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II SÉRIE — NÚMERO 64

A segunda questão em aberto consistia em saber se era ou não cumprida a Lei das Finanças Locais. Enquanto se tratou de considerar, com um ar ligeiro, se estava ou não a ser cumprida, foi o que foi e foi grave. Mas a partir do momento em que aparece uma proposta que visa revogar parte da Lei das Finanças Locais, nomeadamente as disposições do artigo 5.°, alíneas b) e c), e os n.°* 1, 2 e 3 do artigo 8.°, então estamos no campo da loucura.

Já estou a excluir a questão de saber se é a Comissão que vai decidir isso — está resolvido que não lhe cabe tal tarefa, mas sim ao Plenário.

O que pretendo dizer é que a iniciativa legislativa tem — e esperemos que continue a ter — um mínimo de enquadramento constitucional e regimental e também um mínimo 4e dignidade democrauw.

Ora, não é isso que aqui se passa. Não sei como qualificar esta situação. Será golpismo legislativo? Será tentar levar dentro do bolso, com o orçamento, a alteração de leis fundamentais? Será que os Srs. Deputados da maioria vão propor uma alteração ao Código Penal? E por que não? Ê porque, reparem!, se as penas forem ainda mais leves, naturalmente que haverá um sistema prisional mais leve, logo será preciso menos dinheiro para o sistema prisional, logo é necessário alterar o Código Penal no sentido de diminuir as penas.

Neste campo de completa loucura, de irresponsabilidade (não há outro termo) e muito já para além do muro que nos separa da inconstitucionalidade, devo dizer que apoiamos integralmente a sugestão já adiantada pelo Sr. Deputado Morais Leitão no sentido de ser suspensa a sessão e de haver um mínimo de reflexão — não da nossa parte, mas sim dos proponentes destas alterações — para ver se se chega a alguma coisa que, pelo menos, não constitua o escândalo escarrapachado que aqui está.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): — Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Em relação aos pontos em discussão, e tendo ficado esclarecido que os proponentes concordavam com a opinião do Sr. Deputado Morais Leitão — que também me parece a mais correcta —, de acordo com a qual a Comissão não tem competência para apreciar este artigo novo, creio que estamos confrontados com uma posição que é, pelo menos, estranha. Ou seja, precisávamos que esse artigo pudesse ser considerado e votado pela Comissão para que pudéssemos votar propostas dele consequentes.

Mas, prejudicado esse artigo, parece que naturalmente terão de ficar prejudicadas as propostas que dele decorrem, a menos que nos fosse proposta esta coisa bizarra e estranha que seria votarmos artigos na pressuposição de que iremos finalmente votar uma revogação para a qual sabemos não ter competência, mas que acreditamos que acabará por poder ser votada.

Isto constituiria um princípio de confiança, mas não é, com certeza, um princípio legislativo.

Creio, portanto, que a consequência natural do facto de a revogação não poder ser apreciada na Comissão é a de que nenhum dos outros artigos o pode ser.

E nem se diga que isto tem assento em matéria orçamental ou que poderia ser objecto de uma iniciativa legislativa própria. Não pode ser objecto de uma iniciativa legislativa própria não só porque ela tem a sua tramitação, mas também porque uma tal iniciativa só poderia ser votada depois do Orçamento.

Agora estamos a votar o Orçamento e o nosso Regimento impede que interrompamos esta discussão para incluir outra ordem do dia. Não podemos, portanto, incluir nenhuma iniciativa legislativa que pudesse ser votada antes do Orçamento. E como o Orçamento tem que ser votado em conformidade com a lei e com o Plano —é o que diz a Constituição— ele não pode ser votado em conformidade com outra coisa que não seja a Lei n.° 1/79, ou seja todas as propostas de revogação da Lei n.° 1/79 que aqui estão não têm cabimento neste campo, não podem ser discutidas no âmbito desta discussão orçamental, não podem ser objecto de uma iniciativa legislativa própria.

E porque assim é, creio que também se justifica a reflexão, mas reflexão que deverá ser mais alargada porque há aqui mais algumas coisas que também são grossas inconstitucionalidades.

Ê o caso, por exemplo, de no artigo 42.°, n.° 4, se prever consignação de receitas, dizendo-se que as receitas são consignadas município a município. Isto não pode ser, Srs. Deputados proponentes, porque nós proibimos expressamente a consignação de receitas em termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado.

E também o caso do artigo novo sobre as regiões autónomas. Mas, Srs. Deputados, a competência para legislar em matéria de autarquias locais é dos órgãos próprios das regiões, razão pela qual esses órgãos próprios teriam de ser ouvidos nestas matéria antes que a Assembleia legislasse sobre estes pontos.

Também não é possível fazer-se transferência de verbas, como implicaria a atribuição de novas competências aos municípios, a menos que essa transferência fosse rigorosamente votada por esta mesma Assembleia, já que a lei do enquadramento não permite que essa transferência se venha a efectivar por outra forma que não pela própria votação da Assembleia da República.

Há, portanto, toda uma série de dispositivos que precisarão de ser reconsiderados. Aliás, por força da impugnação apresentada pelo Sr. Deputado Morais Leitão, é todo este «pacote» que está em causa, é todo ele que deve ser reformulado e reponderado, até para lhe serem eliminadas as inconstitucionalidades que contém.

Não creio que haja outra forma de se sair disto, na medida em que, tal como comecei por dizer, a revogação não é possível, nem nesta Comissão, nem no Plenário, porque não pode resultar da iniciativa legislativa própria e não tem cabimento na lei do Orçamento.

E uma matéria que não tem nada a ver com o assento constitucional. O respectivo artigo da Constituição é bastante claro sobre aquilo que o Orçamento contém — não é possível enxertar no Orçamento aquilo