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24 DE NOVEMBRO DE 1982

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Escolar recebessem a Escola. Em 5 de Novembro de 1982 realizou-se novo plenário de pais para analisar a situação. Foi reafirmada a moção do anterior plenário e constituíram-se 2 delegações para se avistarem em 8 de Novembro de 1982 com os responsáveis da DGCE e DGEE às 15 horas. Essa diligência foi cumprida. Nesse dia à mesma hora, trocando as voltas aos pais, vieram as 2 Direcções-Gerais fazer entrega da Escola nas mesmas condições do dia 4 de Novembro de 1982, isto é, sem nenhumas condições de segurança garantidas pelo LNEC, única entidade idónea que reconhecemos para este assunto. As Direcções--Gerais neste processo torpedearam todas as diligências dos pais. Finalmente, e após esta data, têm continuado a fazer radiografias e soldaduras na Escola!...

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que com urgência me informe sobre as medidas que tenciona tomar no sentido de garantir as condições de funcionamento da Escola de Alfornelos em condições de segurança e prazos previstos para a sua concretização.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1982. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 170/11 (3.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em vez de divulgar o relatório da Procuradoria--Geral da República sobre os acontecimentos sangrentos, ocorridos no Porto na noite de 30 de Abril para 1 de Maio, o Ministro da Administração Interna encetou, a partir de Julho de 1982, um dilatório ciclo de pedidos de parecer sobre o grau de divulgação a dar ao respectivo texto integral.

No decurso da sessão de perguntas ao Governo realizada no passado dia 19, o Sr. Ministro da Administração interna, procurando justificar a atitude governamental, invocou o conteúdo desses pareceres que solicitou à Auditoria Jurídica do seu Ministério e à Procuradoria-Geral da República. Conhecida que é, porém, a doutrina da PGR sobre a matéria em questão (constante do parecer n.° 121/80, devidamente homologado e publicado), torna-se legítimo suspeitar que o Sr. Ministro tenha omitido aspectos fundamentais dos pareceres que incorrectamente citou, manipulando as respectivas conclusões (à semelhança do que fez quanto ao próprio relatório do 1.° de Maio, em nota oficiosa de 23 de Agosto).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se que nos seja transmitida com urgência cópia integral dos pareceres solicitados pelo Ministro da Administração Intema à Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna e à Procuradoria-Geral da República sobre o grau de divulgação que é permitido ao texto global do inquérito aos acontecimentos do 1.° de Maio na cidade do Porto.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1982. — Os Deputados-. Carlos Brito — Lino Lima.

Requerimento n.° 171/11 (3.*)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas regimentais e constitucionais, requeiro a V. Ex.° se digne providenciar que me sejam prestadas as seguintes informações, através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Conselho de Gestão da Empresa Pública CTP/TLP:

1) Desde 25 de Abril de: 1974 que, nas empresas

públicas dos CTT e dos TLP, os trabalhadores e os seus órgãos representativos exercem o direito de afixar no interior destas empresas em lugares acessíveis aos trabalhadores informações e propaganda política e partidária;

2) Em 1978, uma ordem de serviço do conselho

de administração réferia-se nos seguintes termos à exposição ej afixação de propaganda política nos CTT e TLP:

1 — A exposição e afixação de propaganda política nos CTP e TLP só pode ter lugar no interior dos edifícios, em zonas destinadas exclusivamente ao convívio dos trabalhadores — cantinas, messes, bares, etc. t— e em quadros destinados a essa finalidade.

2 — Os serviços deverão providenciar pela limpeza das paredes dos respectivos edifícios e assegurar pelo cumprimento do determinado em 1).

3 — A presente ordem de serviço entra imediatamente em vigor.

3) Surpreendentemente, em 7 de Outubro de

1982, uma nova ordem de serviço, do actual conselho de administração, invocando para as organizações representativas dos trabalhadores da empresa o facto de se irem realizar eleições autárquicas em 12 de Dezembro, fez publicar o seguinte:

1 — No interior das instalações, não é permitida a afixação de cartazes estranhos aos CTP e aos TLP, salvo aqueles que forem objecto de expressa autorização por parte dos directores-gerais respectivos ou aos directorejs dos serviços de apoio ao conselho de administração e não apresentem qualquer; conotação política.

2 — Nas zonas de acesso privativo dos trabalhadores as ordens e avisos de serviço, bem como os comunicados das organizações representativas dos trabalhadores das empresas, devem ser afixados em local apropriado.

3 — No mais; deve ser rigorosamente observado o que determina a ordem de serviço, n.° l/78:, de 5 de Janeiro (As. 10-78).

4 — As chefias directas, nos diferentes locais de trabalho, assegurarão o cumprimento da presente ordem de serviço e providenciarão pela limpeza imediata das paredes dos respectivos edifícios;