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II SÉRIE — NÚMERO 54

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Deputado: É óbvio que não. Por isso é que se trata de um novo artigo aplicável a esses agentes.

Posso explicar porque entendo ser este artigo necessário. Porém, relativamente à pergunta que formulou, a resposta é aquela que dei.

Se me permitem adiantar, as nossas leis utilizam expressões variáveis. Há dezenas de diplomas aplicáveis á Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal. Na maior parte dessa legislação considera-se que a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal, são corpos militares e que a Polícia de Segurança Pública é um corpo militarizado.

Sendo assim, parece indispensável esclarecer se, tendo sempre havido restrições ao exercício de direitos em função da natureza militar ou militarizada desses corpos especiais, com a entrada em vigor da Revisão Constitucional e desta lei se vão manter ou não estas restrições, ainda que eventualmente alteradas.

A posição do Governo é a seguinte: em relação à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal, que são corpos militares, deve manter-se o princípio das restrições. Para que não haja dúvidas sobre quais as restrições que são aplicáveis, entende-se que numa disposição transitória se deve dizer que, para já, as restrições aplicáveis são as mesmas que se definiram no artigo 31.° para os elementos das Forças Armadas, sem prejuízo — porque se trata de uma disposição transitória — de se alterar isso quando a Assembleia da República vier a legislar, a título principal, sobre esses organismos.

Relativamente à Polícia de Segurança Pública, o Governo entende que não lhe são aplicáveis as mesmas restrições, mas sim algumas, enquanto esta for um corpo militarizado enquadrado por oficiais das Forças Armadas. Nada fica dito aqui que prejudique a possibilidade de uma evolução legislativa, no sentido de tornar a Polícia de Segurança Pública um organismo inteiramente civil. É um ponto sobre o qual o Governo não deliberou, não cabendo ao Ministro da Defesa Nacional tratar da matéria.

Parece-me óbvio que, enquanto se mantiver a natureza actual da Polícia de Segurança Pública, ela deve sofrer restrições, não todas as que são previstas para os militares, mas algumas. É indispensável que esta lei, numa disposição final e transitória, diga se se aplicam algumas restrições a estas organizações e quais.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): — Sr. Vice-Primeiro-Ministro: Ainda bem que nos deu esse esclarecimento. Ele ajuda a perspectivar, de facto, a natureza real do problema.

No meu entendimento, há algumas confusões terminológicas, que, pelo facto de existirem, não legitimam que se aprofundem e se consagrem definitivamente na dúvida, no pior sentido possível.

Em primeiro lugar, trazendo à colacção outra questão, a propósito do artigo 31?, falou-se em elementos das Forças Armadas. Perguntei na ocasião se por elementos das Forças Armadas se poderia também entender o pessoal civil empregado em estabelecimentos fabris militares. A resposta do Sr. Vice-Primeiro-

-Ministro foi no sentido de que esse seria um problema a esclarecer.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Desculpe, Sr. Deputado, mas não foi isso que eu disse, mas sim algo diferente e bastante mais profundo.

O que eu disse foi que a expressão «elementos das Forças Armadas», enquanto utilizada na Constituição no preceito que impõe restrições ao exercício de direitos, não abrangia o pessoal civil que trabalha para as Forças Armadas. Enquanto utilizada numa proposta do Sr. Deputado João Cravinho sobre o Provedor de Justiça, aí dever-se-ia incluir o pessoal civil, na medida em que isso significava que também o pessoal civil tinha direito de recorrer ao Provedor de Justiça.

Justamente porque os regimes são diferentes — num caso interessa que o pessoal civil tenha esse direito, noutro caso não interessa que tenha as restrições aos direitos — taivez valesse a pena não utilizar nos dois casos a mesma expressão.

O Sr. João Cravinho (PS): — Mais uma vez, congratulo-me com a sua explicação. A expressão como aparece na Constituição, «elementos das Forças Armadas», está directamente ligada ao facto de as Forças Armadas terem o exclusivo do «porte de arma», não podendo abranger o pessoal civil.

No que toca às questões das polícias, suponho que não tem cabimento numa Lei de Defesa Nacional considerar restrições aos direitos dos agentes policiais. Não digo que não haja lugar a restrições, muitas ou poucas, que impendam sobre os agentes policiais.

Não é isso que quero dizer, mas sim que essas restrições se devem fazer no quadro próprio e não por confusão com o que se passa no campo militar. Nomeadamente, existe um parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de considerar que os agentes policiais devem ser considerados enquanto tais e não como agentes militarizados.

Independentemente disso, todos desejamos para os nossos corpos policiais uma civilização óbvia. Isso não significa, como disse há pouco, que não tenha de se considerar em legislação apropriada e na sede própria, quaisquer restrições que a situação aconselhe. Não é curial aparecer um comissário fardado a presidir a um comício, proferindo determinadas afirmações no encerramento de uma campanha eleitoral ou de um acto qualquer do tipo politico.

Isto não significa que vá agora transpor as regras sobre as quais podemos concordar — do campo dos agentes militarizados e dos militares para o campo policial.

Aliás, toda a estrutura de postos da Polícia aponta para a definição de uma característica própria de índole civilista.

Não gostaria de discutir a questão da sindicalização. Não me preocupa neste momento. Porém, também não gostaria de ver essa questão resolvida à custa de analogias que não têm cabimento.

Em particular, gostaria de perguntar ao Sr. Vice--Primeiro-Ministro se existem agentes militarizados, por exemplo, na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.