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II SÉRIE — NÚMERO 8

desde 3 de Maio de 1971, cargo para que se encontra habilitada cera o curso de formação de auxiliar de laboratório químico, regulado pelo Decreto n.° 37 029, de 25 de Agosto de 1948, e para o qual foi submetida a concurso de provas práticas ao abrigo do disposto no artigo 316.° do mesmo decreto.

2 — Embora este lugar não lhe oferecesse perspectivas de melhoria de situação, visto não existir, na altura, possibilidade de promoção, foi-se mantendo nele, na esperança de que tal estado de coisas se

, modificasse.

3 — Efectivamente, o Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, que procedeu à correcção de anomalias na função pública, parece contemplar de perto, no seu artigo 10.°, a sua situação.

4 — No entanto, a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Ciência, através da circular n.° 29/79/GDG/DSPND, de 23 de Agosto de 1979, instruía as escolas no sentido de não procederem a qualquer alteração na situação dos funcionários até que surgissem esclarecimentos ou legislação complementar, invocando que o Decreto-Lei n.° 191-C/79 procedia, unicamente, à revalorização das carreiras e que dela, naquela altura, não resultava nenhuma alteração para o pessoal abrangido (ponto 10).

5 —O Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, veio, de facto, a permitir a aplicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79, operando a transição de letra, com a consequente melhoria de remuneração, mas apenas para determinadas categorias constantes do anexo àquele decreto-lei, do qual não constava a categoria de preparador.

6 — Tal situação não pôde deixar de mergulhar a signatária num estado de frustração, que se veio a acentuar com a publicação de diversa legislação que beneficiou o pessoal dependente do Ministério da Educação e que, a título de exemplo, passa a citar:

Pessoal administrativo:

Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto; Decreto-Lei n.° 250/80, de 24 de Julho;

Pessoal auxiliar:

Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março;

Pessoal dos SASE:

Decreto-Lei n.° 354/79, de 30 de Agosto; Decreto-Lei n.° 172/80, de 29 de Maio;

Pessoal docente:

Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezem bro;

Decreto-Lei n.° 216/80, de 9 de Julho; Decreto-Lei n.° 527/80, de 3 de Novembro; Decreto-Lei n.° 106/82, de 8 de Abril;

permanecendo os preparadores na letra que sempre tiveram, a letra R.

7 — No sentido de alertar as instâncias superiores para o estado de discriminação que a atinge, dirigiu em 11 de Abril de 1980 uma exposição a S. Ex.a o Ministro da Educação e Ciência, onde chamava a atenção para a situação de desfavor em que se encontrava, e encontra ainda, tendo a Direcção de Serviços

de Pessoal não Docente, pelo ofício n.° 9596, de 1 de Julho de 1980, informado «que estava em preparação legislação que iria regulamentar as carreiras do pessoal técnico dos estabelecimentos de ensino».

8 — Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 25/81, de 29 de Janeiro, criou nas escolas secundárias com ensino agrícola a carreira de agente técnico agrícola.

É de referir que, no preâmbulo deste decreto-lei, se faz alusão à inclusão dos técnicos auxiliares das escolas práticas de agricultura num quadro técnico juntamente com os preparadores, previsto pelo artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 260-A/75, de 26 de Maio.

No entanto, no mesmo preâmbulo, diz-se, expressamente, ser preferível tratar «desde já da situação dos técnicos auxiliares, uma vez que os preparadores seriam integrados nc quadro técnico referido, cujos estudos para a sua constituição estavam em fase de ultimação».

9 — Perante uma disposição deste teor, fácil é imaginar os danos, não só considerados.no aspecto materia!, mas também de ordem moral", que tal facto provocou à signatária ao ver, mais uma vez, a sua situação relegada para segundo plano, iludindo as suas legítimas expectativas.

10 — Em 2 de Abril de 1981 dirigiu nova exposição, desta vez ao Ex.mo Director-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Ciência, onde, mais uma vez, expunha a sua situação.

Desta exposição não foi obtida qualquer resposta.

11 — A signatária encontra-se ainda na posse de uma fotocópia do ofício n.° 1422/processo n.° 498/81, de 9 de Março de 1982, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Escolar, no qual se diz «encontrar-se em estudo um projecto de diploma, com vista a resolver a situação dos preparadores de laboratório dos estabelecimentos de ensino».

12 — Face à «história do processo» desenvolvida nos pontos anteriores, verifica-se que, passados quase 4 anos após a publicação do Decreto-Lei n.° I91-C/79, a sua situação se mantém inalterada, sendo de lamentar que, situando-se a signatária nos escalões mais baixos das letras do funcionalismo público, tenha de demonstrar às instâncias superiores os direitos que humana, constitucional e legalmente lhe são confe ridos, e que passa a citar:

Constituição da República [Portuguesa ARTIGO 13."

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

ARTIGO 16."

a —....................................................

2 — Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.