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17 DE SETEMBRO DE 1981

3304-(63)

os benefícios concedidos [...] e comunicar à Direc-ção-Geral das Alfândegas os casos de desvios do seu destino e aplicação» (cf. artigo 5.° daquele diploma legal).

À direcção do SNB compete, porém, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro, «emitir parecer obrigatório sobre os pedidos dt isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros» [cf. alínea o) do seu artigo 10.°], parecer esse que se supõe dever ser pedido pela Direcção-Geral das Alfândegas previamente ao despacho ministerial acima indicado.

2 — Sucede que, antes do questionado despacho do Secretário de Estado do Orçamento com data de 9 de Novembro de 1978, os benefícios fiscais acima aludidos vinham sendo concedidos a quaisquer corpos de bombeiros, independentemente da forma como o legislador se exprimiu no Decreto-Lei n.° 570/76, certamente na convicção de que a natureza dos fins da importação sobrelevava o cariz assumido pela entidade requerente, interessada na concessão das isenções em apreço, quer ela fosse uma corporação de bombeiros voluntários ou um corpo municipal de bombeiros.

3 — A publicação e entrada em vigor da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, veio, no entender do então Secretário de Estado do Orçamento, prejudicar essa interpretação do Decreto-Lei n.° 570/76, em virtude de as isenções fiscais assumirem carácter de subvenção indirecta às autarquias municipais e de a sua eventual concessão violar o artigo 15.° da Lei das Finanças Locais.

4 — Porque os serviços do Ministério da Adminis-íração interna não intervêm na análise das situações submetidas a despacho de S. Ex.a o Ministro das Finanças e do Plano —a não ser mediante a emissão de um parecer do SNB, que, tendo carácter obrigatório, não é, porém, vinculativo —, e considerando, por outro lado, que o parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no Diário da República, 2." série, de 7 de Novembro de 1980, apenas está homologado pela Secretaria de Estado da Adrninistração Regional e Local, a alegada discriminação das corporações municipais de bombeiros só por via legislativa poderá vir a ser eventualmente afastada, transformando, por exemplo, as isenções pessoais previstas no Decreto-Lei n.° 570/76, em isenções de carácter real, vinculadas a finalidades de combate a incêndios e a operações de socorro e salvamento, à semelhança do que acontece com outras isenções concedidas pela legislação fiscal, designadamente em matéria de imposto de transacções.

Em todo o caso, sendo esta a visão do SNB e do MAI sobre o assunto, desconhece-se qual seja a posição do Ministério das Finanças e do Plano, cuja análise interessaria colher igualmente, mas que o requerimento em apreço não refere, salvo quando pretende que o MAI esclareça se vai ou não determinar a «imediata cessação» dos efeitos de um despacho proferido no âmbito do MFP.

Serviço Nacional de Bombeiros, 21 de Julho de 1981.—O Presidente, V. J. Melícias Lopes.

SECRETARIA DE ESTADO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.0 o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Mi-nistro:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Silva Graça, Ercília Talhadas e António Mota sobre remunerações dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo.

Em referência ao ofício n.° 1800/81, de 22 de Abril, tenho a honra de informar V. Ex.ft de que foi já publicado o Decreto-Lei n.° 163/81,

Quanto ao pedido de informação formulado igualmente pelos Srs. Deputados sobre o problema da participação emolumentar, informo V. Ex.° de que o entendimento que este Ministério tem é o mesmo que possui relativamente ao das remunerações acessórias, e que consta do último diploma sobre matéria salarial—o Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio.

Para efeitos do referido diploma, consideram-se acessórias as remunerações que acrescem ao vencimento ou remuneração principal, excluindo as gratificações que constituem única forma de remuneração, os suplementos ou remunerações complementares devidos pela prestação em regime de horário prolongado ou de exclusividade, remunerações por trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídios de férias e de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares, senhas de presença, abonos para falhas, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha, despesas de representação e quaisquer outras que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas por motivo de serviço, bem como prémios de produtividade.

Assim sendo, as participações emolumentares revestem a natureza de remunerações acessórias, devendo, portanto, submeter-se ao regime legal vigente, que visa «[...] objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes», conforme se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 110-A/81.

Para tanto, adoptaram-se medidas tendentes a obviar a «[..] práticas com carácter de regularidade que desvirtuam totalmente o sentido subjacente à atribuição das remunerações e dos abonos a que dão direito, conduzindo, nuns casos, a situação de privilégio abusivo e constituindo, noutros casos, formas transviadas de acréscimos de vencimento».

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, 27 de Julho de 1981. — O Chefe do Gabinete, Ramiro Lodeiro Monteiro.