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II SÉRIE — NÚMERO 21

vão da produção ao consumo, passando pelos «negócios» chorudos do seu «comércio». Os países produtores situam-se no Extremo e Médio Oriente, bem como na América Latina, e os países consumidores são, predominantemente, a Europa Ocidental, os próprios países orientais e a América do Norte.

A penetração no mundo do tráfico só é viável desde que seja possível interferir em todos os circuitos da rede, desde a aquisição ao produtor até à sua venda ao consumidor. E estes situam-se em distintas e distantes partes do Globo, como vimos.

Sendo assim, se as autoridades policiais ou judiciárias de um determinado país têm conhecimento da passagem de uma grande partida de droga pelo seu' território estarão perante um dilema: ou intervêm, apreendendo o produto, mas inviabilizando a descoberta da rede de distribuição no país destinatário, ou deixam passar a droga, concertando com este país as medidas de intervenção final.

Simplesmente, para os países ligados ao princípio da legalidade em processo penal esta última opção, a mais eficaz em termos de luta, torna-se impraticável.

Com as salvaguardas judiciais respectivas esta será também uma matéria na qual os autores do futuro Código de Processo Penal algo terão, por certo, a dizer.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 12 de Novembro de 1982. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Lemos Damião acerca do ensino especial destinado a deficientes.

Na sequência do meu ofício n.° 5199 e em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 1897, de 21 de Dezembro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Mário Lemos Damião, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

1 — De acordo com o artigo 5.° do Decreto-Lei -n.° 31 801, de 26 de Dezembro de 1941, foi criado no Instituto António Aurélio da Costa Ferreira o «curso de preparação de professores do ensino de crianças anormais», posteriormente regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 32 607, de 30 de Dezembro de 1942.

2 — O referido curso foi reorganizado por força do Decreto-Lei n.° 45 832, de 25 de Julho de 1964, passando a intitular-se «curso de especialização de professores de crianças inadaptadas».

3 — Em 1975-1976 o curso foi suspenso para reestruturação. O primeiro projecto de reestruturação foi aprovado por despacho ministerial de 5 de Janeiro de 1977 e em Abril do mesmo ano tiveram início as actividades escolares sob a designação de curso de formação de professores do ensino especial.

4 — Por despacho de 7 de Novembro de 1978 do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, complementado por despacho de 28 de Novembro do mesmo ano, foi aprovada, a título experimental, a nova estrutura do curso com a designação de curso de formação de professores do ensino especial. Procurou-se, assim, responder mais adequadamente às necessidades de preparação de docentes, nesta área.

5 — Na sequência daquele despacho e após análise das condições concretas para dar início ao funcionamento do curso, o Instituto António Aurélio da Costa Ferreira propôs que o mesmo tivesse início apenas em 1979-1980, o que foi autorizado por despacho de 16 de Maio de 1979 do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.

6 — No ano lectivo de 1979-1980 matricularam-se no referido curso 60 alunos.

7 — Na sequência da entrada em funcionamento da nova estrutura curricular do curso de formação de professores do ensino especial e tendo em vista o seu aperfeiçoamento, foram propostas, debatidas e aceites diversas alterações que vieram a ser aprovadas pelo Despacho Normativo n.° 108/81, de 4 de Abril (anexo i).

8 — Nos termos daquele despacho, o curso tem como objectivo formar educadores e professores do ensino especial, a fim de exercerem a sua actividade no âmbito da educação infantil e dos ensinos básico e secundário junto de crianças e adolescentes com dificuldades de aprendizagem e deficiências, quer sensoriais quer motoras.

9 — Para o ano lectivo de 1980-1981, foram seleccionados 50 candidatos segundo as normas e critérios utilizados no ano lectivo de 1979-1980, de acordo com o Despacho n.° 83/80, de 5 de Setembro [Diário da República, 2.a série, de 17 de Setembro (anexo n)].

10 — O processo de revisão a que se refere o n.° 7 não permitiu, porém, dar início ao 1." ano lectivo de 1980-1981. Os candidatos admitidos no 1.° ano em 1979-1980 cursaram entretanto o 2.° ano.

11—De acordo com o Despacho n.° 95/81, de 31 de Julho [Diário da República, 2.a série, de 19 de Agosto (anexo ih)], foi fixado para o ano lectivo de 1981-Í982 o numerus clausus de 1975. Foram admitidos à matrícula e inscrição no curso os 50 candidatos seleccionados na sequência do Despacho n.° 83/ 80, mais 25 candidatos escolhidos de entre os que, tendo procedido à candidatura no prazo a que se refere o n.° 1 do Despacho n.° 83/80, não foram então seleccionados.

12 — O início tardio das actividades escolares, no ano lectivo de 1981-1982, referentes ao 1.° ano deve--se à altura tardia em que se processou a selecção e à carência de informações exactas para accionar com rapidez o processo de dispensa de serviço e consequente substituição dos docentes de estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação e das Universidades.