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II SÉRIE — NÚMERO 32

favorável do que aquele que resultaria da sujeição integral ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado.

Artigo 53° (Isenções fiscais)

1 — A empresa pública de radiodifusão beneficia de isenção de contribuição industrial, imposto complementar, secção B. imposto de mais-valias, imposto de comércio e indústria, imposto de selo. imposto de capitais, imposto sobre as sucessões e doações, imposto da sisa, contribuição predial rústica e urbana, imposto sobre espectáculos públicos, imposto sobre veículos, imposto de compensação sobre viaturas Diesel, direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras, sobretaxas de importação e exportação e taxa de radiodifusão.

2 — As restantes empresas que presentemente exercem actividades de radiodifusão mantém todas as isenções fiscais de que beneficiem à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A lei que regule o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão definirá o respectivo regime

fiscal.

Artigo 54.°

(Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

Artigo 55.° (Legislação complementar)

1 — No prazo de 120 dias serão aprovados pela Assembleia da República as leis referentes às seguintes matérias.

a) Regime de licenciamento de estações emissoras

de radiodifusão;

b) Regime de fiscalização da actividade de radiodi-

fusão:

c) Exercício da actividade publicitária através da

radiodifusão;

d) Estatuto da RDP. E. P.:

e) Regime de ensino à distância através da radiodi-

fusão;

/) Instituição e funcionamento de estruturas públicas tendentes à avaliação dos níveis de audiência das estações emissoras de radiodifusão.

2 — No prazo de 90 dias o Governo aprovará o regulamento geral do registo de programas de radiodifusão e tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento do Museu Nacional da Rádio e da Fonoteca Nacional no ano de 1983.

Artigo 56° (Estações emissoras existentes)

1 — Até à elaboração do diploma previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 55° não será permitida a criação ou instalação de novas empresas de radiodifusão nem a ampliação ou aumento de potência das redes de emissores das existentes, sem prejuízo da continuação do exercício do serviço de radiodifusão, com as alterações decorrentes da presente lei, pelas empresas não nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 647-C/75. de 2 de Dezembro.

2 — As entidades que presentemente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de 60 dias a contar

da publicação da presente lei. regularizar a sua situação, de acordo com o regime dela decorrente.

Assembleia da República. 17 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do PCP. Jorge Lemos — Carlos Brito — Manuel Matos — Zita Seabra — Veiga de Oliveira — José Manuel Oliveira — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE LEI N.°388/ll

CRIAÇÃO 00 CONCELHO DE VIZELA

Nos últimos tempos, o Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela tem vindo a desenvolver esforços no sentido de ser dada resposta às justas aspirações do povo de várias freguesias, que pretendem a criação do concelho de Vizela.

Assim, não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PPM em 5 de Maio de 1981 e as propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e do Grupo Parlamentar do PCP em 11 de Maio de 1982, a Assembleia da República tem apesar de tudo continuado a não assumir as suas responsabilidades quanto a este assunto.

Os deputados do Grupo Parlamentar da UEDS abaixo assinados, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

É criado o concelho de Vizela, englobando as freguesias de São Miguel das Caldas de Vizela. Santa Eulália de Barrosas, São João das Caldas de Vizela, Santo Adrião de Vizela, Santa Maria de Infias. Santa Comba de Regilde, São Salvador de Tagilde, São Paio de Vizela e Santo Estêvão de Barrosas.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS. Lopes Cardoso — César de Oliveira — Teresa Santa Clara Gomes — António Vitorino.

Requerimento n.°308/ll (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro, ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe das medidas adoptadas para lembrar o aniversário da assinatura da Declaração Universal dos Direitos do Homem ocorrido no passado dia 10 de Dezembro.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.°309/ll (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano e da Integração Europeia, as seguintes informações:

1) Na sequência da recente desvalorização da peseta tenciona o Governo desvalorizar o escudo?