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II SÉRIE — NÚMERO 54

Temos estado entusiasmados com o interesse do debate, mas são 13 horas e 23 minutos e estão vários Srs. Deputados inscritos.

Agradecia-lhe que tentasse resumir a sua intervenção, sem prejuízo de a ela voltar.

Terminaríamos os nossos trabalhos por hoje e voltaríamos amanhã às 10 horas para finalizar.

Foi comunicado que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro estaria hoje à noite livre para proceder à reformulação das propostas.

Portanto, reuniríamos amanhã às 10 horas para terminar este.debate e faríamos, em seguida, as votações.<

Faça favor.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Termino já, e amanhã continuo. Não me esqueço da matéria. :

O Sr. Presidente: — Está encerrada a sessão.

ReunUo de 28 de Outubro de 1982

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O Sr. Presidente: — [Fernando Condesso (PSD)]: — Srs. Deputados, vamos iniciar os nossos trabalhos.

Terei que confessar que não sei precisamente quais as inscrições de todos os Srs. Deputados para a matéria que estava em debate e que é o artigo 73.°, mas creio que o Sr. Deputado Veiga de Oliveira estava inscrito.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, queria recordar-lhe que estava no uso da palavra e tinha começado a intervir quando a pedido do Sr. Vice--Primeiro-Ministro interrompemos a reunião.

Se me dá licença portanto, continuaria.

O Sr. Presidente: — Faça favor.

O Orador: — Na nossa opinião como expusemos no momento oportuno, este artigo 31.° que aqui é referido e que exprime no fundamental a introdução de restrições ao exercício de direitos de expressão, reunião, manifestação, etc, por militares e agentes militarizados, tal como prevê o artigo 270.° da Constituição, não devia constar desta lei, nem esta matéria aqui devia estar, pois está a mais.

Isto nos faria desde logo pôr objecções a este artigo 73.°, uma vez que ele se reporta no essencial ao artigo 31.°

Simplesmente, há aqui aspectos autónomos e desses e só desses é que iremos agora falar.

O que aqui há de essencialmente autónomo, deixando para trás tudo aquilo que já objectámos em relação ao artigo 31.°, não só pelo facto de estar na lei mas pela extensão e pelo tipo de restrições que propõe, é afinal a extensão à Polícia de Segurança Pública de restrições que em nosso entender estão previstas no artigo 270.° da Constituição, apenas para militares ou militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Na discussão que houve na Comissão de Revisão Constitucional, suponho que não excedo os limites daquilo que se passou com a minha opinião, se disser que todos os Srs. Deputados que trataram deste assunto do artigo 270.°, tiveram e tinham o entendimento que é exactamente o contrário do que agora se propõe no n.° 1 do artigo 73.° Isto é, o entendimento era no sentido de que estavam incluídos neste artigo os agentes da Guarda

Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, mas que a maior parte dos agentes da Polícia de Segurança Pública não eram agentes militarizados.

O facto dos agentes da Polícia de Segurança Pública usarem arma e farda não me parece que seja suficiente para os considerar agentes militarizados.

Já aqui foi dito que esta matéria é controversa, mas a proposta do Governo em relação a ela não atende sequer ao aspecto controverso e opta a nosso ver, pela posição menos sustentada.

Há outras polícias como a Judiciária, que usa armas que são em geral até bem mais poderosas do que as da Policia de Segurança Pública. Não usa farda, mas não é uma farda por si só, que caracteriza agentes militarizados e tem poderes de policia que não são menores do que os da Polícia de Segurança Pública.

O Governo não pensou sequer em incluir aqui os membros da Polícia Judiciária.

A argumentação que já foi expendida, segundo a qual se aqui não se incluírem os membros da Policia de Segurança Pública, se pode criar uma situação perigosa porque ficaria tudo sem rei nem roque, não nos convence porque pensamos que não seria assim.

De qualquer maneira, incluir aqui a Polícia de Segurança Pública significa tratá-la como uma força militarizada, que não é.

Em nosso entender, um dos aspectos fundamentais que distingue uma força militarizada é o facto de terem quartel e não terem residência. São forças que estão aquarteladas e não é o facto de se usar uma farda, que pode ser de motorista e uma arma de defesa para funções de guarda-costas, que faz um agente militarizado.

Um aspecto essencial é terem quartel, coisa que a Policia de Segurança Pública manifestamente não tem. Cada um dos elementos desta polícia tem residência, e não estão aquartelados.

O entendimento que se poderia ter da Polícia de Segurança Pública como força militarizada, nunca foi estabelecido definitivamente por nenhuma lei, embora haja documentos legislativos que se refiram a ela como uma força militarizada.

De facto não é este o nosso entendimento e não foi este insisto, o entendimento que a Comissão Eventual de Revisão Constitucional deu ao texto do artigo 270.°, mas sim o oposto, isto é, que neste artigo não ficariam abrangidos os simples agentes da Polícia de Segurança Pública ou de outras polícias do mesmo tipo.

Não vate a pena chamar a atenção para o facto que significaria a inclusão da Polícia de Segurança Pública aqui, o tratamento que seria completamente diverso daquele que é hoje o mais comum nos países europeus que tanto se invocam como exemplo quando convém, e que neste caso entendíamos que também deviam ser' invocados.

De facto, colocar aqui a Polícia de Segurança Pública, significa por exemplo, impedir todas as actividades de tipo sindical, que são frequentes na França e em todos os países da chamada Europa democrática.

Poderia citar vários países da Europa em que as forças e os agentes da Policia de Segurança Pública podem por exemplo, sindicalizar-se e ter actividades sindicais, o que seria aqui completamente vedada

Ficariam também simples agentes de polícia submetidos a restrições que independentemente de em certos casos, considerarmos já excessivas mesmo para militares, seriam agora estendidas a simples agentes que, como disse, não são sequer agentes militarizados.