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1892-(200)

II SÉRIE — NÚMERO 68

como caluniador, com pena de prisão até 2 anos, mas nunca inferior a 3 meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos, que o juiz fixará em 50 000$, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal d^etenninar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.

Do Estatuto do Jornalista:

ARTIGO 11." (Deveres)

1 — São deveres fundamentais do jornalista profissional:

c) Respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.

Do código deontológico (aprovado pela assembleia geral do Sindicato dos Jornalistas):

CAPÍTULO I O jornalista deve:

h) Rejeitar a mentira, a acusação sem provas, a difamação, a injúria, a viciação de documentos e o plágio;

m) Não interferir na vida privada de qualquer cidadão, salvo quando ela tiver repercussão pública ou quando essa prática se impuser por motivos relevantes de interesse público;

r) Só mencionar um facto ou circunstância cuja exactidão não possa imediatamente comprovar se o interesse público iniludivelmente o impuser, fazendo menção expressa da sua natureza dubitativa.

4 — Conclusão

As considerações atrás expostas tiveram como único objectivo alertar as instâncias competentes para a necessidade de compatibilizar o direito e liberdade da informação, suporte das sociedades livres e democráticas, com o respeito pela privacidade das pessoas, pela sua honra e reputação e pela presunção de inocência de que as mesmas gozam até serem objecto de uma condenação judicial, isto não deixando simultaneamente de atentar na influência que a própria informação tem na psicologia das massas sociais.

Em ordem a reforçar tal objectivo, fez-se uma rápida referência à doutrina estrangeira, que revela como esta matéria tem tido verdadeira acuidade e tratamento exaustivo no âmbito de países que se regem por aqueles valores sociais e das próprias organizações internacionais.

Reconhecendo-se, por fim, que o nosso direito positivo não ignora o tema em estudo, apontaram-se os preceitos normativos que traduzem a consagração legal dos aspectos gerais da problemática em causa, não podendo deixar de se sublinhar que a aplicação des-

ses preceitos, que se pretende congregue a defesa do interesse público e dos direitos de personalidade, se reveste de grande dificuldade.

O que se nos afigura é que a aplicação de todo o referido normativo tem de assentar num critério de autêntico equilíbrio e profunda responsabilidade social.

Cl) Seminário organizado pela Comissão das Comunidades Europeias e pela Comissão da Condição Feminina sobre o tema «A Comunidade Europeia e a igualdade de oportunidades no trabalhon.

Neste seminário, em que tomaram parte o Provedor de Justiça e o assessor Dr. João Pedro Barrosa Caupers, esteve a apresentação dos trabalhos a cargo da presidente da Comissão da Condição Feminina, Dr.a Joana de Barros Batista.

Foram analisados e debatidos os seguintes pontos:

a) «A política comunitária para a igualdade de

oportunidades», por Ivor Richard, membro da Comissão das Comunidades Europeias, encarregado dos assuntos sociais;

b) «Presença e realidades da Comunidade Euro-

peia», montagem audiovisual de Pierre Ser-voz (Direcção-Geral de Informação da Comissão das Comunidades Europeias);

c) «Directivas comunitárias para a igualdade de

oportunidades e sua aplicação»;

d) «O papel da informação para a participação

das mulheres», por Fausta Deshormes, responsável pela informação das associações e da imprensa feminina (Direcção-Geral de Informação da Comissão das Comunidades Europeias);

é) «Influência da Comunidade Europeia sobre a política da igualdade de oportunidade nos países membros», mesa-redonda dirigida pela Prof.a Doutora Isabel Maria de Magalhães Colaço, com a participação de peritos da Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália e Reino Unido;

/) «O Parlamento Europeu e a igualdade de. oportunidades»;

g) «O emprego das mulheres em Portugal», pelo Dr. José Manuel Rocha Pimentel, presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (Ministério do Trabalho).

MH) Smlmfm sqEmb ss í^eios não Judiciários de Protecção s <ís Pramçêo ias Direitos do Homem, organizado psEo Secretsriado-Geral do Conselho da Europa, em atcparsçâo cem a Universidade de Siena.

O referido Seminário teve lugar de 28 a 30 de Outubro de 1982, em Siena (Itália), e nele participou o Provedor de Justiça e o seu adjunto, Dr. Luís Silveira.

A participação de Portugal foi ainda assegurada pelos Drs. José N. Cunha Rodrigues, procurador-geral--adjunto, e Miguel Veiga, advogado no Porto.

No quadro do Seminário realizou-se uma reunião de ombudsmen, comissários parlamentares, mediado-