e para a estabilidade profissional do pessoal adstrito aos mesmos, por despacho interno do Sr. Ministro dos Assuntos Sociais de 4 de Março de 1981 foram fixadas, a título excepcional, formas de manutenção daquele apoio até que fossem dados às autarquias os meios que assegurem uma transição adequada para o esquema imposto pela Lei das Finanças Locais.

Previu-se, portanto, que a manutenção de apoios excepcionais deverá ser programada para acabar de forma progressiva até ao final de 1982, com redução sucessiva dos quantitativos dos apoios financeiros.

Esta programação decorrerá de forma conjugada entre os centros regionais & as autarquias locais, sendo certo que o encaminhamento de cada situação dependerá dos circunstancialismos concretos a apreciar.

Assim, se as autarquias locais tiverem manifestado a intenção d© manter a titularidade e a gestão directa dos equipamentos sociais, embora não tenham possibilidades financeiras imediatas para o assumirem desde já, serão programados os montantes dos subsídios a atribuir durante o período considerado necessário à assunção total daquelas responsabilidades salvaguardado que seja o prazo limite fixado — final de 1982.

Da mesma forma, se as autarquias pretenderem a entrega do equipamento a uma instituição privada de solidariedade social, será mantido o apoio financeiro fixado conjuntamente e nos termos constantes do citado despacho de 4 de Março de 198't, até que seja possível concretizar a transferência.