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II SÉRIE - NÚMERO 102

mas também mais bem remunerado (nunca obstei nem obsto, à melhoria dessa remuneração) e executado em melhores condições materiais.

Como se vê, o regime da função de conservador auxiliar dos registos centrais tem uma especialidade própria e única, que se repercute mesmo na forma da sua remuneração (veja o n.° 3 do artigo 53.° da Lei Orgânica —Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro. Com este preceito prende-se uma outra questão —a do exercício da advocacia pelos conservadores auxiliares—, que foi suscitada no ofício n.° 35 580, que dirigi a V. Ex.» em 9 de Outubro último e do qual anexo fotocópia; este ofício terá sido, aliás, a causa determinante da exposição ora em apreço de uma outra que me consta ter sido feita sobre aquela questão).

6 — Em favor do seu ponto de vista, os exponentes mencionam ainda o artigo 126.° de um projecto de regulamento que teria sido elaborado pelo Sindícalo dos Registos e do Notariado.

Desconheço esse projecto e apenas tive conhecimento de um outro elaborado pela Direcção-GeraL

E, tanto quanto sei, continha-se neste último um preceito que isentava do horário de trabalho o conservador e os conservadores-adjuntos dos registos centrais. Segundo ouvi dizer, esse preceito teria sido eliminado, numa revisão feita com elementos daquele Sindicato, por ser considerado discriminatório. Se assim foi —o facto pode ser facilmente confirmado por V. Ex.8—, a razão invocada é um factor mais a contrariar a posição dos exponentes.

7 — Tudo apreciado, fica-me a sensação de que os exponentes terão querido algo mais que não expressaram: a isenção do horário de trabalho.

Nem de outro modo se compreende a razão de ser da exposição. A lógica dos exponentes é toda ela objectivada no sentido de, na prática, alcançarem aquele resultado não reivindicado frontalmente.

Mas contra tal isenção, teórica ou prática, levanta-se tudo quanto vem de ser dito e também a experiência acumulada dos anos. E isso ainda quando se entendesse que aos conservadores e notários deve ser reconhecida, na generalidade, a isenção de horário de trabalho segundo a lei geral, que da especial parece resultar o contrário (cf. artigo 22." do Regulamento).

Mas, como não é este o problema que vem suscitado na exposição, dispenso-me de sobre ele alongar as - minhas considerações. Apenas acrescentarei que", se não fossem graves as consequências do risco, seria curioso constatar o resultado da aplicação experimental dessa isenção a todos os conservadores desta. Conservatória e a todos os conservadores e notários do País.

8 — Em conclusão:

Entende que os conservadores auxiliares dos registos centrais estão legalmente sujeitos ao ponto (por livro ou relógio), sendo, portanto, correcto e legal o controle que vem sendo feito das suas entradas e saídas ao serviço.

Com os melhores cumprimentos.

Conservatória dos Registos Centrais, 28 de Janeiro de 1981.—O Conservador, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Desassoreamento do leito do rio Sado na zona de Alcácer do Sal antes da época das colheitas do arroz.

Em resposta ao ofício de V. Ex.» que capeava um

requerimento do Sr. Deputado Fernando Cardoso Ferreira (PSD), cumpre-me informar.

Descargas das barragens de Odivelas e do Roxo

o) Nos anos de 1978 e 1979, referidos no requerimento, não se verificaram descargas de superfície ou de fundo da barragem de Odivelas.

b) Nos mesmos anos, na barragem do Roxo, devido à reparação que ali se tem estado a efectuar, houve o objectivo dê não deixar ultrapassar pelas águas de armazenamento uma cota de segurança, naquela altura (124,00), bastante inferior à do N. P. A. (136,00).

Assim, e para evitar a subida do nível acima daquela cota, tornaram-se por vezes necessárias aberturas parciais e temporárias da descarga de fundo, que, como se compreende, tiveram lugar nos períodos mais chuvosos da época invernal, Dezembro a Fevereiro, isto é, quando normalmente já não existem arrozais ou outras culturas nos terrenos confinantes com o rio Sado.

Contudo, no referido ano de 1979, nos últimos dias do mês de Outubro, quando, também por atrasos culturais motivados pelo excesso de chuvas verificadas nos primeiros meses do ano, ainda se mantinha no terreno a cultura do arroz ou se realizavam, com grande atraso, as suas ceifas, surgiram cinco dias em que houve a necessidade de recorrer a pequenas descargas de fundo, dadas as intensas quedas pluviome-tricas que se verificaram ao longo desse mesmo mês de Outubro.

Contudo, face à pouca duração e representação desses caudais e à longa distância que medeia entre a barragem do Roxo e a zona em referência, a que se alia, no conjunto, a acção regularizadora das restantes albufeiras de montante, a qual evitou maiores afluências ao rio e à zona em referência, não se pode atribuir verdadeiramente a tais pequenas descargas de fundo a causa dos prejuízos, na realidade resultantes das cheias precoces por excesso de chuvas e dificuldades de escoamento devido ao assoreamento do leito do rio.

Desassoreamento do leito do rio Sado na zona da Alcácer do Sal

Não se prevêem, no presente ano, quaisquer trabalhos pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-ímeiro-Ministro, 20 de Agosto de 1981.—Manuel Pinto Machado.