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II SÉRIE — NÚMERO 64

Qual é a forma como os senhores, irresponsavelmente, apresentam aqui numa determinada data, um mapa, que aparece com solenidade nesta Assembleia, para logo após ser alterado? Os dinheiros são primeiro distribuídos pelos 305 municípios de uma forma e os senhores aparecem dias depois, com a mesma cara, a dizer: «Não é bem isto, agora são outros os critérios. Um município leva mais 5000 contos, outro leva zero, outro leva 1 conto! ...» Mas o que é isto, Srs. Deputados?

Nós temos o direito e o dever de perguntar qual é a base de responsabilidade deste segundo mapa, se ele é a versão definitiva ou se haverá alguma outra versão dentro de dias, no caso de o debate ser, por qualquer motivo, adiado. Haverá alguma terceira versão?

Julgamos que é imperioso e necessário que os deputados que subscrevem estes novos artigos previstos para a proposta de lei n.° 47/111 expliquem não só isto como também os critérios da distribuição dos mapas. E volto a frisar que quem apresentou um mapa à Assembleia da República, mapa que foi divulgado junto dos municípios e que tinha uma distribuição determinada de verbas, e dias depois aparece aqui com as verbas alteradas, e de uma forma que não é minimamente justificada, apresenta-se em irresponsabilidade.

Para além disso, este «pacote» de propostas apresenta alterações, designadamente em relação ao artigo 42.°, e as indicações dadas — tanto pelo Sr. Ministro da Administração Interna como pelo Sr. Deputado Portugal da Fonseca, que fez a intervenção — não explicitam um dos dados fundamentais qué é o do n.° 3 deste artigo 42.° Os senhores estão a apresentar uma proposta de orçamento de Estado e a remeter matérias para regulamentação posterior —fazem-no designadamente no n.° 5 da proposta que visa o artigo 42.°— a elaborar pelos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Educação.

Nós entendemos —e o Sr. Ministro certamente era capaz de entender o mesmo há alguns meses atrás e até de estar na primeira linha a dizer que isto era incorrecto — que o exercício das competências referido entre autarquias locais e o aparelho de Estado Central tem de ser definido em lei e não por regulamentação própria, por qualquer portaria que o Sr. Ministro assine e que faça assinar ao Dr. Seabra e que tenha depois o aval do Dr. Ernâni Lopes. Isto é uma questão que diz respeito a autarquias, que diz respeito a zonas do aparelho de Estado Central que têm de ser naturalmente reestruturadas e que por isso não é um assunto tão simples como se pretende.

Sob que forma, com que diploma, em que estilo é que os deputados que subscreveram a proposta entendem que este n.° 5 vai ser regulamentado?

Por outro lado, o n.° 3 indica que o financiamento é feito entre o Fundo de Equilíbrio Financeiro e 0 orçamento do Ministério da Educação. Sr. Ministro, é capaz de nos dizer então qual é o valor percentual dos 51,9 milhões que os senhores já consideram que estão em dotações orçamentais referentes ao n.° 3 e ao n.° 2?

Consideram então que neste momento, nos 51,9, já há verbas para as competências agora definidas no n.° 1 e no n.° 2 da proposta que foi presente? E em que valor percentual?

Talvez fosse útil um esclarecimento por parte dos deputados que subscrevem este «pacote» de propostas, para nós vermos se nos entendemos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Morais Leitão.

O Sr. Morais Leitão (CDS): —Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Em nome do meu partido, manifesto também não apenas a surpresa mas o mais vivo protesto pelo que se está a passar à nossa frente.

ó Sr. Ministro, peço desculpa, mas W. Ex.as estão a querer transformar a lei do orçamento na lei de revisão da Lei das Finanças Locais e isso, pelo menos, é inconstitucional!

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): — E isso mesmo.'

O Ciraáors — É porque a lei do orçamento tem um conteúdo expresso nos termos do artigo 108.° da Constituição! E os Srs. ao revogarem, por um artigo avulso, o artigo 5.° da Lei das Finanças Locais estão a meter-se em matéria não orçamental! Repito: o artigo 5.° da Lei das Finanças Locais, que estabelece a participação financeira dos municípios nas receitas fiscais, não é matéria possível da lei orçamental! Ê por isso que, da nossa parte, surge este espanto! £ que a partir deste artigo novo, que revoga o artigo 5.° da Lei das Finanças Locais, nós somos confrontados com critérios de repartição do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios que não podemos entender. Não podemos julgar, validamente, se é justa ou injusta a vossa proposta de atribuir 20 % em função das carências, 2 % em função do turismo e 3 % em função dos emigrantes!

A meu ver, esta não é altura de apresentar esta proposta de revogação da Lei das Finanças Locais e terei que recorrer para o Plenário no caso de a Comissão não aceitar esta minha interpretação! Há aqui um problema de inconstitucionalidade e o meu partido recorrerá para o Plenário no caso de a maioria manter este artigo novo que revoga o artigo 5.° da Lei das Finanças Locais!

Esta Comissão, nos termos da lei do enquadramento orçamental, não tem competência se não para votar o Orçamento ao nível das despesas de acordo com a legislação vigente. Esta situação é completamente diferente — desculpem que o diga — daquela que se verificou no passado, em que os governos assumiam claramente que o Estado não tinha possibilidades. O problema foi discutido e acordámos que não tínhamos disponibilidade de dar às câmaras a parte correspondente nos juros. Chamava-se a isso roubo, incumprimento, etc, mas era a realidade da situação do Estado. Agora, aproveitar a lei do orçamento para lhe dar uma função que não é sua, vir revogar uma lei que não tem nada a ver com o Orçamento e, em consequência disso, modificar todo o sistema das finanças locais, parece-me que isso, além de inconstitucional, revela uma profunda falta de ética.

Nós não podemos aceitar isto, e agradeço que a maioria reflicta, porque, no caso de manter esta pro posta, nós recorreremos para o Plenário da inconsti.ru ciónalidade deste artigo novo, que pretende a revogação do artigo 5.° da Lei das Finanças Locais.