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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(195)

Processo n.° 78/IP-3-B-1 .....

De Abril a Junho de 1978 surgiram em diversos jornais, e também em cartazes afixados na via pública, anúncios de uma peça teatral em que figurava uma fotografia de mulher nua, de joelhos, cujo corpo estava delimitado em várias zonas, com as designações de «costeletas», «pá», «lombo», «bife» e «acém redondo».

Pareceu que esses anúncios violaram o disposto na Lei de Imprensa [Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março, artigo 66.°, n.° 1, com referência ao artigo 420.° (') do Código Penal].

A infracção de eventual ultrage à moral pública indiciada não diria respeito a quaisquer aspectos pornográficos, pois pareceu que não se verificava, sob .esse prisma, incompatibilidade com as concepções socialmente vigentes. '

Ele diria respeito, sim, ao tratamento da imagem de' um ser humano em analogia com um animal, cuja carne se destina a abate e consumo. ' Partiu-se, pois, da ideia de que constitui ofensa à moral pública uma acção que viole direitos pessoalís-simos dos cidadãos, neste caso o direito à integridade física e moral consagrado no artigo 26.° da Constituição.

Participada a situação à Procuradoria-Geral da República, esta informou que sobre ela fora mandado instaurar procedimento criminal.

Processo n.° 80/R-1722-B-1

Um recluso do Estabelecimento Prisional de Lisboa insurgiu-se contra a forma escrita e gráfica por que em 3 reportagens sucessivas o jornal A Capital descrevia a sua detenção, os factos que a esta levaram, os seus antecedentes criminais e a sua vida marital e familiar.

• O reclamante era apelidado de «assassino» c «criminoso», enquanto a companheira era qualificada de «prostituta», e a identidade das filhas de ambos era claramente indicada.

Estudado o caso, o Provedor entendeu, reiterando, aliás, posição anterior, que antes da respectiva condenação judicial, e dada a presunção de inocência legalmente existente, até ela não é legítimo chamar criminoso a um cidadão;

Por outro lado, foi incorrecto o tratamento da história e da imagem da mãe das filhas do queixoso.

A referência à sua actividade no âmbito da prostituição e a publicação da sua fotografia, por duas vezes, sem qualquer elemento a dificultar a identificação e sem o seu consentimento prévio, afectou o seu direito ao bom nome e reputação, designadamente no aspecto, do direito à imagem.

As menções e identificação das filhas do reclamante lesaram também o seu direito ao bom nome e reputação.

• Sendo estas as suas conclusões, e tendo em conta o disposto no n.° 3, alínea h), da Lei n.° 31/78,

(') «O ultraje à moral pública cometido publicamente por palavras será punido com prisão até três meses e multa até um mês.

§ único. Se for cometido este crime por escrito ou desenho publicado-ou por outro qualquer meio de publicação, a pena será a de prisão até seis meses,e; multa até úm.ioês». 1. ' -

de;2J0 de Junho, o Provedor transmitiu o caso ao Conselho de Imprensa para que, no âmbito das suas atribuições, fossem tomadas as medidas convenientes.

Processo n.° 80/IP-73-B-1

Pedindo as devidas providências ao Provedor, de Justiça, a Comissão da - Condição Feminina protestou por o jornal O Dia e a Polícia Judiciária haverem divulgado, contra a vontade da interessada, a identidade da vítima de um crime de violação.

O conhecimento público desse facto delituoso teve nociva repercussão no meio social e de trabalho da ofendida, receando-se ainda que a vida desta pudesse ser posta em perigo pelos violadores (que não contariam com a participação policial do facto por eles perpetrado).

.•Embora a reclamação, porque-provinda de-entidade pública, não pudesse ser recebida como tal, o Provedor decidiu que o respectivo assunto fosse averiguado por iniciativa-própria.

Güvido sobre o caso dos autos, o director-geral da Polícia Judiciária informou que, quanto ao caso particular, fora apurado que nenhum funcionário da Polícia Judiciária desrespeitara as normas em vigor (2), designadamente a Ordem de Serviço n.° 59, de 25 de Maio de 1977, e o despacho de 11 de Julho de 1980.

O jornal autor de tal notícia terá colhido informações noutra fonte, porquanto, para além de reportar o crime a data diversa da referida no relatório do piquete, contém detalhes que dele não constam. ]. Porque o dito jornal é entidade privada (situando-se, por.isso, fora o controle do Provedor de Justiça), e porque se não detectara conduta irregular da Administração, o presente processo foi arquivado.

Mas, entendendo que notícias jornalísticas do tipo da denunciada põem em causa e infringem o direito dos cidadãos ao bom nome e reputação/o Provedor de Justiça participou o caso concreto examinado ao Conselho .de Imprensa para que, no âmbito da sua competência específica, fossem adoptadas as providências adequadas.

2 — Ligeira referência teórica a alguns aspectos da problemática da informação

Integrando-se o tema em causa na rubrica «Direitos e limitações à actividade dos jornalistas quando era

' O Eis alguns preceitos:

. Nenhum funcionário da Polícia Judiciária poderá divulgarmos meios de comunicação social ou a terceiro quais-quer factos relacionados com processos pendentes a seu -.. cargo ou de outro colega. [Ordem de Serviço n.° 59.) ^ O relato de ocorrências do piquete não conterá a indi-~. .cação de nomes de suspeitos ou arguidos nem menções que sejam susceptíveis de prejudicarem a investigação. [Ordem de Serviço n.° 59.] Aos sábados, domingos e feriados deverá o relato das ' ocorrências externas ser facultado aos representantes dos órgãos de comunicação social logo que o relatório se encontre visado pelo Sr. Inspector de serviço, devendo este assegurar-se de que não serão divulgados quaisquer detalhes cuja reserva importe salvaguardar.

Estão nestas circunstâncias, em particular, as alusões à identidade de eventuais suspeitos ou arguidos, bem como à das vítimas de crimes contra a honestidade, e ainda, de..uraa_ maneira geral, todas .as referências cuja divulgação possa vir a prejudicar o bom êxito das •investigações.. [Despacho de 11 de Julho de 1980.] .'