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II SÉRIE — NÚMERO 18

4) Pelo exposto, fácil é concluir que aquele con-

selho de gestão pretende agora e ilegalmente limitar direitos, liberdades e garantias consagrados constitucionalmente, como é o caso da liberdade de expressão e informação (artigo 37.° da CRP).

Sublinha-se, para demonstrar o carácter claramente inconstitucional da posição assumida por aquele conselho de gestão, que a Constituição garante que os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis (artigo 18.*), que só podem ser limitados nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18.°, n.° 2), que a Assembleia da República tem reservas de competência para a sua regulamentação [artigo 168.°, n.° 1, alínea b)], que as entidades públicas estão vinculadas ao respeito desses preceitos constitucionais (artigo 18.°, n.° 1), sendo civil (artigo 22.° e criminalmente (artigo 37.°, n.° 3) pelas violações cometidas sob a sua responsabilidade;

5) Acresce ainda que, tratando-se, além de um

direito fundamental, também de um direito colectivo dos trabalhadores, o conselho de gestão viola com a sua conduta princípios e normas fundamentais do direito laborai, por redução arbitrária de direitos adquiridos.

Perante esta situação de clara violação das normas constitucionais vigentes, requeiro a V. Ex.a se digne, ao abrigo das normas regimentais e constitucionais, pedir às entidades que a seguir discrimino me respondam às questões que coloco no mais curto espaço de tempo, tanto mais que a referida nota da ordem de serviço tem como objectivo a ter em conta o seu próprio texto, reduzir a liberdade de informação e de opinião no que às eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1982.

Ao conselho de administração das empresas públicas CTP e TLP:

1) Quando da elaboração da ordem de serviço

de 7 de Outubro de 1982, teve em conta o disposto no artigo 37.°, nos seus n.03 1 e 2, e as consequências que lhe advém do seu não cumprimento expresso nos artigos 18.° e 37.°, n.° 2, do texto constitucional?

2) Qual o suporte legal em que se baseia para

se arrogar o direito de violar um direito colectivo dos trabalhadores?

3) Vai ser revogada de imediato a ordem de ser-

viço referida?

Ao Sr. Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes:

1) Perante este situação de clara violação da Constituição da República Portuguesa e dos direitos colectivos dos trabalhadores, diligenciará o Sr. Ministro para que a legalidade seja resposta?

2) Considera ou não o Sr. Ministro que atribuir a directores-gerais e directores de serviço competência para analisar o próprio conteúdo dos documentos constitui nem mais nem menos do que a institucionalização da censura na empresa?

Assembleia da República, 23 de Novembro dé 1982. — O Deputado do PCP, Manuel Lopes.

Requerimento n.° 172/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Queixam-se os desalojados-retornados ainda não integrados que não só os seus subsídios não sofrerão aumento, antes serão diminuídos, quer no respeitante ao número de beneficiados, quer no quantitativo a receber a partir do próximo mês de Dezembro.

Dada a preocupação e confusão suscitada, após a comunicação de S. Ex." o Ministro dos Assuntos Sociais, na televisão, no passado dia 22, requeiro ao Governo através do Ministério dos Assuntos Sociais, o seguinte:

Seja esclarecido do que já foi legislado nesta matéria, bem como qual o rumo que o Sr. Ministro dos Assuntos Sociais tenciona dar a estes desalojados-retornados desprotegidos só pecando por terem sido uns verdadeiros pioneiros da expansão portuguesa nas ex-colónias.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1982.— O Deputado do CDS, Alexandre Reigoto.

Requerimento n.° 173/11 (3.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que há vários anos existe no vale do Mondego uma estação de orizicultura dedicada à experimentação de novas cultivares a introduzir no vale do Mondego;

Considerando que dessa estação não tem saído orientação para os agricultores quanto ao que se propõe;

Considerando que a cultivar Stirpe 136, uma das que melhor se tem adaptado às condições ambientais do vale do Mondego, deixou de ser fornecida como semente seleccionada de arroz;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis pergunta-se ao Governo através do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1) Há ou não há cultivares alternativas para a

substituição da Stirpe 136 e, consequentemente, resultados concretos a apresentar aos agricultores do vale do Mondego quanto à sua adaptação (sobretudo resistência à acama), produtividade, etc?

2) Em caso afirmativo, quando vão ser lançadas

essas novas cultivares?

3) Pensa o MACP divulgar, através de visitas

(ou outros meios, os resultados já obtidos