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24 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 22.°

0 Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

ARTIGO 60."

1 — Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) A retribuição do trabalho, segundo a

quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

b) A organização do trabalho em condições

socialmente dignificantes, de forma a ♦acuitar a realização pessoal.

14 — É evidente, pois, que nenhum dos preceitos constitucionais citados está a ser cumprido.

Verifica-se, igualmente, que, não parecendo ser um problema de natureza financeira (atente-se, por exemplo, nos retroactivos de fases do pessoal docente, qus chegam a ultrapassar, não raras vezes, a centena de contos); não parecendo ser um problema de interpretação (v. o artigo 9.° do Código Civil, onde se diz, no n.° 2, que «não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso»), dado que no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79 não só não está imperfeitamente expresso, como está expresso e bem expresso, nos seus n.os 2 e 3, que:

2 — As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de um curso de formação técnico--profissional complementar desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.a e de 2." classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.

3 — As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico--profissional desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.a e de 2.a classes, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

a manutenção da actual situação parece revelar incúria e ou desinteresse da parte dos Serviços Centrais em dar solução ao assunto, pois que é extraordinariamente difícil de compreender que se melhorem as situações de milhares de funcionários dependentes do Ministério da Educação (docentes e não docentes) e não se consiga resolver o problema dos 8 (salvo erro) preparadores existentes em todo o País, para além das dúvidas que legítima e logicamente se suscitam no que respeita à eficiência dos mesmos Serviços, devido ao tempo de que necessitam para elaborar a «legislação que se encontra em estudo» (v. pontos 7, 8 e 11 da presente exposição).

15 — Deste modo, vem, mais uma vez, apelar a V. Ex.a no sentido de encontrar alguém no Ministério da Educação com competência e coragem para resolver a sua situação.

Pede deferimento.

Porto, 28 de Fevereiro de 1983. — Maria Irene dos Santos Moura Fontes Ferreira.

Requerimento n.° 55/111 (1.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da Repú-pública:

A Sociedade Martins Sarmento, de Guimarães, requereu ao Governo a sua intervenção no sentido de preservar o património, impedindo a alienação dos bens deixados pela viúva do sábio Martins Sarmento, uma vez que as propriedades em causa se situam na zona da estação arqueológica da citânia de Briteiros (documento em anexo).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, me informe das providências adoptadas e a adoptar.

Palácio da São Bento, 23 de Junho de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Sr. Ministro da Cultura: Excelência:

Os signatários, sócios da Sociedade Martins Sarmento (SMS), de Guimarães, solicitam a urgente intervenção de V. Ex.a no sentido de:

1 — Impedir por todos os meios a alienação de bens deixados por D. Maria de Freitas Aguiar Martins Sarmento, viúva do sábio arqueólogo Francisco Martins Sarmento (Quinta da Ponte e da Cavada, com todas as pertenças — anexo A), por tal alienação contrariar a vontade expressa no testamento (anexo B), já que nele se justifica a não alienação ao afirmar-se que «quando os seus recursos [da Sociedade Martins Sarmento] lho permitam e julgue conveniente, nelas procederá a pesquisas ou explorações arqueológicas e montará uma escola primária de feição agrícola, podendo aplicar a ensaios experimentais os terrenos que sirvam para experiências agrícolas, contanto que não prejudiquem os monumentos arqueológicos e as explorações da mesma índole». Ê manifesto que a vontade da viúva do insigne sábio traduziu as preocupações de seu marido, que desejava ver defendido todo um efectivo ou potencial património arqueológico existente nas referidas quintas e, até hoje, nunca sujeito a investigação sistemática.

Sendo certo que tais propriedades se situam na zona da estação arqueológica da citânia de Briteiros, a incapacidade da actual direcção da Sociedade Martins e Sarmento em preservar tal património obriga à urgente intervenção do Estado, a fim de fazer parar um processo já desencadeado e de defender tal património, se necessário, chamando a si o direito de preferência em tal venda, caso ela venha a concretizar-se, o que, neste caso, salvaguardaria também a vontade expressa da testadora.