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19 DE FEVEREIRO DE 1983

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artigo 76.°, porque isso resulta da posição adoptada em relação ao artigo 31.°, de onde desapareceu igualmente o preceito aplicável a esta matéria, depois da proposta que nesse sentido fez e justificou o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Presidente: — Artigo 77.° «Dúvidas de aplicação».

Em relação a este artigo, há também uma proposta de eliminação por parte do Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Deputado César de Oliveira propõe também a eliminação do artigo e a sua substituição por outro com o ► seguinte conteúdo:

As disposições constantes do presente diploma serão obrigatoriamente revistas 4 anos após a sua entrada em vigor e dentro de um prazo não superior a 120 dias contados a partir da data em que se refazem os 4 anos da sua vigência.

O Sr. Deputado Jaime Gama também pretende a sua eliminação tal como os Srs. Deputados do PCP.

O Sr. Deputado José Luís Nunes tem uma proposta alternativa para o n.° 1 nos termos da qual quando em matérias da competência dos Ministros dos Negócios Estrangeiros ou de outros Ministros responsáveis por sectores da Segurança, Finanças, Plano, Indústrias, Energia, Transportes e Comunicações, o despacho conjunto seria também nestes casos, do Ministro da Defesa e dos ministros competentes.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE). — Era apenas para uma sugestão.

Penso que o que aqui seria lógico era que se discutissem as coisas em separado. Parece-me que as propostas de alteração que existem são alternativas à não eliminação do artigo 77.°

Ou os partidos que têm apenas propostas alternativas de redacção retiram as propostas de eliminação?

O Sr. Presidente: — Eu realmente dei a palavra ao Sr. Deputado José Luís Nunes porque como a proposta dele deu entrada depois da anterior eliminação, fiquei na dúvida se pretendiam ou não retirar a outra.

Era precisamente para lhe dar oportunidade de ele declarar isso. Parece que de facto retira mesmo a outra.

De qualquer maneira, entendo que havendo proposta de eliminação e se o Sr. Deputado José Luís Nunes o permite, talvez seja de dar primeiro a palavra aos Srs. Deputados proponentes da eliminação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, de facto hoje poderemos poupar tempo.

Admito sempre que a justificação da proposta de eliminação possa ser atendível e nesse caso pouparíamos tempo.

A nossa proposta de eliminação fundamenta-se no novo e magnífico artigo 115.° da Constituição.

Devo dizer que tenho uma grande admiração por ele, e penso que todos devemos ter um grande respeito em relação ao que ele dispõe. Este artigo tem que ver com a

essência da democracia e do funcionamento democrático das instituições.

O tipo de artigos do qual faz parte o artigo 77.° desta lei, constitui uma grande tradição na nossa legislação. Mas diga-se de passagem que têm sido sempre mal usados, ou seja, usados para aquilo que não deviam.

Para aquilo que eventualmente ele devia ser usado, não é preciso que ele cá esteja, isto é, sempre que se suscitem dúvidas dentro dos serviços que dependem por exemplo, do Ministro da Defesa Nacional ou deste e do das Finanças, os serviços têm obrigação de procurar conhecer o entendimento do ministro ou do responsável respectivo.

Ora, como os ministros superintendem, comandam, coordenam ou dispõem de poderes para definir o funcionamento dos serviços que deles dependem, será a eles naturalmente, que caberá estipular a interpretação que entendem que o serviço que deles depende, deve fazer de uma determinada lei.

Mas insisto, que para isso acontecer, não é preciso que exista o disposto neste artigo 77.°

Por outro lado, o facto de ele aqui estar poderá levar ao mau uso deste tipo de artigos, que neste momento está terminantemente proibido no n.° 5 do artigo 115.° da Constituição, o qual diz expressamente que:

Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Se não se tratar de um acto de eficácia externa, também não há motivo para a existência deste artigo 77.° Isto é, se se tratar simplesmente de reconhecer aqui os poderes que têm os ministros relativamente à aplicação desta lei, é óbvio que o artigo 77.° é desnecessário.

Se se pretende por outro lado, ultrapassar o limite claramente estabelecido hoje no n.°5 do artigo 115.°, então também não se justifica que aqui esteja.

Portanto e em suma, este artigo 77." não é necessário para aquilo que podia ser útil e o facto de cá estar, pode contribuir para o prosseguimento de uma tradição que é claramente contra a legalidade democrática e que é aquela que levava a que por actos de outra natureza que não legislativos, se acabasse por fazer lei com interpretações que acabavam por ter eficácia externa.

Diga-se de resto, que uma interpretação pode começar por ter apenas eficácia interna e acabar por ter eficácia externa, assim como pode ter simultaneamente aspectos de uma e de outra.

Naturalmente que quando se tratar de interpretar, integrar ou modificar qualquer norma legal, isso só deve ser feito por lei tal como estipula hoje o n.° 5 do artigo 115.° da Constituição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sem entrar aqui, o que seria descabido, no enunciado dos vários erros técnicos que contém o artigo 115.° (a meu ver, em má hora introduzido na revisão constitucional) e sem entrar, também, no enunciado dos vários erros técnicos do n.° 5 do artigo 115.°, que o