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II SÉRIE — NÚMERO 21

que a criou, por representantes de todos os Ministérios, da Secretaria de Estado do Tu rismo e do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social, e, ainda, por 5 individualidades de reconhecida competência nos assuntos relativos às atribuições da Comissão, foi já, nesta data, nomeado algum desses membros? Se sim, quantos e quais? Para quando se prevê a nomeação dos que ainda o não foram? Quais os critérios que o Governo pensa adoptar para seleccionar as referidas «5 individualidades de reconhecida compe tência»?

2) Quais as razões que o Governo aponta para justificar a não entrada em funcionamento da Comissão? Planeia o Governo implementar a actividade da Comissão? Se sim, quando?

Assembleia da República, 29 de Novembro de de 1982. — O Deputado do PS, Luís Patrão.

Requerimento n.* 217/11 (3.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo vindo ultimamente a lume declarações no sentido de que seria modificado, a curto prazo, o actual sistema de passes sociais dos transportes públicos e porque há o receio que estas alterações sejam prejudiciais para o público utente, em geral, e o das zonas suburbanas, em particular (receio transmitido por estruturas representativas de trabalhadores de uma empresa pública de transportes e de reformados), n~s termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me sejam prestadas informa ções sobre as directrizes que orientam o estudo dc novo sistema de passes sociais.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1982.— O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD António Lacerda acerca da atitude do Governo era relação a recomendações e propostas do Conselho da Europa sobre o combate ao terrorismo.

Em referência ao ofício de V. Ex.a acima indicado, e em conformidade com o solicitado, tenho a honra de prestar a seguinte informação:

Embora a Recomendação 941, da APCE, seja posterior à Recomendação R (82) 1, esta não deixa de ser mais incisiva e de conteúdo mais rico.

A Recomendação 941 limita-se a reforçar o desejo de cooperação internacional alargada, ape-

lando à inclusão de países que hoje fazem parte de uma aliança militar comum com a Europa, ou seja os EUA e o Canadá.

Reafirma a vantagem de ser ratificada a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo — o que Portugal já fez, tendo a Convenção entrado em vigor em 15 de Março de 1982— e insiste na criação de um centro de estudos e documentação sobre as causas, prevenção e repressão do terrorismo.

Como se vê, trata-se de medidas que Portugal ou já executou (a ratificação e entrada em vigor da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo) ou cujo desenvolvimento acompanha através do seu perito junto do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), o PGA, Dr. M. A. Lopes Rocha, agora eleito presidente.

A Recomendação R (82) 1 adoptada pelo Comité de Ministros, em 16 de Janeiro de 1982, aponta para medidas de carácter mais linear e mais práticas do que a Recomendação 941, embora algumas demandem alterações legislativas que não serão fáceis de concretizar.

Vejamos por cada uma das áreas a que a recomendação se refere.

Vias de comunicação para a entreajuda judiciária em matéria penal

A transmissão directa dos pedidos e respostas de entreajuda judiciária e a urgência na colaboração merecem duas observações.

Em primeiro lugar, é evidente que a aprovação e ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Europeia sobre entreajuda judiciária em matéria penal (Estrasburgo, 1959) será um passo de inegável interesse para toda a entreajuda judiciária penal, particularmente em matéria de terrorismo, onde as exigências são maiores. Portugal assinou a Convenção em 10 de Maio de 1979, tê-la-á traduzido oficialmente, aguardando-se a sua ratificação. A PJ fez notar, por mais de uma vez, a vantagem de tal ratificação.

Na hipótese de essa ratificação se mostrar demorada valerá a pena estudar qual o modo de implementar o procedimento de urgência a que a recomendação se reporta.

Em segundo lugar, vem aqui a propósito mencionar e comentar, ainda que resumidamente, o que dispõe o estatuto da OIPC sobre cooperação internacional em matéria de terrorismo e as dificuldades cora que pode deparar-se.

Diz o artigo 3.° do Estatuto da OI PC:

Toute activité ou intervention dans des questions ou affaires présentant un caractère politique, militaire, religieux ou racial est rigoreusement interdite à l'Organisation.

É sabido que os actos terroristas são aqueles em que o móbil político é mais frequentemente invocado. Daí as dificuldades que hão-de surgir na colaboração pela via Interpol, apesar de uma interpretação, que já vem de 1951, procurando salvaguardar para a cooperação aque/es casos em que estão em jogo interesses humanitários de grande relevância ou em que o carácter político da infracção não é o predominante.