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19 DE FEVEREIRO DE 1983

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sagens públicas às Forças Armadas, visto que esta referência nos parece discutível. O Presidente da República dirige mensagens públicas à Assembleia da República.

Vozes.

O Orador: — Podemos passar adiante?

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): — Na alínea c), o Governo veria algum inconveniente em eliminar a expressão «em privado».

O Orador: — Sr. Deputado: o Governo entende que a expressão é importante, porque se ela lá não estiver isso pode dar a ideia de que o Presidente da República, em matéria de politica de defesa nacional, pode dirigir conselhos públicos ao Governo, coisa que acontece por exemplo em França, mas porque o regime aí é diferente do nosso.

O sistema de governo é, em França, quase presidencialista. No âmbito desta concepção, o Presidente da República dirige conselhos e recomendações públicas ao Governo, coisa que nos parece não estar dentro do espírito do sistema de governo da Constituição Portuguesa.

Em relação ao artigo 38.°, o Governo apresentou 2 propostas manuscritas: numa página vem uma nova redacção para o n.° 1, sobre a qual tenho algumas dúvidas, mas onde procurei apresentar uma redacção diferente da que constava no n.° 1 da proposta de lei do Governo, porque esse teve que passar para o artigo referente à política de defesa nacional, conforme foi sugerido € pedido aqui.

De modo que estou aberto naturalmente a outra redacção, mas foi a que encontrei para manter a técnica deste diploma — que em relação a cada um dos órgãos de soberania começa por dar no n.° 1 a definição desse órgão aplicada à matéria da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Parece-me que não ficaria bem que só em relação à Assembleia da República se não fizesse isso. Foi pois a tentativa que fiz de encontrar, segundo a mesma técnica, um conteúdo diferente daquele que estava e que passou para outro lugar.

Depois, há um outro papel que tinha sido distribuído antes e que passaria a ser o n.° 2 do artigo 38.°

Quanto a esse n.° 2, penso que seria muito demorado estar aqui a explicar o que ele significa e penso que os Srs. Deputados o compreenderão.

O Governo aceitou todas as propostas que julgou aceitáveis, mas tem a consciência de que algumas delas ficaram de fora, não tendo sido aceites por nos parecer que o não deveriam ser neste artigo.

No artigo 39.°, os n,n 1 e 2 ficariam idênticos e no n.° 3, o Governo aceitaria a proposta do PS.

No artigo 40.°, tal como consta da proposta de lei, não havia n.° 1, mas havia depois n.° 2, pelo que há que corrigir esse aspecto.

Quanto ao n.° 1, o Governo aceita as propostas do PCP para a alínea a) e de vários partidos para eliminar a alínea e).

Em relação ao n.° 2, o Governo aceita a proposta do PCP para a alínea a) como já tinha dito, mantendo as alíneas b) e c).

Relativamente ao artigo 41.°, o Governo não aceitou as propostas do PCP, que suponho eram as únicas sobre este artigo, mantendo-se portanto sem alterações a proposta de lei do Governo.

Quanto ao artigo 42.°, no n.° 1, o Governo aceita a proposta do PS.

No n.° 2, o Governo faz uma proposta nova de eliminação deste número. Efectivamente, a atribuição da categoria de Ministro de Estado ao Ministro da Defesa Nacional visava sobretudo permitir a atribuição, que se fazia noutro preceito, de equivalência a ministro ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas. Uma vez que essa equivalência cai, pensa que esta não tem razão de subsistir e portanto proponho a sua eliminação.

Quanto ao n.° 3, o Governo aceita em parte, a redacção proposta pelo PS para a alínea e), pare-cendo-lhe que seria prudente prever a competência de outros órgãos para além do Conselho de Ministros, que possam fazer regulamentos.

Inclui na alínea /) uma proposta apresentada pelo CDS.

Intercala, entre as actuais alíneas g) e h), uma nova alínea proposta pelo PS, mas sem aceitar a ideia da criação de uma inspecção geral neste diploma, já que nos parece ser uma hipótese um pouco prematura, sem repensar toda a problemática da função inspectiva, como foi dito aqui no debate.

Aceita depois a proposta do PS, mas dando-lhe uma redacção diferente, que parece preferível, quanto à realização de exercício ou manobras.

Propõe que se transporte para aqui a competência de licenciamento de obras, atendendo a que ficou visto no debate que ela não deveria pertencer aos chefes de estado-maior.

Relativamente ao n.° 4, o Governo aceita também o essencial da proposta do PS, embora dando-lhe uma nova redacção que parece mais correcta.

Em relação ao artigo 43.°, não foi apresentada, salvo en-o, nenhuma proposta de alteração.

Houve, sim, propostas de eliminação mas que o Governo não aceita.

No artigo 44.° — «Conselho Superior de Defesa Nacional», o n.° 1 é idêntico e faz-se um desdobramento do n.° 2 em vários números, ficando nele apenas a matéria relativa ao Presidente da República.

O n.° 3 teria a composição do Conselho Superior de Defesa Nacional enquanto órgão consultivo e o n.° 4 a composição do mesmo órgão enquanto órgão administrativo.

Para o n.° 5, ficaria o n.° 4 mas com a proposta de alteração do PS, que põe uma questão de redacção.

O n.° 5 da proposta de lei passaria a n.° 6 com redacção idêntica, enquanto o n.° 6 actual passaria a n.° 7, aceitando o Governo em parte a proposta do PCP, na medida em que sugeriu que a nomeação e a exoneração competissem ao Presidente da República, mas especificando que se trataria de uma decisão sob proposta do Governo.

Penso que esta proposta foi feita também por outros partidos.

No artigo 45.° «Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional», o Governo introduz aqui algumas alterações que resultam do debate efectuado ontem, nomeadamente, da necessidade de transposição de algumas competências do âmbito do Conselho Superior de Defesa enquanto órgão consultivo, para o âmbito mais restrito do mesmo Conselho enquanto órgão deliberativo. Saíram, designadamente, as alíneas d), e), i) ej).

Algumas dessas alíneas aparecem no n.° 2, na competência do Conselho Superior de Defesa Nacional