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19 DE FEVEREIRO DE 1983

774-(69)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Não posso garantir que existam. Posso garantir que podem existir. Como nas Forças Armadas, há elementos militares e elementos militarizados.

O Sr. João Cravinho (PS): — Mas o facto de poderem existir nas Forças Armadas elementos militares e elementos militarizados não significa, necessariamente, que possam existir na Guarda Nacional Republicana ou na Guarda Fiscal.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Em regra, na Guarda Nacional Republicana há militares, embora possa haver elementos militarizadosl.

O Sr. João Cravinho (PS): — Nas policias há militares.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Há militares e há legislação que considera a Polícia de Segurança Pública como um corpo militarizado.

O Sr. João Cravinho (PS): — Mas são militares destacados das Forças Armadas. Não são polícias graduados ou semelhantes. Esses não são nem agentes militarizados — são agentes policiais — nem são militares.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Deputado: Essa é uma matéria muito controversa. O facto de haver um parecer, seja de quem for, não significa que seja essa a posição correcta.

Há numerosa legislação referente à Polícia de Segurança Pública que a considera um corpo militarizado, podendo consentir a interpretação de que todos os seus agentes o são, pela natureza da instituição, que se comunica a todos os seus elementos.

Se o Sr. Deputado me permite, aproveitaria para dizer que admito que os Srs. Deputados entendam que a melhor solução não é a de dizer neste momento que, até nova disposição em contrário, se aplica o que ficou nos artigos 31." e 32.°

No entanto, chamo a vossa atenção e peço a vossa compreensão para o seguinte: penso que será altamente inconveniente que pela publicação desta lei, em conjugação com a entrada em vigor da Lei da Revisão Constitucional e do artigo 270.°, se gere polémica e dúvida sobre se os agentes da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, continuam sujeitos a algumas restrições no exercício dos seus direitos ou não.

É minha interpretação que pela entrada em vigor da Lei de Revisão Constitucional cessa a constitucionalidade de quaisquer restrições de direitos que não sejam consagrados em lei da Assembleia da República, aprovada por maioria de dois terços, ao abrigo do artigo 270.° da Constituição.

Penso, portanto, que é absolutamente indispensável que numa disposição transitória se disponha qualquer coisa que legitime a continuação de restrições ao exercício de certos direitos p©T esse tipo de agentes.

Se o que se vai dizer é, como a proposta de lei do Governo aqui preconiza, que se aplica o mesmo ou outra coisa, a discussão permanece em aberto. Penso, porém, que é absolutamente indispensável que se diga algo sobre esta matéria nesta lei, embora não a título de defesa nacional e Forças Armadas, mas a título de disposição transitória, para resolver um problema real que se porá no momento da entrada em vigor da lei.

O Sr. João Cravinho (PS): — Em conclusão, penso em primeiro lugar que nesta Lei de Defesa Nacional e Forças Armadas, não devemos extravasar do seu próprio objecto.

Em segundo lugar, considero que, na medida em que surjam concomitantemente ou existam situações que são reconhecidas como carecendo de regulamentação urgente, esta Assembleia, no uso dos seus poderes próprios, se dedique a esta tarefa.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Dá-me licença? Isso não resolve o problema. É que essa solução demoraria 1, 2, 3 meses. E em matéria de forças de segurança não se pode viver 3 meses sem lei, como o Sr. Deputado facilmente compreenderá.

O Sr. João Cravinho (PS): — Em matéria de forças de segurança não se pode viver 2 ou 3 meses sem lei. Estou plenamente de acordo, desde que se interprete esta expressão no seguinte sentido: também não se pode viver com interpretações feitas por entidades as mais variadas, na base de uma autoridade que, no caso, é extremamente mal aplicada.

Quero dizer, portanto, que não devemos criar um vazio legal, mas também não devemos permitir que certas autoridades façam a lei pelas suas próprias bocas.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — A melhor maneira de evitar a situação é a lei regular o assunto.

O Sr. João Cravinho (PS): — É legislar rápido na sede própria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro: A nossa proposta tem o fundamento que estava ligado à proposta que tínhamos apresentado para o artigo 31.°, de acordo com o entendimento que fazemos deste artigo. Já o dissemos em Plenário e repetimos aqui. Não iremos, pois, sublinhar outra vez estes argumentos.

Em todo o caso, mesmo com a manutenção do artigo 31.°, subsistirá a questão que agora foi suscitada pela proposta da UEDS.

Devo dizer que, quando a Comissão de Revisão Constitucional discutiu, em sessões várias e com grande demora, o artigo 270." [...]

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Veiga de Oliveira: Embora não sendo meu costume, permitir-me-á que o interrompa, já que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro tem que sair por razões de ordem oficial.