10 DE NOVEMBRO DE 1982
163
tes para que esse produto não fosse abrangido pelas medidas adoptadas relativamente ao fabricado pela firma Adexsa, pois, a não serem tomadas tais providências, a Sielvas iria rapidamente para a falência e os seus 200 trabalhadores para o desemprego.
No mesmo dia 19 de Junho de 1981, a Direcção-Geral de Saúde oficiou à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, aos directores de saúde distritais e ao conselho de gerência da RTP, esclarecendo que as medidas solicitadas nos ofícios anteriores diziam somente respeito ao produto Granizados Fá de origem espanhola.
Alguns dias depois, dei instruções à Delegação de Saúde de Lisboa para que solicitasse aos serviços da Direcção-Geral de Fiscalização Económica que colhessem em Lisboa e enviassem ao Instituto Nacional de Saúde 12 amostras do produgo Granizados Fá fabricado pela Sielvas.
No final de Julho de 1981 deram entrada na Direcção--Geral de Saúde 15 amostras de Granizados Fá fabricados pela Sielvas, colhidas em Castelo Branco pela Inspecção da Zona n.° 5 da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, as quais foram imediatamente enviadas ao Instituto Nacional de Saúde.
Os resultados das análises das amostras de Granizados Fá fabricados pela Sielvas, colhidas em Lisboa (12) e em Castelo Branco (15), mostraram que o produto era adoçado com açúcar (e não com edulcorantes sintéticos), mas era conservado quimicamente (com benzoato de sódio). A legislação portuguesa (o atrás citado Decreto n.° 35 815, de Agosto de 1946) permite a utilização deste conservante em diversos produtos (por exemplo, nos sumos de fruta para laborações ulteriores, na polpa e preparações de fruta para doces, compotas e outras preparações culinárias, etc), mas não prevê essa utilização nos gelados (os Granizados Fá fabricados pela Sielvas em 1981, tal como os que importara no ano anterior, eram produtos destinados a serem consumidos como gelados).
A Direcção-Geral de Saúde solicitou ao Instituto de Qualidade Alimentar que notificasse a firma Sielvas a retirar do mercado até 31 de Março de 1982 todas as embalagens de Granizados Fá conservados quimicamente; e, pelo ofício HA/451/81, de 9 de Dezembro, deu conhecimento desta decisão à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, comunicando-lhe os resultados das análises das amostras de Granizados Fá fabricados pela Sielvas que, a nossa pedido, tinham sido colhidas pelos seus serviços.
1.3 — Em 23 de Março próximo passado, recebi a carta da firma Sielvas, n.° 853/82, de que junto fotocópia no anexo 1. Nessa carta, a firma comunicou a intenção de alterar a composição do produto e solicitou que fosse prorrogado por I mês (isto é, até 30 de Abril) o prazo para retirar do mercado as embalagens de Granizados Fá conservados quimicamente, que tinha fabricado no Verão transacto. Pelo ofício HA/113/82, de I de Abril (fotocópia no anexo 2), comuniquei à firma que a Direcção--Geral de Saúde nada tinha a opor a que lhe fosse concedida a prorrogação solicitada e informei-a de que a aprovação da fórmula do seu novo produto, da sua designação de geleia de fruta natural e da respectiva embalagem competia ao Instituto de Qualidade Alimentar.
Em 27 de Maio próximo passado, foi-me apresentada pela firma Sielvas a exposição manuscrita, de que junto fotocópia no anexo 3, na qual é mencionado o ofício do Instituto de Qualidade Alimentar n.° 1716 (fotocópia no anexo 4). Em face da urgência do problema e da garantia da firma de que a nova composição do produto obedece
às disposições legais vigentes, que lhe foram indicadas no referido ofício do Instituto de Qualidade Alimentar, enviei nesse mesmo dia à Direcção-Geral de Fiscalização Económica o ofício HA/231/82 (fotocópia no anexo 5), esclarecendo que a Direcção-Geral de Saúde não havia tomado qualquer iniciativa para que o novo produto fosse apreendido.
Com a carta n.° 1433/82, de 14 de Junho, a firma Sielvas enviou-me fotocópia do ofício do Instituto de Qualidade Alimentar n.° 2854, sobre o prazo concedido para a utilização das embalagens de Granizados Fá no acondicionamento de geleia de fruta (as fotocópias destes documentos formam o anexo 6).
2 — Resposta às perguntas do Sr. Deputado Magalhães Mota
Dos elementos apontados deduzem-se as seguintes respostas às perguntas do Sr. Deputado:
a) Em Abril-Maio de 1981 foram analisados no Instituto Nacional de Saúde 12 amostras de Granizados Fá fabricados pela firma Adexsa, de Badajoz (que tinham sido importados pela Sielvas no Verão de 1980); em Agosto-Setembro do mesmo ano, foram analisadas 27 amostras de Granizados Fá fabricados pela firma Sielvas (12 amostras colhidas em Lisboa e 15 em Castelo Branco);
b) O produto fabricado pela firma espanhola era adoçado com edulcorantes sintéticos;
c) O produto fabricado pela firma espanhola continha um conservante químico (ácido sórbico) não permitido pelo Decreto n.° 35 815, de 19 de Agosto de 1946;
d) As análises das amostras do produto fabricado pela firma espanhola revelaram a presença de edulcorantes sitéticos e conservante químico proibido em Portugal:
e) Pela carta n.° 853/82 (fotocópia no anexo 1), a Sielvas comprometeu-se a retirar do mercado até 30 de Abril próximo passado as embalagens do produto líquido para congelar conservado quimicamente que tinha lançado no Verão de 1981 com a designação comercial de Granizados Fá; e, para poder continuar a laborar, propôs-se substituir o dito produto por uma geleia de fruta, a lançar no mercado com a mesma designação comercial e utilizando, até fins de Agosto de 1982, as embalagens antigas que tinha em stock, as quais importavam em 7 milhões de escudos. E pela exposição manuscrita de 27 de Maio próximo passado (fotocópia no anexo 3), a firma delcarou que o novo produto obedece às prescrições indicadas pelo Instituto de Qualidade Alimentar no seu ofício n.° 1716, de Abril de 1982. Se as análises a efectuar não confirmarem tal declaração, a firma sofrerá, evidentemente, as sanções estabelecidas na lei.
Convém esclarecer que não há qualquer disposição legal que obrigue as firmas a submeterem à Direcção--Geral de Saúde ou a qualquer outra entidade os produtos alimentares que desejam comercializar (essa obrigatoriedade só é estabelecida para os produtos dietéticos, nos termos do Decreto n.° 315/70, de 8 de Julho); e, devido à carência de meios laboratoriais, é completamente impossível proceder à análise dos inúmeros produtos existentes no mercado antes da sua venda ao público (a).
Direcção-Geral de Saúde, 15 de Setembro de 1982. — O Director de Serviços de Higiene da Alimentação, António José de Lemos Salta.
(o) Os anexos referidos foram entregues ao deputado.