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19 DE FEVEREIRO DE 1983

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Neste caso da recondução, qual a atitude que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro entende que o Presidente da República deve tomar, face a uma proposta de recondução e ao texto constitucional, uma vez que a Constituição refere que ele tem de nomear sob proposta do Governo e exonerar sob proposta também do Governo?

O Orador: — Penso que se o Presidente da República concordar manifestará o seu assentimento e se discordar manifestará a sua discordância, o que obrigará naturalmente a encontrar uma solução diferente.

O problema é este, Sr. Deputado: vamos entrar numa fase inteiramente nova. A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, concretizando por sua vez a Lei de Revisão Constitucional, abre uma nova fase na vida jurídica e administrativa deste sector do Estado.

O regime de designação e confiança dos chefes de estado-maior é profundamente alterado.

O Sr. Deputado reconheceu aqui ontem ou anteontem, e muito bem (tive aliás ocasião de aproveitar para confirmar esse entendimento também pela parte do Governo) que, a partir da entrada em vigor deste novo sistema, não podem ser nomeados nem devem ser mantidos chefes de estado-maior que não disponham da confiança do Governo.

Ora bem, o sistema que o Sr. Deputado preconiza era um sistema possível, não o nego. Simplesmente, tinha um grave inconveniente, que era o de assentar numa confiança implícita ou tácita do Governo com todas as dúvidas e especulações que não deixaria de provocar nomeadamente na opinião pública e dentro das Forças Armadas, porque sempre se diria que o Governo não tinha proposta a exoneração nesta semana, mas ia propor na próxima, na seguinte ou 1 mês depois.

Ora, nesta matéria, não convém de todo em todo que haja dúvidas e especulações — e tanto não convém que se está de acordo em que estas nomeações de chefes de estado-maior sejam feitas por um certo período e não por período indeterminado, para que haja uma garantia, em principio, de estabilidade e de certeza nessas situações.

Isto, sem prejuízo da faculdade de exoneração, mas como o Sr. Deputado certamente aceitará, o regime é diferente no caso de nomeação por um certo período e no caso de nomeação por período indeterminado.

Aquilo que nós aqui propomos, esta ideia da recondução, não é para facilitar as exonerações. O Sr. Deputado construiu toda a sua argumentação, dizendo que o Governo propõe esta ideia de recondução porque no fundo quer um apoio, um reforço para a possibilidade de exoneração.

Ora o Governo não precisava disso, visto que tem sempre a faculdade de exoneração a todo o tempo, pela própria Constituição e pelo mesmo artigo 75.°, n.° 1, que prevê a exoneração.

Portanto, não estamos a desejar reforço nenhum para a possibilidade de exoneração. O que aqui se propõe é, sim, por causa da manutenção em funções.

No caso de algum, ou alguns, ou todos os actuais chefes de estado-maior continuarem na sua função, é indispensável, a nosso ver, que exista uma manifestação expressa de confiança por um acto formal do Governo — para que não haja dúvidas em ninguém, a começar por eles próprios, em todos os seus subordinados e na opinião pública, sobre se têm ou não a confiança do

Governo para encetar um novo período à luz de um novo regime.

Os actos confirmativos, Sr. Deputado, têm um valor e um significado, mesmo quando se limitam a ser actos meramente confirmativos.

Entendo que neste caso —em primeiro lugar, porque mudou o quadro geral do regime aplicável a este sector do Estado e, em segundo lugar, para dissipar quaisquer dúvidas na instituição militar, na opinião pública e nos póprios titulares dos cargos em causa— é de toda a vantagem que o Governo tenha o dever e a possibilidade de praticar um acto de confirmação expressa daqueles que porventura continuem.

Se nós aqui disséssemos que o Governo proporá aó Presidente da República a recondução dos chefes de estado-maior que entenda deverem continuar, e omitíssemos toda e qualquer referência à exoneração, então a argumentação do Sr. Deputado tinha razão de ser.

Através da figura da recondução e sem o exercício da faculdade de exoneração, poderia criar-se uma situação sut generis que era a de o Governo propor a recondução de alguns mas não de todos e nada dizer sobre os demais, que ficariam numa situação «em falso», o que poderia porventura ser interpretado como desejando o Governo que eles se sentissem obrigados a pedir a sua demissão.

Ora, não é esta a fórmula utilizada e, portanto, a meu ver, a interpretação do Sr. Deputado não é correcta.

O Governo prevê expressamente na sua proposta de lei que o que o Governo deverá fazer, no prazo de 5 dias, é propor a recondução ou a exoneração. Portanto, não se quer furtar à responsabilidade de propor a exoneração, se entender que o deve fazer. O que quer é ter a possibilidade de, por uma forma expressa, positiva, através de um acto formal, manifestar confiança naqueles que devam continuar a assinalar também —embora esta função seja secundária— o início de um período novo por todas as razões que conhecemos, mas que também tem importância por causa da contagem do prazo de permanência no lugar.

Penso, assim, que o artigo tem fundamento e que deveria ser mantido.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): — Muito rapidamente, só para justificar a nossa posição, assim como que uma pré-declaração de voto, visto que o assunto parece já estar esgotado com as argumentações produzidas e que as posições estão clarificadas não sofrendo alteração.

Nós, em primeiro lugar, estamos de acordo com esta exigência do Governo ter de definir uma situação no prazo de 5 dias.

Julgamos de facto que isto é uma situação que só serve para desresponsabilizar o Governo um pouco perante a opinião pública, porque virá sempre com o argumento de que foi forçado a tomar uma posição porque a Assembleia da República lho impôs, quando penso que a função do Governo será decidir.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Deputado, desculpe interromper, mas penso que essa interpretação