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II SÉRIE — NÚMERO 39

Relativamente a um oficial, iríamos criar esta situação: pelo facto de ter sido Presidente da República não poderia regressar a oficial do activo.

O Otrador: — A resposta à sua pergunta é tão simples que estranho que o Sr. Deputado a coloque. Não há comparação entre funcionários públicos civis e militares no activo. A situação destes tem justificado em toda a parte, em muitas épocas, e é, hoje em dia, um princípio universalmente aceite, limitações à sua intervenção política.

Porquê? A resposta, Sr. Deputado, está no texto de 1976 da Constituição, que, nesse ponto, apenas foi alterado na sua redacção: os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

É só isto, Sr. Deputado.

Acrescentaria que, no caso das candidaturas à Presidência da República, a obrigação de passagem à reserva, com o que têm de definitivo e de irreversível, além de ser uma garantia da democraticidade do sufrágio e da igualdade dos candidatos militares com os civis, é ainda uma garantia do próprio candidato militar.

Recordo-me de que várias das forças políticas que em 1980 apoiaram a recandidatura do general Ramalho Eanes à Presidência da República, durante a campanha e até antes dela, esgrimiram contra a AD com uma argumentação pela qual faziam antever o que seria a vingança da AD relativamente ao general Ramalho Eanes se ele perdesse a eleição — que seria posto na prateleira, que nunca mais poderia ter carreira militar, que seria colocado no Supremo Tribunal Militar num lugar de vogal e não poderia aspirar a qualquer função que correspondesse aos seus méritos na carreira das armas, etc.

Estes argumentos foram esgrimidos contra a AD. O simples facto de o terem sido mostra que a proibição de um militar no activo se candidatar a Presidente da República e a obrigação de, para o fazer, ter que passar à reserva, além de todas as outras significações, tem ainda esta: a de fazer a separação entre a carreira militar e a carreira política e permitir que esse candidato, se for derrotado, seja um político digno na sua derrota eleitoral, e não um militar no activo perseguido por ter perdido uma eleição política.

A última observação que faria era de que as razões que levaram o Governo a, em dois ou três pontos, agravar o regime actualmente em vigor foram aqui devidamente explicadas e desenvolvidamente explanadas ontem.

O Sr. Deputado terá acesso a essas justificações. Dis-pensar-me-ia, assim, de as repetir ponto por ponto. Pode o Sr. Deputado estar certo de que todas as inovações — são basicamente três— foram devidamente justificadas e têm fundamento. Não quer dizer que estejam certas! A Comissão de Defesa decidirá. O Governo, ao apresentá-las, fê-lo de caso pensado, por motivos sérios que aqui justificou e que esta Comissão está, com toda a liberdade, a apreciar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito.

O Sr. Carlos Brito (PCP): — Estão bem vincadas as diferenças de opinião. Por não ter dúvidas sobre a sua existência, quis deixar claro o meu ponto de vista, até para demonstrar que discutimos empenhadamente estas questões, ao contrário do que se pode julgar.

Queria, finalmente, sublinhar um ponto. Não me parece que exista algum princípio democrático que leve a alargar as restrições que a proposta de lei comporta, relativamente à situação actualmente existente, no que diz respeito à candidatura de militares a órgãos electivos. A experiência portuguesa tem sido uma boa prova de que isso não é necessário.

Por maioria de razão, o mesmo se diga em relação ao alargamento das restrições às candidaturas de militares à Presidência da República. Creio que não há algum princípio que a isso obrigue. Há também uma experiência portuguesa a esse respeito.

As situações nos paises da Europa Ocidental, e até nos paises da NATO, são muito diversas a esse respeito, até porque alguns há que são monárquicos.

Não se invoquem os princípios mais puros da democracia para fundamento da introdução desta norma na lei.

Por isso, todos os comentários a esta norma, todas as razões de ser de carácter político, incluindo razões circunstanciais, são admissíveis e legitimas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. Joio Cravinho (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, em relação ao artigo 31.° tenho dois tipos de observações: uma questão de método em relação aos trabalhos da nossa Comissão, que reservarei para o fim, e um outro tipo de carácter secundário, destinadas a realçar o que vem sendo dito por outros deputados.

Creio que os números do artigo 31.° configuram restrições muito severas ao exercício de direitos por militares. É uma matéria muito delicada, onde todo o cuidado na sua redacção e nas situações envolvidas será pouco. Para apenas mencionar um caso, o n.° 2 está redigido em termos tais que abre lugar a interpretações altamente subjectivas.

Diz-se nesse número que «os cidadãos mencionados no n.° 1 não podem fazer declarações de carácter político ou que sejam susceptíveis de pôr em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas».

A interpretação que se pode dar a «susceptível de» e «pôr em risco» é altamente subjectiva.

O «ser susceptível» está aberto às interpretações mais variadas, consoante quem está a examinar a situação. O próprio termo «susceptível» encerra em si uma ideia de apreciação e de estimação que depende de quem as faz.

Acrescenta-se, ainda, a noção de «pôr em risco». Ora, o risco é um conceito probabilístico, envolvendo uma avaliação de probabilidades, que é altamente subjectiva e complexa no processo de estimação.

A noção de risco, tal como aqui está, envolve ainda um outro conceito — o conceito de limiar crítico —, que está implícito na avaliação da situação. Ainda que as pessoas concorram numa certa estimação probabilística do risco teriam também de concorrer na determinação do limiar crítico quanto aos efeitos, no sentido de poder julgar da aplicação ou não da disposição, visto que a um risco elevado —no sentido de uma probabilidade de ocorrência elevada — poderá corresponder um limiar crítico muito alto ou muito baixo.

A combinação de probabilidade com a de limiar crítico determina uma enorme latitude de apreciação.

Se é antecedido pela susceptibilidade é quase que a licença de dizer — como o fazem os ingleses — que «a