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II SÉRIE — NÚMERO 39

mas a intervenção do Sr. Vice-Primeiro-Ministro sobres-saltou-nos completamente.

Não imaginávamos, com efeito, que houvesse por parte do Governo o entendimento pelo qual o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar eram matérias para as quais a Assembleia da República não era chamada nem havida.

Se em relação ao Regulamento de Disciplina Militar há uma alínea no artigo 167.° da Constituição que prevê expressamente a intervenção da Assembleia da República, o que foi reconhecido pelo Sr. Vice-Primeiro--Ministro, o que mais nos perturba é que é em relação ao Código de Justiça Militar que a Assembleia da República não intervém.

Faça favor.

O Sr. Presidente: — Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Deputado entendo que onde o artigo 167.° se refere a bases gerais da disciplina das Forças Armadas, «disciplina» está entendida num sentido amplo, tal como no artigo 32.° da proposta de lei, abrangendo tanto a matéria de disciplina em sentido estrito, como as matérias de justiça.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Então, o Código de Justiça Militar é matéria da competência da Assembleia da República. E é-o também por outras razões: os direitos, liberdades e garantias e a definição de crimes, penas e restantes sanções que têm que estar tipificadas no Código são matérias que são da reserva da Assembleia da República.

Assim, qualquer alteração ao Código de Justiça Militar terá de ser objecto ou de uma autorização legislativa ou de lei discutida pela Assembleia da República.

Se é este o entendimento, não devo ter percebido o que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro disse há pouco.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passaríamos à matéria relacionada com o n.° 2 da proposta da UEDS, proposta pelo PCP como artigo 32.°-A, e pelo Sr. Deputado Jaime Gama como novo artigo 33.°

Para justificar a sua proposta tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: É mais uma das formas de obviar às inconveniências de um poder que pode ser entendido como discricionário, a que há pouco tive oportunidade de me referir.

Esta proposta visa alargar o âmbito de acção do Provedor de Justiça actual às Forças Armadas.

Julgo que seria ofensivo para os militares criar-se um provedor de justiça militar. Sei que há um provedor de justiça com âmbito específico em alguns países (caso da Suécia). Penso que aqui não há necessidade disso e que poderia ser possível, nas condições que proponho, aos militares recorrerem para o Provedor de Justiça.

Prefiro a formulação proposta pelo Sr. Deputado Jaime Gama à que eu próprio apresentei. É mais clara e, porventura, menos restritiva.

Se o Sr. Deputado Jaime Gama aceitasse incluir a alínea a) da minha proposta retiraria a minha. Parece-me que em tempo de guerra não se compreende que os militares dirijam petições e formulem queixas ao Provedor de Justiça. Parece-me um pouco esquisito.

Diz-me o Sr. Deputado Alfredo Barroso que isso se passa no exército israelita, mas não somos israelitas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o St. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Contrariamente ao que o Sr. Deputado César Oliveira possa julgar, a minha concepção é a de que em tempo de guerra os direitos dos militares não são suspensos. Assim, entendo que o recurso aos tribunais e ao Provedor de Justiça, nos termos da lei, deve ser exercido pelos militares em ambas as situações. Não excepcionaria, portanto, esse recurso em nenhuma circunstância.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima.

O Sr. Lino Lima (PCP): — Apresentamos uma proposta que aponta para a criação de um Provedor de Justiça para as Forças Armadas.

Queremos, no entanto, dizer muito claramente que entendemos que, nos termos constitucionais, o Provedor de Justiça tem já hoje competência para exercer as suas funções no âmbito das Forças Armadas. Parece-me que esta questão é hoje pacífica.

Entendemos, porém, que haveria vantagem em criar um Provedor de Justiça para as Forças Armadas, dada a especificidade das matérias com elas relacionadas.

Como sabemos, não seria caso único. Em vários países, além do Provedor de Justça existem outros provedores de justiça que actuam em determinados ramos (militar, económico, etc). A experiência desses países levou-os à sua criação, em virtude da especificidade das matérias que ficam sob a sua competência.

É nesse sentido, com esse intuito e atendendo a essa circunstância que propomos que haja um provedor de justiça para as Forças Armadas.

Mas, uma vez mais repetimos que entendemos que o Provedor de Justiça, nas circunstâncias actuais e dado o disposto no artigo 23.° da Constituição, pode exercer a sua competência relativamente aos membros das Forças Armadas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Queria dizer muito rapidamente que a explicação dada pelo Sr. Deputado Jaime Gama sobre a alínea a) da minha proposta me satisfaz. Por considerar que a proposta do PS está mais clara do que a minha e que o n.° 3 desta ficou abrangido pela troca de opiniões em que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro participou, retiro a minha proposta para o artigo 32.°, em favor da proposta do PS.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Herberto Goulart, queria lembrar que a votação deste capítulo irá ser bastante morosa e que, como tal, nos estamos a atrasar em relação ao calendário que tínhamos previsto.

Como estamos perto da hora do almoço e séria conveniente dar por encerrado este capítulo antes de almoço, pedia aos senhores deputados que fossem rápidos nas suas intervenções.

Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.