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1892-(198)

II SÉRIE — NÚMERO 68

seu domicílio ou na sua correspondência, nem de ataques à sua honra ou à sua reputação. Toda a pessoa tem o direito à protecção da lei contra tais ingerências ou ataques.

Neste particular, tem também interesse salientar a reprodução do entendimento do juiz suíço Schnetzler feita por Cesar Molinero na obra já citada, p. 45.

Assim, sustenta esse jurista que informar o público sobre os actos criminosos que perturbam momentaneamente a ordem social e dar conta dos debates e juízos que estão a decorrer no plano judicial está de acordo com a missão normal e necessária da imprensa. O relato dos acidentes, debates judiciais e sentenças emitidas pelos tribunais e os comentários que os cronistas considerem relevantes devem servir de base às suas informações.

Todavia, é inegável que a revelação pública do nome das pessoas que são ou que parece irão ser objecto de instrução penal constitui uma intromissão na vida privada e na liberdade individual dessas pessoas que lhes pode causar um prejuízo moral e material considerável (').

Há, pois, que ter em atenção que até ao momento em que um indivíduo é condenado a sua honra e a sua reputação devem ser protegidas, em aplicação do princípio da presunção de inocência, que é inerente a todas as legislações democráticas (8).

Um dos aspectos que nesta matéria.— liberdade de imprensa e protecção dos particulares — sobreleva é precisamente o da defesa dos indivíduos contra a difamação e a injúria (').

Tanto a difamação como a injúria são infracções que a doutrina configura como delitos de imprensa e que se caracterizam por dois elementos comuns:

1.° Um modo de expressão (escrito, desenho, gravura, pintura ou mesmo fotografia) que põe em causa uma pessoa e a que é dada publicidade;

2.° Intenção.

A difamação apresenta, porém, relativamente à injúria, elementos específicos:

1.° A alegação ou imputação de um facto, ainda que subtilmente, sob a forma interrogativa, negativa, dubitativa ou condicional;

2.° Atentado à honra ou à consideração de uma pessoa.

Convém acentuar que o atentado à honra, isto é, a imputação de um facto contrário à moral ou à probidade, é uma noção mais restrita do que a de atentado à consideração de uma pessoa, visto que nesta última expressão cabem, além daquele, designadamente, os factos susceptíveis de denegrirem o conceito em que é tida uma determinada pessoa por aqueles que a conhecem, tratando-se, portanto, de uma apreciação subjectiva, que pode referir-se à reputação na vida familiar, profissional, política, etc.

(') «Libertad de Prensa y respecto del individuo». Journal de Genève, Genebra, 24 de Agosto de 1965.

(8) Albert Brunois, La liberté judiciaire, honneur des hommes, pp. 71 e segs.

(') Jean Marie Auby e Robert Ducos-Ader, ob. cit.

•::.A injúria tem como elemento característico tratar-se de uma expressão que, sem se traduzir na imputação da prática de um facto concreto, ofende a honra de uma pessoa.

Tanto a difamação como a injúria só são reputadas como infracções quando visam uma entidade ou uma pessoa determinada.

Assim, injúrias proferidas contra colectividades não dotadas de personalidade jurídica não são susceptíveis de procedimento judicial.

Pelo que se reporta à má fé, elemento inerente a estes dois tipos de delitos de imprensa, ela geralmente assume a natureza de uma presunção legal. Significa isto que se presume sempre que o autor de tais infracções age intencionalmente.

Todavia, atendendo a que a profissão do jornalista apresenta a grande dificuldade que consiste em conjugar o exercício do direito de informar o público com o dever de evitar aplicações difamatórias ou injuriosas, tudo com uma grande rapidez e mediante o auxílio de fontes de informação por vezes complexas, obscuras e distantes, a doutrina e a jurisprudência, em diversos países, admitem situações que podem justificar que o jornalista, não obstante ter concretizado os elementos de difamação, seja subtraído à respectiva condenação — aquelas situações em que se detecta um motivo de interesse público na origem da actuação do jornalista. Com efeito, tem-se entendido, como princípio comummente aceite, que não é considerado dé vida privada dos cidadãos tudo o que se relaciona com um problema de ordem geral. Por outras palavras, considera-se, actualmente, adentro do campo que nos ocupa, que não respeita à vida privada todo o facto que interfere com interesses materiais ou morais do público.

Deste modo, têm-se reputado como factos da vida privada aqueles cuja publicação não interessa ao público, conceito este que leva a concluir que a noção de vida privada é muito mais estreita para os homens célebres, políticos, vedetas, etc, do que o é para o comum dos cidadãos.

Contudo, dada a interpenetração do interesse público e do interesse privado, com a consequente impossibilidade de demarcação exacta de fronteiras, tem de se aceitar que o assunto é de grande complexidade e delicadeza, com intensa acuidade, aliás, em diversos países (10).

3 — O direito positivo português e a problemática da Informação nos aspectos da privacidade das pessoas Individuais e entidades colectivas.

Assinalam-se de seguida os preceitos que no nosso direito têm relação com a problemática em epígrafe:

Da Constituição da República Portuguesa:

ARTIGO 33.° (Direito à identidade, ao bom nome e à intimidade)

1 — A todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar,

O Revue internationale de droit comparé, n.° 4 de 1980, pp. 701 a 756.