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15 DE JANEIRO DE 1983

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de natureza genérica sobre as missões fundamentais do Estado no plano das relações internacionais.

Poder-se-ia, através de uma leitura errada desse artigo, deduzir que toda a defesa nacional era, em si mesma, contraditória e desprovida de qualquer sentido.

O Sr, Presidente: — Srs. Deputados, acaba de dar entrada na mesa uma proposta de aditamento do n.° 1 do artigo S.° e de substituição do n.° 2 do mesmo artigo, apresentada pelo MDP/CDE.

Esta proposta vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento do n.° 1 e de substituição do n.° 2 do artigo 5.°

Intercalar entre as palavras «arbitragem» e «considerando» «reprovando toda a forma de ameaça ou uso de força contra a segurança de qualquer Estado e».

Introduzir um novo n.° 2, nos seguintes termos:

2 — 0 Estado Português preconiza o desarmamento geral, simultaneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, como formas de contribuição para assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): — É óbvio, Srs. Deputados, na sequência das minhas intervenções anteriores relativas a esta matéria, que nos veríamos na obrigação lógica de, com esta proposta, dar cobertura aos pontos de vista já explicitados.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta relativa ao artigo 6.° está retirada ...

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha proposta relativa ao n.° 6 está retirada. Mas acontece que, enquanto estive a pensar no assunto, analisando os artigos 5.° e 6.°, tive a sensação de que era a única referência, em qualquer destes artigos, ao estatuído e recomendado pela Constituição da República. Aliás, o n.° 1 do artigo 5.° recorre a essa necessidade de uma forma explícita e clara.

No entanto, parece-me que, por um lado, a maturi-zação e concretização da política de defesa nacional não podem ser contraditórias e contrárias ao artigo 7.° da Constituição. Em minha opinião, seria um absurdo conceber esta maturização da politica de defesa nacional como algo que se vai exercendo permanentemente contra o consagrado no artigo 7.° da Constituição.

Por outro lado, compreendo as objecções do Sr. Deputado Jaime Gama. Creio que deveria fazer-se um enquadramento genérico a estes dois artigos num quadro do

artigo 7.o da Constituição, para observância de algumas normas constantes deste artigo, e nada mais que isso. Porque, na verdade, o n.° 1 do artigo 5.° é uma referência que reproduz também uma boa parte do artigo 7.° da Constituição. Logo, não fará sentido reproduzir-se boa parte do artigo 7.° da Constituição no n.° 1 do artigo 5.° e excluir-se uma referência global ao artigo 7.° Assim, o meu apelo ao Sr. Vice-Primeiro-Ministro era no sentido de se reformular conjuntamente o artigo 5.° e o 6.°, os quais podem ser objecto do mesmo artigo da defesa nacional. A exemplo da constituição brilhante do Sr. Vice-Primeiro-Ministro para o artigo 4.°, talvez fosse possível assegurar a quase totalidade das objecções levantadas pelo Sr. Deputado do PS e referenciar genericamente a política de defesa nacional em boa parte das relações do artigo 7.° da Constituição.

Creio que tanto uma coisa como outra seriam possíveis e, nesse sentido, fazia daqui o meu apelo ao Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Moreira.

O Sr. Adriano Moreira (CDS): — Gostaria de fazer um pequeno comentário sobre o artigo 5.°, pois parece-me susceptível de uma outra leitura.

As formas de guerra legítimas previstas na Carta das Nações Unidas são várias, mas a nossa leitura deste artigo está a aceitar apenas a guerra de legítima defesa. É a definição de Portugal, no sentido de que só fará a guerra de legítima defesa, e não outra.

Isto iria talvez ao encontro da observação do PS. Estamos a tratar da defesa, da agressão, e só assumimos o direito de fazer a guerra em legítima defesa. Mais nada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Depois de tudo o que já foi dito, faria apenas uma intervenção breve e sintética para tecer alguns comentários.

Em primeiro lugar, este artigo não visa discorrer acerca das relações entre defesa nacional e relações internacionais, mas, mais restritamente, enquadrar o direito de usar a força na comunidade internacional. Por isso, parecer-me-ia bem, de acordo com sugestões feitas, que se alterasse a epígrafe, podendo ficar, por exemplo, «Direito de legítima defesa».

Em segundo lugar, penso que, ao contrário de outros passos da proposta de lei, onde se justificava, a meu ver, uma reprodução da Constituição, não viria aqui a propósito reproduzir o artigo 7.° ou partes substanciais dele, na medida em que o que lá está contido são objectivos da política externa, e não da política de defesa.

Por exemplo, preconizar a abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão, ou mesmo preconizar o desarmamento geral, são objectivos de política externa, e não de política de defesa. Sendo assim, é melhor isso ficar separado. Sobretudo se tomarmos em conta que a própria política de defesa tem de variar de conteúdo, consoante sejam ou não atingidos estes objectivos de política externa contidos no artigo 7.°

Se se atingir o objectivo do desarmamento geral, o conteúdo da política de defesa será um; se não foi atin-