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II SÉRIE — NÚMERO 54

Sr. Deputado invocou, gostaria de me limitar a dizer o seguinte: nunca foi intenção do Governo na sua proposta de lei, dizer aqui no artigo 77.° o que quer que fosse de contrário à Constituição e, se dúvidas pudesse haver sobre se a redacção da proposta de lei devia ser entendida num sentido conforme ao artigo 115.° ou num sentido contrário a este artigo, é óbvio que ela só poderia ser entendida e aplicada num sentido conforme ao artigo 115.°

Se apesar disto, se mantêm dúvidas ou receios de que se possa dar a este artigo uma interpretação diferente daquela que resulta do artigo 115.°, não tenho qualquer dúvida em que no n.° 1 se diga que se trata de esclarecimento com eficácia interna, ou seja, dentro do âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Parece-me, em todo o caso, que este artigo é muito importante.

Em primeiro lugar, porque justamente pela transformação profunda que resulta da revisão constitucional e desta lei, vai-se ficar numa situação diversa da anterior, com a inserção das Forças Armadas no Ministério da Defesa Nacional, podendo surgir dúvidas, a este nível como a outros, sobre qual o grau de inserção e qual o alcance das competências normais do Governo, relativamente às Forças Armadas.

Parece-me muito importante e muito útil que se diga explicitamente nesta matéria, como dissemos noutras, que o Governo também fica, em relação à Defesa Nacional e às Forças Armadas, com os seus poderes normais, designadamente o de esclarecer dúvidas de interpretação ou de aplicação com eficácia interna.

Mas há mais: estabelece-se no n.° 2 uma vinculação da competência do Governo, no sentido de ele dever necessariamente ouvir o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o Conselho Superior Militar, conforme os casos, se as dúvidas disserem respeito a questões pertinentes à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Obviamente que a vinculação que aqui se estabelece ou se propõe não vai ao ponto de obrigar o Governo a seguir o parecer que lhe for dado, mas obriga-o a ouvir essas entidades. Penso que é importante que no momento em que o Governo não tem a experiência deste tipo de problemas porque esteve fora do circuito das decisões militares durante 8 anos, se estabeleça um tal princípio.

Daí que eu seja favorável à manutenção do artigo 77.°, embora eventualmente com uma ou outra alteração. Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP). — Sr. Vice-Primeiro--Ministro, muito obrigado.

Era só para lhe fazer 2 perguntas. Uma primeira, no sentido de saber se é ou não verdade que mesmo que cá não esteja o n.° 1, o que aqui está como constitucional sempre será poder do Governo?

Uma segunda pergunta, no sentido de saber se é ou não verdade que um decreto-lei do Governo pode alterar o conteúdo do n.° 2 e que ele seria perfeitamente legítimo à luz da Constituição?

O Orador: — Resposta à primeira pergunta: é verdade que seria exactamente assim, se ele não estivesse cá. Mas poderiam surgir dúvidas sobre isso e essas não ficaria bem ao Governo resolvê-las por si, sozinho.

Além disso Sr. Deputado, se em quase todos os diplomas que se publicam se vai usando esta fórmula, é

porque se sente que é útil esclarecer para que não haja dúvidas, que o Governo tem estes poderes.

Em relação à sua segunda pergunta, entendo que não, isto é, que um decreto-lei do Governo não pode alterar o n.° 2, porque não se trata de matéria de organização e de funcionamento do Governo, mas sim de matéria de competência dele. Mais uma vez sustento que competência de um órgão é coisa diferente do que organização e funcionamento desse órgão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: Gostaria de dizer que tenho algumas culpas em relação à maneira como este assunto foi tratado, porque levantei o problema no sentido da eliminação, na Assembleia da República...

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados: Vamos suspender aqui os nossos trabalhos, para que possamos exercer o nosso direito de voto em relação aos membros do Conselho de Estado.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados: Vamos recomeçar os nossos trabalhos.

Estava no uso da palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes, mas como não está presente vamos passar adiante.

Srs. Deputados há ainda uma proposta de artigo novo do Sr. Deputado Magalhães Mota que diz o seguinte:

O rigoroso apartidarismo das Forças Armadas implica que nos períodos eleitorais, estas se abstenham da realização de quaisquer manobras, exercícios, desfiles, cerimónias oficiais e, de um modo geral quaisquer actividades capazes de, ainda que de forma indirecta, pôr ou poder pôr em causa a liberdade de exercício de voto pelos cidadãos.

Creio que esta matéria não tem talvez aqui cabimento neste capítulo e diz respeito realmente, a matérias de capítulos anteriores.

Havia uma disposição transitória do Sr. Deputado José Luís Nunes mas ele comunicou-me que a tinha retirado.

Entraram entretanto algumas propostas também de alteração de artigos que já foram objecto de debate. Não vamos reabrir o debate sobre esses artigos, mas no entanto, se os Srs. Deputados entenderem mantê-las serão objecto de votação, como é evidente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente: Depois de ter analisado os termos da proposta de consenso formulada pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro, permitia-me pôr uma dúvida que se baseia de alguma maneira, na comparação das propostas que foram apresentadas e depois, na redacção final proposta pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

No artigo 74.°, n.° 3, da proposta de lei do Governo, admite-se a regionalização dos serviços de protecção civil.

Na proposta do Sr. Deputado Magalhães Mota também se admite essa possibilidade.