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II SÉRIE — NÚMERO 64

da população normal e da população activa em especial e que de igual modo nos pareceu interessante.

Como o Ministério da Administração Interna é, apesar de tudo, o responsável por esta modificação, que tinha sido introduzida à Lei das Finanças Locais, eu quis dar aqui esta explicação para maior facilidade do debate, embora seguramente os proponentes não precisassem que o ministro fizesse esta pequena introdução, mas ela aqui fica feita.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Ministro. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de começar por salientar a circunstância de aquilo a que já se chamou o pacote de finanças locais, que é apresentado e subscrito por deputados do PS e do PSD, representar uma clara melhoria relativamente à temática das finanças locais.

Em primeiro lugar, há uma descentralização efectiva ao nível das competências dos órgãos autárquicos e esta tão decantada questão da descentralização de competências importa ser realçada na medida em que há — e aqui se demonstra — um claro empenhamento da maioria e do Governo, em comunhão de esforços, no sentido de uma confiança ao poder autárquico.

Algumas objecções, que eu diria de pormenor, à proposta de alteração ao artigo 42.° —levantadas fundamentalmente pelo Sr. Deputado Anselmo Aníbal — não são, a meu ver, suficientemente pertinentes.

Quanto ao problema de saber como se faz a cobertura orçamentai, quer através das verbas que serão consignadas no Ministério da Educação, quer através da parte restante, ou seja no Fundo de Equilíbrio Financeiro, fundamentalmente no que diz respeito ao ano escolar de 1984-1985, previsto no n.° 2 desse artigo, são questões que estão perfeitamente clarificadas no texto.

Quanto à questão de se saber sob que forma se irá regulamentar o n.° 5, se sob a forma de um decreto regulamentar ou de uma portaria conjunta de ministérios, inclino-me a pensar que será sob esta última forma. Simplesmente, essa regulamentação não é uma regulamentação que venha ela própria a transferir competências. As competências estão claramente transferidas no artigo 42.° Portanto, esse diploma limitar-se-á, sem dúvida, a estabelecer algumas normas para a utilização e gestão em concreto das verbas claramente aplicadas ao exercício dessas competências.

Por outro lado, para além desta descentralização no que respeita sobretudo à área educativa — nos termos em que já foi, aliás, explicitada por outras intervenções —, há outros aspectos que são, de facto, assinaláveis neste conjunto de propostas.

Uma das questões que aqui tinha sido largamente debatida, e em termos assaz polémicos, era a de saber se era possível introduzir novos critérios quanto à distribuição de verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro, uma vez que se mantinha em vigor a Lei n.° 1 /79 e ao mesmo tempo se sabia que o Governo tinha aprovado uma nova lei de finanças locais. Aliás, a única dúvida estava em saber se essa lei podia entrar em vigor em data anterior ou posterior à aprovação final do Orçamento.

Nesta questão que o PCP quis colocar aqui em termos enfáticos, no sentido de demonstrar que não

seria possível encontrar outra solução que não fosse a solução que decorresse directa e explicitamente da Lei n.° 1/79, duas teses estiveram, então, em confronto. De um lado a tese defendida pelo CDS — salvo erro, pela voz do Sr. Deputado Morais Leitão—, de que, não havendo uma hierarquia entre as duas leis, ou seja entre a Lei n.° 1/79, e a nova lei do Orçamento, o Orçamento podia determinar critérios a ele inerentes, porque com isso.não haveria nenhuma violação legal. Era apenas um critério distinto de uma lei anterior com a mesma força de lei.

Houve uma outra tese, na oportunidade expendida por mim próprio, no sentido de que, sendo natural que o Orçamento, aliás de acordo com o artigo 180.° da Constituição, tenha em atenção a lei em termos gerais, convinha que se encontrasse alguma solução que não viesse claramente a afrontar a letra de normativos anteriores, designadamente e em concreto a letra da Lei n.° 1/79.

Esta questão, a nosso ver, é superada pela forma que aqui encontramos, ou seja, sabendo-se de fonte certa que o Governo tem a caminho uma proposta de lei sobre as finanças locais e não se sabendo de fonte certa se esta proposta poderá entrar em vigor na data da votação final do Orçamento, a questão estava apenas em tornear este problema — que é um problema meramente conjuntural — no sentido de evitar um confronto entre 2 dispositivos legais. Essa possibilidade vai conseguir-se através da revogação expressa de 2 normativos da Lei n.° 1/79.

Todavia, o Sr. Deputado Morais Leitão, na sua intervenção de há pouco, levantou uma questão — essa sim, a meu ver, extremamente pertinente—, que é a de saber se esta Comissão, no seu âmbito, teria competência para revogar normativos de uma lei anterior. Depois de ponderar a argumentação do Sr. Deputado Morais Leitão, penso que esta Comissão não tem essa competência e que seria uma inconstitucionalidade orgânica se nós aqui votássemos, neste momento, a revogação de dispositivos de uma qualquer lei, no caso concreto da Lei n.° 1/79.

Simplesmente, o Plenário pode fazê-lo e nós podemos vir a votar em Plenário essa revogação, ou seja aquilo que não votamos neste momento.

Não se diga, entretanto, que um dispositivo que revoga uma determinada norma de um diploma anterior não pode ser enquadrado na economia do próprio Orçamento. Acerca deste ponto é que já não estou de acordo com o Sr. Deputado Morais Leitão, porque, desde que a vontade venha a ser feita em Plenário e não nesta Comissão, o dispositivo pode perfeitamente caber na referida economia. Aliás essa questão seria sempre meramente formal, porque sempre os deputados poderiam tomar uma iniciativa legislativa que não tivesse outro conteúdo se não o de revogar normas de uma lei anterior. E se essa iniciativa legislativa fosse feita, digamos que previamente à votação do conjunto do Orçamento, já o Orçamento poderia normalmente correr sem se quer poder ter a necessidade de fazer constar no seu interior uma norma com carácter transitório.

Esta questão é uma questão meramente formal, diria mesmo dispicienda.

Dito isto, penso que estão explicadas quais as posições do Partido Socialista no conjunto da matéria.