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22 DE DEZEMBRO DE 1982

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Artigo 46.° (Efectivação judicial do direito de resposta)

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente, nos termos do artigo 47.°, no prazo de 15 dias, sendo neste caso, a radiodifusão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de 72 horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A radiodifusão será notificada para contestar no prazo de 3 dias. após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — A sentença será comunicada ao Conselho de Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa, consoante caiba.

Artigo 47.° (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo, considerando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente se a empresa notificada as não apresentar.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

3 — No caso de difamação é admitida a prova da veracidade dos factos imputados.

Artigo 48.° (Difusão das decisões judiciais)

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o ministério público ou o ofendido.

2 — A requerimento do ministério público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator determinarão que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos direitos do ofendido.

Artigo 49.°

(Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 90 dias. se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

CAPÍTULO IX Museu Nacional da Rádio e Fonoteca Nacional

Artigo 50.° (Museu Nacional da Rádio) 1 — E criado o Museu Nacional da Rádio.

2 — Incumbe à empresa pública de radiodifusão promover a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu Nacional da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.

Artigo 51.° (Fonoteca Nacional)

1 — É criada a Fonoteca Nacional.

2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo, em especial de conservar os registos de interesse nacional.

3 — As restantes empresas que exercem a actividade de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar mediante decreto-lei, as cópias dos registos que lhes forem requeridas.

4 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de 1 mês, 2 exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 52°

(Estatuto dos trabalhadores da empresa púbüca de radiodifusão)

1 — Até à entrada em vigor do estatuto definitivo da empresa pública de radiodifusão as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelas normas legais e regulamentares especialmente aplicáveis e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior manter-se-ão, relativamente aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, salvo requerimento destes em contrário, as seguintes especialidades:

a) A natureza vitalícia do vínculo relativamente aos

trabalhadores que, à data da nacionalização, tinham pelo menos 5 anos de serviço efectivo na ex-Emissora Nacional:

b) O direito de os trabalhadores referidos na alínea

anterior obterem licença ilimitada em termos idênticos aos funcionários civis do Estado;

c) A qualidade de subscritores da Caixa Geral de

Aposentações e o regime que já lhes era aplicável quanto a aposentação, assistência médica, acidentes de serviço, pensões de sobrevivência, abono de família, protecção na maternidade e remunerações complementares:

d) O regime disciplinar dos agentes da Administra-

ção Central.

3 — A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado suportarão os encargos decorrentes da aplicação da alínea c) do número anterior.

4 — A nenhum trabalhador da RDP poderá ser aplicado, ou dado em nenhuma matéria, tratamento menos