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II SÉRIE — NÚMERO 54

enquanto órgão administrativo, mas há pelo menos uma delas que caiu por ter parecido que em rigor, não se justificava que aqui estivesse.

No n.° 3, procura-se acolher a sugestão feita pelo Sr. Deputado César de Oliveira, embora dando uma nova redacção que pareceu preferível.

O Governo mantém todo o artigo 46.°, com a diferença de aceitar no n.° 4, a proposta de redacção do PS, que contém uma modificação apenas formal.

No artigo 47.°, o Governo propõe que se inclua um novo número, que seria o n.° 2, para reproduzir aqui a competência atribuída mais atrás ao Conselho Superior de Defesa Nacional em matéria de elaboração de propostas de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas, proposta esta que tinha sido festa pelo PS e que o Governo tinha aceite nessa sede, incluindo portanto agora, aqui, a alteração correspondente.

No artigo 48.°, o Governo procurou ir de encontro às propostas de alteração do PS, mas sugerindo uma redacção algo diferente que lhe pareceu mais adequada e com o fito, também, de manter uma técnica de redacção mais uniforme com o resto do diploma.

No artigo 49.° — «Competência do Conselho de Chefes de Estado-Maior», o Governo sugere para a alínea g) uma proposta feita aqui verbalmente, salvo erro pelo PS, e aceita duas novas alíneas propostas pela ASDI.

Quanto ao n.° 3, o Governo aceita a sua eliminação proposta pelo PS, pelo que o n.° 4 passaria a n.° 3, ficando em n.° 4 e em n.° 5 as propostas da ASDI.

No artigo 50.° — «Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas», aceitamos para o n.° 1 a proposta do PS; para o n.° 3 haveria a alteração, que aqui ficou acordada, de as listas serem de 6 nomes para o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e não de 3.

Depois, no n.° 6, haveria que introduzir uma alteração correspondente a essa e, quanto ao n.° 7, o Governo aceitou a sugestão feita pelo Sr. Deputado Adriano Moreira no sentido de se retirar daqui a referência ao vice-chefe. Portanto, as substituições do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas far-se-ão apenas entre os chefes de estado-maior dos ramos.

No n.° 8 seria eliminado de acordo com propostas várias que foram feitas.

No artigo 51.°, o n.° 1, ficaria idêntico; os n.os 2 e 3 visam tratar em preceitos diferentes as competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas em tempo de guerra e em tempo de paz, que tinha sido a proposta verbalmente feita no final do debate, pelo PS.

Os n.°5 4, 5 e 6, ficariam idênticos à proposta de lei do Governo.

O artigo 52.° — «Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas», ficaria idêntico, apenas com a eliminação por vários partidos.

No artigo 53.°, não haveria alterações.

No artigo 54.° — «chefes de estado-maior dos ramos», o n.° 1 procura acolher a proposta do PS, embora com uma ligeira alteração de redacção.

Os restantes números ficariam iguais e o n.° 8, seria eliminado, de acordo com as propostas feitas por vários Srs. Deputados.

No artigo 55.° — «Competência dos chefes de estado--maior dos ramos», o n.° 1, ficaria idêntico; o n.° 2, alínea o), sofreria uma alteração proposta pelo PS, que

depois foi aqui alterada verbalmente. Na alínea/), o Governo procura ir de encontro às propostas apresentadas, mas parece-lhe que não será necessário estar aqui a repetir neste artigo o que ficou dito atrás, pelo que propunha que se dissesse apenas: «nos termos da presente lei e demais legislação aplicável».

As restantes alíneas ficariam iguais, com eliminação da alínea p), que passa para o artigo sobre a competência do Governo, conforme aqui foi assente.

A redacção do artigo 56.0 procura corresponder ao sentido do debate que aqui foi feito e suponho que, efectivamente, corresponde.

No artigo 57.° — «Regras comuns quanto aos chefes de estado-maior», o n.° 1 introduz as alterações que aqui foram propostas e aceites; o n.° 2 seria substituído pela proposta do PS, mas com uma alteração na parte final, com a redacção contraproposta pelo Governo; os n.05 3 e 4 ficavam iguais, enquanto o n.° 5 seria eliminado de acordo com várias propostas aqui feitas.

Quanto aos artigos do capítulo relativo ao estado de guerra, a alteração que o Governo aceita é a do artigo 62.°

Quanto ao artigo 61.°, tudo visto e ponderado, o Governo pensa que seria preferível manter a sua redacção.

Em relação ao artigo 62.°, o Governo aceita para o n.° 4 a alteração proposta pelo PS.

Depois, quanto aos artigos 65." a 69.°, vai-se para a eliminação, assim como em relação ao capítulo relativo aos estado de sítio e ao de emergência, enquanto capítulo autónomo, de acordo com o que aqui foi entendido.

Quanto ao actual capítulo viu, que passaria a vil, visto que este ficava eliminado, há uma proposta de nova sistematização do Governo, que visa no fundo incluir primeiro os preceitos que contêm disposições finais e depois os que contêm disposições transitarias. Parece mais correcto.

O primeiro artigo das disposições finais seria o artigo proposto pelo PS. Sobre emprego das Forças Armadas no estado de sítio ou no estado de emergência.

Quanto ao artigo 70.°, o Governo propõe, de acordo com o que aqui ficou visto, uma alteração na alinea /) e na alínea g). Em todo o caso, gostaria de pedir que estas duas alterações fossem ainda repensadas, na medida em que a revogação de todas as disposições do Decreto-Lei n.° 20/82, vai paralisar o funcionamento do Estado--Maior-General e das Forças Armadas, pois trata-se de artigos relativos a serviços; portanto, talvez valesse a pena ou manter o diploma em vigor, ou mantê-lo transitoriamente em vigor e dar um prazo para ser reformulado.

Isto, porque se trata de artigos relativos aos assessores, dos auditores jurídicos e a alguns serviços: se os revogarmos pura e simplesmente, esses órgãos e serviços ficam no ar, sem legitimidade para continuarem a funcionar.

Quanto à alínea g), este Decreto-Lei n.° 47/82, aplica-se apenas ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, portanto, haveria que ver se não seria de dispor para todos os ramos também. Portanto, eu reservava ainda a posição quanto a esta matéria.

Quanto ao artigo 71.° da proposta de lei, aparece uma reformulação em proposta manuscrita do Governo, que corresponde em parte ao sentido do que aqui foi debatido e, noutra parte, a 2 ou 3 alterações de fundo, que o Governo pensa dever sugerir neste momento. Suponho