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II SÉRIE — NÚMERO 46

e de estas terem sido executadas por soldadores qualificados; Responsabilizar-se quanto à qualidade dos materiais e dos trabalhos de soldadura, nos aspectos que o Instituto de Soldadura não teve possibilidade de controlar na sua intervenção.

4- — Relativamente às restantes escolas, verifica-se existir ainda carência de informação, nomeadamente sobre a soldabilidade das chapas de aço utilizadas nos reforços das vigas da Escola de Loulé e sobre os resultados dos últimos exames radiográficos nas escolas situadas no Norte do País.

Com os melhores cumprimentos.

Laboratório Nacional de Engenharia Civil, 17 de Novembro de 1982. — Pelo director, {. Ferry Borges.

DIRECÇAO-GERAL DAS CONSTRUÇÕES ESCOLARES

Ex.mo Sr. Director-Geral do Equipamento Escolar:

Assunto: Escola Preparatória de Alfornelos.

Conforme se esclareceu V. Ex.B, pelo ofício n.° 1767, de 3 de Novembro de 1982, consideramos que as reparações efectuadas nas vigas VC120 da estrutura da cobertura do pavilhão polivalente da Escola em epígrafe se encontravam concluídas e em boas condições de segurança, pelo que foi possível, em 8 do corrente, proceder à entrega do respectivo bloco administrativo aos representantes do Ministério da Educação.

Com a concretização da citada formalidade esta Direcção-Geral considera encerrado o processo de reparação da estrutura referida, encontrando-se, por tal motivo, reunidas as condições para utilização e normal funcionamento da Escola.

Não obstante a segurança da obra ser da inteira responsabilidade da firma construtora (Sorefame), referiu-se, no mencionado ofício n.° 1767, o resultado dos estudos e diligências efectuados por competir à DGCE tomar as medidas necessárias à garantia da segurança dos utentes da Escola e à defesa dos interesses do Estado.

No âmbito dos estudos referidos previa-se a execução de testes de controle, com vista à conveniente ponderação do comportamento das reparações efectuadas, os quais não poderiam pôr em dúvida a segurança da estrutura, já assegurada pelos ensaios anteriormente realizados.

O facto de o Instituto de Soldadura ter procedido, só em 9 do corrente, a um desses testes de rotina e a circunstância de ser esse o primeiro dia em que a comissão instaladora assumiu a responsabilidade da gestão da Escola, poderão explicar a razão de se ter considerado no ofício em referência que foi posta em dúvida a competência daquela comissão.

Para conhecimento de V. Ex.° junta-se cópia do termo de responsabilidade passado pelo empreiteiro, que mereceu a nossa homologação.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Construções Escolares, 25 de Novembro de 1982. — O Director-Geral, Artur Eduardo de Macedo Gonçalves.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca dos escalões de vencimentos para os professores de Trabalhos Manuais.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe, cumpre informar o seguinte:

1 — Conforme o Decreto-Lei n.° 94/82, de 25 de Março, os professores de Trabalhos Manuais, quer profissionalizados quer provisórios, têm direito, mediante frequência e aprovação num curso de completamento de formação, a serem integrados no 1.° escalão de vencimentos, tal como é previsto no Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro. Esse decreto-lei foi elaborado com a colaboração de todos os sindicatos dos professores, que manifestaram claramente, como têm continuado a mostrar, na actual fase de implementação dos cursos, o seu acordo com as medidas previstas.

2 — A Pqrtaria n.° 184/82, de 12 de Fevereiro, reporta-se exclusivamente aos professores de Educação Musical, por motivos que na altura foram considerados ponderosos: as habilitações desses professores, pela sua especificidade, não se podiam comparar com a habilitação de base dos professores de Trabalhos Manuais. Dadas as reclamações destes, contudo, solicitou-se um parecer à Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, e, com base nele, procura-se neste momento encontrar uma solução para os eventuais casos em que não haja sido respeitado o conjunto de princípios gerais em que se baseou o Decreto-Lei n.° 5S3-MÍ/79, de 27 de Dezembro.

3 — Por conseguinte, está fora de causa qualquer alteração ao Decreto-Lei n.° 94/82, de 25 de Março; de acordo com os estudos referidos em 2 e decorrendo também da reestruturação dos conservatórios e escolas superiores de música, que está a ser objecto de estudo para concretização a breve prazo, proceder-se-á, oportunamente, à alteração da legislação sobre as habilitações próprias e vencimentos dos professores de Educação Musical.

Gabinete do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar, 6 de Janeiro de 1983.— (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Pri-meiro-Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca da instalação do Tribunal da Comarca da Amadora.

Em referência ao ofício em epígrafe e por superior incumbência cumpre-me consignar que não tem o Ministério da Justiça descurado a questão em apreço.