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II SÉRIE — NÚMERO 8

2.1 — Solicitar urgente e oficial auditoria administrativa à mesma Sociedade Martins Sarmento, já que instituição de utilidade pública subsidiada pelo Estado, e, há várias décadas, tem sido gerida em situação de permanente ilegalidade, pois não tem cumprido o estabelecido estatutariamente, de convocar, anualmente, a assembleia geral para «exame e aprovação de contas».

2.2 — Esclarecer que, por intervenção dos signatários (anexo C), reuniu, no pretérito dia 13 do corrente, a assembleia geral para cumprir aquela exigência estatutária, tendo então sido denunciada a situação de ilegalidade atrás referida, reforçada pelo facto de terem já sido alienados bens deixados por Francisco Martins Sarmento que, em testamento, declarou expressamente (anexo D) «para prover aos reparos ou continuar as escavações da citânia ou de qualquer outro monumento arqueológico».

2.3 — Constatar-se que a direcção da Sociedade Martins Sarmento gastou parte do capital dos 3 110 575$ proveniente da venda, em 1980, de parte da Quinta do Carvalho (o que é manifesta ilegalidade), e também o rendimento, mas este em fins que ofendem a vontade expressa de Martins Sarmento, já que na rubrica das despesas da Sociedade Martins Samento «Conservação das ruínas da citânia e Sa-broso e prospecções arqueológicas» foram gastos, em 1981 e 1982, respectivamente, 37 200$ e 5761$50, de um rendimento que, em 2 anos, deveria ter ultrapassado 1 000 000$.

3 — Interrogar-se como foi possível o Estado (através da Secretaria de Estado da Cultura) assinar um protocolo de colaboração com a Sociedade Martins Sarmento sem que a assembleia geral da Sociedade Martins Sarmento se tivesse pronunciado sobre tal matéria e, o que é mais grave, não tivesse sido exigida prova da aprovação de contas das gerências anteriores, garante indispensável para a assinatura de um protocolo que envolve o pagamento anual de 1 500 000$, «será válido por 1 ano renovado tacitamente até ao limite de 3, a menos que seja denunciado por qualquer das partes, até 3 meses antes do termo da sua vigência».

Sobre toda esta matéria, pedem deferimento.

Guimarães, 16 de Maio de 1983. — Manuel F. Pinto dos Santos (advogado, Largo de Navarros de Andrade, Guimarães) — Joaquim António dos Santos Simões (professor, Avenida do Conde Margarido, 246, Guimarães).

Anexo A

Anúncio publicado em 17 de Novembro de 1982 no jornal O Povo de Guimarães:

Sociedade Martins Sarmento

Anúncio

Leva-se ao conhecimento das pessoas interessadas que, para cumprimento da deliberação de 27 de Outubro passado da assembleia geral desta instituição, vão ser alienadas as propriedades rústicas denominadas «Quinta da Ponte», «Quinta da Cavada» e «Quinta do Carvalho», situadas na freguesia de São Salvador de Briteiros, deste concelho de Guimarães.

As respectivas propostas de compra devem ser remetidas à instituição até 31 de Janeiro próximo, devendo

os compradores inteirar-se das condições de venda, que podem ser consultadas na secretaria da Sociedade Martins Sarmento.

Anexo B

Testamento de O. Maria jle Freitas Aguiar Martins Sarmento, viúva do Dr. Francisco Martins Sarmento, na parte que interessa à Sociedade Martins Sarmento. (Faleceu em 4 de Março de 1929.)

Eu, D. Maria de Freitas Aguiar Martins Sarmento, viúva, proprietária, moradora no Largo de Martins Sarmento, desta cidade de Guimarães, faço o meu testamento e declaro a minha última vontade pela forma seguinte: fui casada com meu falecido marido, Doutor Francisco Martins de Gouveia Morais Sarmento, de quem não tenho descendentes alguns, assim como também não tenho ascendentes que forçosamente me sucedam na minha herança, e, por isso, disponho dela pela forma seguinte:

Nomeio por meu testamenteiro, com dispensa de caução, ao dito Dr. Joaquim José de Meira.

O meu testamenteiro desempenhará as suas funções dentro das atribuições que a lei lhe confere, e, além dessas atribuições legais, mais o autorizo expressamente a proceder à venda de todos os meus bens móveis e imobiliários, com excepção não só dos que ficam legados em espécie, mas também das minhas Quintas da Ponte e da Cavada, sitas na freguesia de São Salvador de Briteiros, desta comarca. O dito meu testamenteiro procederá a essa venda no mais curto prazo de tempo, mas por forma que os bens não sejam vendidos ao desbarato, ficando desta forma autorizado a assinar o que for preciso e a praticar os actos e diligências necessários a esse efeito. Determino que o produto da venda dos meus bens, depois de satisfeitos os legados pecuniários instituídos neste meu testamento, as despesas do meu funeral, sufrágios e bens de alma e as mais despesas que hajam de fazer-se com a inteira execução deste testamento, seja convertido em inscrições da dívida pública, que serão averbadas à Sociedade Martins Sarmento, desta cidade, na qualidade de minha herdeira desse produto, que como tal a instituo, com as obrigações seguintes:

l.a De perpetuamente dar em um ano, no dia 9 de Agosto, a começar no primeiro ano depois do meu falecimento, um vestuário a cada um de 3 homens pobres, viúvos, da dita freguesia de São Salvador de Briteiros; no ano seguinte, no mesmo dia, um vestuário a cada uma de 3 mulheres pobres, viúvas, da mesma freguesia; no ano seguinte, no mesmo dia, uma manta a cada um de 3 homens pobres, viúvos, da mesma freguesia; no ano seguinte, no mesmo dia, uma manta a cada uma de 3 mulheres pobres, viúvas, da mesma freguesia; nos 4 anos seguintes, outros 3 vestuários e outras 3 mantas a outros tantos homens e a outras tantas mulheres, pobres e viúvos, da mesma freguesia, e assim sucessiva e alternadamente.

2.a De em todos os anos, a começar no primeiro depois do meu falecimento, pagar a escola (') a 6 rapazes pobres da dita freguesia de São Salvador de Briteiros.

(') Este encargo diz respeito a material escolar que a Sociedade Martins Sarmento paga anualmente a 6 alunos dá referida escola de Briteiros.